TJRN - 0838245-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838245-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido da PERITA, concedendo a prorrogação do prazo pelo período de mais 20 (vinte) dias para entrega e conclusão do laudo.
P.I.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838245-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja necessária a intimação das partes e assistentes técnicos para comparecerem à perícia, deverá o perito informar uma data com no mínimo 30 dias de antecedência, para que seja possível proceder com as devidas intimações.
Neste caso, o prazo acima estipulado começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a data agendada.
Natal, 27 de maio de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838245-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ para que deposite o valor em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova, conforme despacho ID 144926577.
Natal, 5 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838245-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a renúncia expressa do perito nomeado.
Nomeio a perita Vanessa Cristina da Costa França, para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita encargo, considerando os honorários processuais fixados no Id n.º 144926577.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838245-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que a parte ré indica o valor dos honorários periciais cobrados como exorbitantes.
Analisando a complexidade do objeto da perícia, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, , arbitro os honorários em R$ 3.680,28 (três mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), conforme já deferido em processo semelhante, de nº Processo nº 0846229-48.2024.8.20.5001.
Intime-se o perito ROBSON CARVALHO para que manifeste aceite quanto ao aludido valor, no prazo de 10 DIAS.
Em caso de aceitação, intime-se a parte RÉ para que deposite o valor em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova.
Depositado, intime-se o perito para que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810346-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO O DE OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré, que requereu a perícia, para depositar os honorários.
Prazo de dez (dez) dias.
P.I.
Natal, 27 de janeiro de 2025 André Luís de Medeiros Pereira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838245-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial, de ambas as partes.
Desse modo, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrado junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Em /RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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05/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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05/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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25/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:57
Decorrido prazo de RÉ em 22/11/2024.
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23/11/2024 03:40
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838245-13.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 17 Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /RN, 15 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:16
Decorrido prazo de réu em 05/08/2024.
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838245-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 10 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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