TJRN - 0806327-78.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806327-78.2022.8.20.5124 Polo ativo NELIA BORGES PIMENTEL Advogado(s): VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, COM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO APARELHO TELEFÔNICO.
ELEMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E QUE INDICA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO VIA TED.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Nélia Borges Pimentel em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806327-78.2022.8.20.5124, por si movida em desfavor do Banco Pan S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 24916742): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revoga a tutela de urgência outrora deferida no ID 80759557.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24916743), defende: i) a ausência do animus de contratar; ii) “nos casos de contratação de empréstimo consignado por idoso, é necessário um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras”; e iii) “demonstra-se cabível ao caso a condenação do recorrido à compensação pelos danos morais sofridos pela recorrente”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 24916746, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando valorou pela regularidade da contratação impugnada pela autora/apelante e, via de consequência, declarou a improcedência dos pleitos da inaugural.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso.
Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição demandada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, conforme se extrai do instrumento negocial aportado aos autos (Id 24916613).
Consoante se observa, o contrato foi firmado por meio eletrônico, constando a assinatura digital da Apelada através de biométrica facial, com captura de autorretrato (selfie), bem assim a identificação do aparelho celular utilizado no ato e a geolocalização.
Outrossim, a avença foi instruída com os documentos de identificação da autora, apontando, inclusive, o mesmo endereço declinado na petição inicial.
Tais elementos, registre-se, não foram refutados pela demandante, que também não se insurgiu contra o comprovante de transferência acostado pela casa bancária (Id 24916612).
Realce-se, por especial relevância, que mesmo quando instada manifestar interesse na produção de provas (Id 24916733), a apelante limitou-se requerer o julgamento antecipado do feito (Id 24916735), deixando de impugnar a autenticidade da assinatura por biometria facial – a imagem capturada – e dos demais documentos de identificação anexos ao pacto, ou, ainda, de questionar ou rechaçar as informações alusivas aos dados pessoais, o aparelho telefônico etc.
Logo, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora anuiu, validamente, com a contratação do empréstimo consignado, inexistindo qualquer indicativo de vício de consentimento, pelo que forçoso reconhecer a regularidade do negócio e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetivados pela instituição bancária.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0804128-49.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 12/6/2023) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801323-72.2022.8.20.5120 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/7/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ONEROSOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800024-88.2021.8.20.5122 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 21/8/2023) Nessa rota, ao apresentar o contrato eletrônico validamente firmado pela consumidora, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade da contratação e dos descontos efetuados pelo banco Apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal, atada do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806327-78.2022.8.20.5124 Polo ativo NELIA BORGES PIMENTEL Advogado(s): VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, COM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO APARELHO TELEFÔNICO.
ELEMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E QUE INDICA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO VIA TED.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Nélia Borges Pimentel em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806327-78.2022.8.20.5124, por si movida em desfavor do Banco Pan S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 24916742): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revoga a tutela de urgência outrora deferida no ID 80759557.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24916743), defende: i) a ausência do animus de contratar; ii) “nos casos de contratação de empréstimo consignado por idoso, é necessário um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras”; e iii) “demonstra-se cabível ao caso a condenação do recorrido à compensação pelos danos morais sofridos pela recorrente”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 24916746, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando valorou pela regularidade da contratação impugnada pela autora/apelante e, via de consequência, declarou a improcedência dos pleitos da inaugural.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso.
Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição demandada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, conforme se extrai do instrumento negocial aportado aos autos (Id 24916613).
Consoante se observa, o contrato foi firmado por meio eletrônico, constando a assinatura digital da Apelada através de biométrica facial, com captura de autorretrato (selfie), bem assim a identificação do aparelho celular utilizado no ato e a geolocalização.
Outrossim, a avença foi instruída com os documentos de identificação da autora, apontando, inclusive, o mesmo endereço declinado na petição inicial.
Tais elementos, registre-se, não foram refutados pela demandante, que também não se insurgiu contra o comprovante de transferência acostado pela casa bancária (Id 24916612).
Realce-se, por especial relevância, que mesmo quando instada manifestar interesse na produção de provas (Id 24916733), a apelante limitou-se requerer o julgamento antecipado do feito (Id 24916735), deixando de impugnar a autenticidade da assinatura por biometria facial – a imagem capturada – e dos demais documentos de identificação anexos ao pacto, ou, ainda, de questionar ou rechaçar as informações alusivas aos dados pessoais, o aparelho telefônico etc.
Logo, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora anuiu, validamente, com a contratação do empréstimo consignado, inexistindo qualquer indicativo de vício de consentimento, pelo que forçoso reconhecer a regularidade do negócio e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetivados pela instituição bancária.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0804128-49.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 12/6/2023) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801323-72.2022.8.20.5120 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/7/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ONEROSOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800024-88.2021.8.20.5122 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 21/8/2023) Nessa rota, ao apresentar o contrato eletrônico validamente firmado pela consumidora, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade da contratação e dos descontos efetuados pelo banco Apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal, atada do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806327-78.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
21/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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