TJRN - 0808082-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808082-18.2024.8.20.0000 Polo ativo EMANOEL ANDSON DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo GILDENIA MARCELLY DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE O FEITO ORIGINÁRIO E A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVANTE ALEGA QUE A CONEXÃO ESTARIA CONFIGURADA POR RESTAR PENDENTE DE ANÁLISE A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A REUNIÃO DOS FEITOS SOB ESTA TESE RECURSAL RELATIVA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMANOEL ANDSON DE MEDEIROS ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 804700-68.2023.8.20.5103, que não reconhece a conexão do feito originário com o processo de nº 0803862-28.2023.8.20.510.
O recorrente aduz que a conexão não foi admitida por vislumbrar o julgador que o processo de nº 0803862-28.2023.8.20.510 já teria sido sentenciado.
Defende, todavia, que ainda resta pendente apelação cível de tal sentença, o que permite a conexão entre os feitos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, até o trânsito em julgado do processo de nº 0803862-28.2023.8.20.510.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão de ID 25742888, indeferindo o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 25827030, destacando que as alegações do agravante não possuem amparo legal.
Defende o caráter protelatório do presente recurso.
Termina postulando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público (ID 25852549). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a de decisão que não conheceu a conexão do feito originário que trata sobre Ação Reivindicatória c/c Pedido de arbitramento de aluguel e Indenização por dano material e moral (0804700-68.2023.8.20.5103) com o processo de n.º 0803862-28.2023.8.20.5103 que versa sobre Ação de Usucapião.
Conforme relatado, a recorrente pretende reformar a decisão que não reconheceu a conexão entre as ações acima mencionadas, ao fundamento de que Ação de Usucapião (n.º 0803862-28.2023.8.20.5103) já teria sido sentenciada.
Para tanto, defende que não cuida o julgador em observar a inexistência de trânsito em julgado, estando pendente exame de apelação.
Ocorre que a pretensão recursal não encontra amparo na legislação de regência.
Com efeito, o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ou seja, para afastar a necessidade de reunião de processos conexos, não há previsão legal sobre o trânsito em julgado como pretende convencer o agravante.
No mesmo sentido, segue a redação da Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
CONEXÃO ENTRE OS AUTOS DE ORIGEM E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
INVIABILIDADE.
PRIMEIRA AÇÃO JÁ JULGADA, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ.
ATRAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811865-52.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024).
Assim, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, devendo a decisão de primeiro se manter inalterada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808082-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
18/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808082-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANOEL ANDSON DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES AGRAVADO: GILDENIA MARCELLY DE MEDEIROS ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMANOEL ANDSON DE MEDEIROS ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 804700-68.2023.8.20.5103, que não reconhece a conexão do feito originário com o processo de nº 0803862-28.2023.8.20.510.
O recorrente aduz que a conexão não foi admitida por vislumbrar o julgador que o processo de nº 0803862-28.2023.8.20.510 já teria sido sentenciado.
Defende, todavia, que ainda resta pendente apelação cível de tal sentença, o que permite a conexão entre os feitos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, até o trânsito em julgado do processo de nº 0803862-28.2023.8.20.510.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que não reconhece a conexão entre ao demanda originária e o processo de nº 0803862-28.2023.8.20.510, ao fundamento de que este último já teria sido sentenciado.
Para tanto, defende que não cuida o julgador em observar a inexistência de trânsito em julgado, estando pendente exame de apelação.
Ocorre que a pretensão recursal não encontra amparo a legislação de regência.
Com efeito, o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ou seja, para afastar a necessidade de reunião de processos conexos, não há previsão legal sobre o trânsito em julgado como pretende convencer o agravante.
No mesmo sentido, segue a redação da Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Assim, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, restando prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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