TJRN - 0828262-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828262-87.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28471108) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28991913) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MÉTODO LINEAR PONDERADO DE GAUSS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Helena Rocha de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de cláusula contratual cumulada com exibição de documentos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela Justiça Gratuita.
A apelante pleiteia a nulidade da capitalização de juros remuneratórios, recálculo das parcelas pelo Método Gauss, limitação das taxas de juros à média de mercado, devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de outros pedidos relacionados à revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações contratuais com a parte apelada; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) a validade da capitalização de juros remuneratórios; (iv) a viabilidade de limitar os juros à taxa média de mercado ou à taxa contratada mais vantajosa; (v) a adequação do Método Linear Ponderado de Gauss para o recálculo das prestações sem capitalização; (vi) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (vii) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC aplica-se às relações contratuais com instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, nos termos da Súmula 297 do STJ e do julgamento da ADI nº 2591 pelo STF. 4.
Em relações consumeristas, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, sendo desnecessária a apresentação adicional de documentos pelo consumidor para comprovação dos fatos. 5.
A capitalização de juros é válida somente quando expressamente pactuada e documentada, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 592.377, Tema 33) e do STJ (Súmulas 539 e 541).
No caso, a ausência de comprovação contratual invalida a prática. 6.
Em contratos bancários sem comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula 530 do STJ. 7.
O Método Linear Ponderado de Gauss é adequado para o recálculo de parcelas de contratos bancários sem capitalização de juros, substituindo a Tabela Price, em consonância com precedentes do STJ (AgInt no AREsp 928.716/SP e AgRg no AREsp 120.438/SP). 8.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante de cobrança abusiva e ausência de justificativa para o erro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado por precedentes do STJ (AgInt no AREsp 189.141/PR) e do TJRN (AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110). 9.
A correção monetária deve ser calculada pelo INPC desde o pagamento indevido, e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1662682/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O CDC aplica-se às relações de consumo com instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas. 2.
Em relações consumeristas, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor. 3.
A capitalização de juros exige pactuação expressa e comprovação documental. 4.
Na ausência de comprovação contratual, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5.
O Método Linear Ponderado de Gauss é adequado para calcular parcelas a juros simples. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a abusividade na cobrança. 7.
Correção monetária incide desde o pagamento indevido, e juros de mora desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 297, 530, 539 e 541 do STJ; Súmulas 121 e 596 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591 e RE 592.377; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, AgRg no AREsp 120.438/SP, AgInt no AREsp 189.141/PR, AgInt no REsp 1662682/SP, e AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP; TJRN, AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 e AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828262-87.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29471108) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828262-87.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0828262-87.2024.8.20.5001 Apelante: Francisca Helena Rocha de Oliveira Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte e outros Apelada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MÉTODO LINEAR PONDERADO DE GAUSS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Helena Rocha de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de cláusula contratual cumulada com exibição de documentos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela Justiça Gratuita.
A apelante pleiteia a nulidade da capitalização de juros remuneratórios, recálculo das parcelas pelo Método Gauss, limitação das taxas de juros à média de mercado, devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de outros pedidos relacionados à revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações contratuais com a parte apelada; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) a validade da capitalização de juros remuneratórios; (iv) a viabilidade de limitar os juros à taxa média de mercado ou à taxa contratada mais vantajosa; (v) a adequação do Método Linear Ponderado de Gauss para o recálculo das prestações sem capitalização; (vi) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (vii) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC aplica-se às relações contratuais com instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, nos termos da Súmula 297 do STJ e do julgamento da ADI nº 2591 pelo STF. 4.
Em relações consumeristas, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, sendo desnecessária a apresentação adicional de documentos pelo consumidor para comprovação dos fatos. 5.
A capitalização de juros é válida somente quando expressamente pactuada e documentada, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 592.377, Tema 33) e do STJ (Súmulas 539 e 541).
No caso, a ausência de comprovação contratual invalida a prática. 6.
Em contratos bancários sem comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula 530 do STJ. 7.
O Método Linear Ponderado de Gauss é adequado para o recálculo de parcelas de contratos bancários sem capitalização de juros, substituindo a Tabela Price, em consonância com precedentes do STJ (AgInt no AREsp 928.716/SP e AgRg no AREsp 120.438/SP). 8.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante de cobrança abusiva e ausência de justificativa para o erro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado por precedentes do STJ (AgInt no AREsp 189.141/PR) e do TJRN (AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110). 9.
A correção monetária deve ser calculada pelo INPC desde o pagamento indevido, e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1662682/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O CDC aplica-se às relações de consumo com instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas. 2.
Em relações consumeristas, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor. 3.
A capitalização de juros exige pactuação expressa e comprovação documental. 4.
Na ausência de comprovação contratual, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5.
O Método Linear Ponderado de Gauss é adequado para calcular parcelas a juros simples. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a abusividade na cobrança. 7.
Correção monetária incide desde o pagamento indevido, e juros de mora desde a citação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 297, 530, 539 e 541 do STJ; Súmulas 121 e 596 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591 e RE 592.377; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, AgRg no AREsp 120.438/SP, AgInt no AREsp 189.141/PR, AgInt no REsp 1662682/SP, e AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP; TJRN, AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 e AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Helena Rocha de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que não foi observada a inversão do ônus da prova em seu favor e que as provas juntadas não foram devidamente valoradas e não foram analisados todos os contratos celebrados, bem como que os áudios juntados no processo não representam expressa pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, tampouco fazem prova de que tenha autorizado a cobrança deste encargo.
Sustenta, ainda, que a parte Apelada não é Instituição Financeira e cobra juros abusivos e acima do permitido no Decreto Estadual nº 21.860/2010 Assevera que as taxas de juros remuneratórios em hipóteses de inexistência do contrato, assim como neste caso, devem ser limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou mantida a taxa de juros se for mais vantajosa para o consumidor, com base na Súmula 530 do STJ.
Ressalta que é necessária a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular as prestações dos contratos, porque este melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples.
Enfatiza que “havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, deverá ser acrescido o valor dessa diferença no saldo devedor ou, como chamamos, “diferença no troco”, pelo montante quantificado nas tabelas a serem apresentadas no momento de cumprimento de sentença.” Afirma que “os juros de mora incidirão desde a citação, no percentual de 1% ao mês, conforme art. 405 e 406 do Código Civil.” E que a correção monetária deve ser feita com base no IPCA e se conta a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do STJ.
Defende que a Instituição Demandada deve ser condenada a restituir-lhe em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores pagos a maior que os supostamente devidos, em razão da má-fé de cobrar juros remuneratórios de forma capitalizada sem que tal prática tenha sido contratada.
Ao final, requer: “1) a declaração da nulidade da prática da capitalização mensal de juros compostos em todos os contratos firmados (...); 2) a determinação do recálculo das parcelas dos contratos por método matemático que utilize juros simples em sua fórmula, a exemplo do Método Gauss, e do Sistema de Amortização Linear – SAL; 3) a condenação da empresa para que devolva o valor referente à “diferença no troco”; 4) a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ); 5) a condenação na restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada parcela, atualizados pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos dos juros de mora de 1%, desde a citação (súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; 6) a fixação do pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios pela empresa recorrida, nos termos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28094900).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a capitalização dos juros remuneratórios para que estes sejam calculados de forma simples; da possibilidade dos juros remuneratórios serem limitados à taxa de juros média praticada pelo mercado ou à taxa contratada, se mais vantajosa; da possibilidade de ser aplicado o método Gauss para recalcular as prestações do empréstimo sem capitalização de juros remuneratórios; da viabilidade da restituição do valor referente ao “Troco” do refinanciamento; da viabilidade da parte Demandada ser condenada a restituir em dobro o indébito, acrescido de juros de mora e correção monetária, com base no art. 405 e art. 406 do Código Civil e na forma da Súmula 43 do STJ; da possibilidade de eventual saldo devedor ser adimplido mediante adequação das parcelas vincendas, sem compensação com crédito obtido após o recálculo.
Da aplicação do CDC Em proêmio, se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão do contrato em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, em especial dos contracheques da parte Autora, constata-se que o debate versa a respeito de diversos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, a partir de Outubro de 2017, cujos respectivos instrumentos não foram juntados, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
O que impede aferir a validade da capitalização dos juros remuneratórios praticados.
Importante observar que os dois contratos juntados pela parte Demandada junto com sua contestação (Id 28094840), Cédulas de Crédito Bancário nº A4177086-000 e nº A4183267-000, não podem ser objeto deste processo, porque foram celebrados ao mesmo tempo em que esta Ação foi Ajuizada, em Abril de 2024, ambos com o primeiro desconto a partir de 20/05/2024, portanto sequer constam dos contracheques apresentados pela parte Autora a fim de fazer prova das contratações.
Com efeito, frise-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Isso, também, porque a parte Autora faz prova da existência de relação contratual com a Instituição Demandada por meio de seus contracheques, nos quais há descontos de valores em favor desta.
Quanto aos argumentos de que os contratos foram celebrados de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do Código Civil, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Além disso, os áudio referentes as contratações controvertidas, juntados no processo (Ids 28094836, 28094837 e 28094838) informam o custo efetivo total mensal e anual da avença, o que é diferente das taxas de juros remuneratórios praticadas, assim como os Termos de Aceite referentes as alegadas contratações (Id 28094839), peremptoriamente não adequando a hipótese à jurisprudência citada e inviabilizando o reconhecimento da validade da contratação verbal.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o consumidor foi informado sobre as condições dos contratos em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições de cada uma das avenças.
Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN - AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
INADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - Agravo Interno na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN - AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Assim, inexistindo nos autos os instrumentos de contrato que permitam aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros remuneratórios mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Com efeito, evidente que a parte Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado a Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras.
Frise-se, ainda, que, com base nessas razões, não há falar que a sentença é nula por motivo de inadequação da fundamentação em relação as provas apresentadas, tampouco que é ultra petita por reconhecer a invalidade do contrato verbal neste caso.
Da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo nos autos o instrumento de contrato objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor.
Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem acima desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em relação à avença.
Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as prestações do contrato discutido neste caso, constata-se que a parte Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela.
Por conseguinte, reitere-se, inexiste nos autos instrumento de contrato celebrado entre as partes referente a avença reclamada, capaz de permitir a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Do “Troco” No que diz respeito ao pedido de condenação da parte Demandada para que devolva o valor referente à “diferença no troco”, cumpre-nos ressaltar que de acordo com esclarecimento extraído do sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/credito/blog/refinanciamento-com-troco/?form=MG0AV3), há duas modalidades de refinanciamento de uma dívida, com troco e sem troco. “O refinanciamento sem troco, que é o mais conhecido e mais procurado, significa apenas renegociar as condições do saldo que ainda está em aberto, reduzindo o valor das parcelas ou estendendo prazo de pagamento, por exemplo.
Já a opção com troco vai além, pois não renegocia apenas o que está em aberto, mas, sim, dá início a um novo empréstimo com o mesmo valor.
Com isso, o devedor é reembolsado das parcelas que já estavam pagas.” Na hipótese de refinanciamento com troco, “O devedor, no caso, tem interesse em rever as condições dessa dívida, mas, em vez de buscar o refinanciamento do saldo devedor, ele refaz o negócio e solicita o mesmo valor do empréstimo que já está em vigor.” Nesse contexto, não assiste razão a pretensão da parte Apelante quanto a restituição da diferença do troco que alega ter recebido quando do refinanciamento de sua dívida, porque apenas se identifica que a relação contratual firmada entre as partes iniciou em Dezembro de 2009, mas não se conhece quais e quantos contratos de refinanciamento foram feitos, nem quando foram feitos e, tampouco, se foram feitos com ou sem troco.
A parte Apelante também não se desincumbiu de provar que tenha recebido valores a título de troco decorrente de refinanciamento de alguma dívida e o único contrato apresentado nos autos, celebrado em 28/06/2022, se mostra como sendo de empréstimo pessoal e não de refinanciamento.
Ademais, apesar da possibilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, na qualidade de consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não restou configurada em relação a este pontual aspecto.
Dessa maneira, não há falar em restituição de valor referente à “diferença no troco”, neste caso.
Da restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes, do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança de encargos, revela-se inobservância da boa-fé objetiva que resulta na condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos pelo consumidor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Da correção monetária e dos juros de mora Com efeito, em casos como este em tela, no que diz respeito a correção monetária do indébito a ser restituído, a Jurisprudência do Colendo STJ informa que o termo inicial deste encargo é a data do desembolso, e com relação aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, o termo inicial é a citação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2.
Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno parcialmente provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 14/06/2016 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PLANO COLLOR II.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERCENTUAL APLICADO AO MÊS DE JANEIRO DE 1991.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2000.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
MULTA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 13,69% mostra-se adequado para a atualização monetária dos valores devidos no Plano Collor II no período de janeiro de 1991. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, inexiste julgamento extra petita quando a análise do pedido ou da causa de pedir ocorre com base em interpretação lógico sistemática. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a capitalização mensal de juros apenas é possível aos contratos bancários celebrados a partir de 30/03/2000. 5.
Neste Tribunal Superior, vige a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 6.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp 1662682/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/02/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que prosperam as alegações recursais quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de mora a partir da citação, mormente porque “o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública.
A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014.” (STJ – AgInt no REsp 1708768/RS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/09/2020).
Ademais, frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrentes do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação, o que não obsta a adequação do valor das parcelas vincendas.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão Autoral para afastar a capitalização do juros remuneratórios aplicados nas avenças e determinar que as parcelas dos empréstimos contratados sejam recalculadas com base no Método Linear Ponderado de Gauss, sem capitalização; para limitar estes juros remuneratórios às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, divulgadas pelo BACEN, ou às taxas contratadas, se mais vantajosas, conforme a data de cada contratação, se possível identificar, ou conforme a data do início dos descontos consignados na remuneração da parte Autora em favor da parte Demandada; e, para condenar a parte Demandada a restituir em dobro o indébito constatado.
Ato contínuo, determina-se que sobre o indébito apurado incida correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso referente ao pagamento das parcelas, e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora sai vencedora da lide, decaindo de mínima parte dos seus pedidos, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828262-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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14/11/2024 07:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828262-87.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que o promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a um contrato de empréstimo, sucessivamente renovado pelo mesmo meio; e não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios pela média do mercado, com a utilização do método Gauss ou SAL; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; pelo recálculo das parcelas do contrato, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior, e adequação das parcelas vincendas; e que seja devolvido ao requerente do valor da “diferença no troco”.
Contestação ao ID 125775455.
Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial ante a ausência de provas.
No mérito, sustenta não ter cometido ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato, sustando a possibilidade de restituição de quaisquer valores e “diferença de troco”.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória.
Apresenta áudios de contratação (ID 125775460, 125775461 e 125775462), termos de aceite assinados digitalmente (ID 125775463) e cédulas de crédito bancário (ID 125775464).
Impugnação à contestação em ID 127171037.
As partes não requereram outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Havendo preliminares a serem apreciadas, analiso-as anteriormente ao mérito.
Quanto a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu, rejeito-a; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório.
Superadas as questões preliminares, no mérito o cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, analisando os áudios das contratações apresentados na defesa (ID 125775460, 125775461 e 125775462), nota-se que a ligação telefônica não é a única ferramenta que a empresa utiliza no momento da contratação; sendo posteriormente apresentado um contrato detalhado, contendo todas as informações pertinentes à transação para formalização de assinatura eletrônica.
Ao ID125775463 e ID 125775464 consta o teor do aceite dado pelo autor quanto aos contratos; e há nesse documento indicação – clara e precisa – em relação à taxa de juros mensal e anual aplicável à contratação.
Esse documento específico não foi impugnado pela promovente, a qual apresentou réplica limitada a informar que, em relação a um dos contratos, não houve comprovação de legitimidade.
As provas presentes nos autos, nesse sentido, apontam para o cumprimento satisfatório do dever de informação imposto ao réu; de forma que a pactuação ocorreu sem vício de vontade ou qualquer outra espécie de abusividade.
No mais, considerando-se que o autor não sustenta que as cobranças se dão de maneira dissociada do que foi contratado – sendo a sua causa de pedir, unicamente, a já rechaçada ausência da devida informação relativa às taxas de juros aplicáveis à contratação –, inviável o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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