TJRN - 0815909-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0815909-88.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLEY ANDRADE BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de setembro de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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25/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRLEY ANDRADE BEZERRA.
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19/08/2024 10:11
Outras Decisões
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16/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:18
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815909-88.2024.8.20.5106 - Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: MIRLEY ANDRADE BEZERRA REU: Banco do Brasil S/A Decisão Trata-se de ação de conhecimento na qual observa-se que o domicílio da autora é da Cidade de Natal/RN e do réu em Brasília/DF.
Em se tratando de relação de consumo, o consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, enquanto destinatário final do bem ou serviço na relação de consumo.
Ajuizada a ação em comarca que não é nem a do foro do domicílio do consumidor, nem o do réu, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado ao consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor (RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.876 - MG (2008/0035966-7)).
Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No caso concreto, o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação de competência territorial e não cabe a parte ou seu advogado a prerrogativa de escolher outros foros que não aqueles que a Legislação Processual definiu, ou seja, mesmo em caso de competência relativa a escolha do foro está definida nos artigos 52 ao 54, do CPC.
Ora, se o Foro da Comarca de Mossoró não é nenhum aqueles elencadas pelo CPC ou legislação extravagante, de certo, a sua escolha viola o princípio do juiz natural, conforme consagrado na Constituição da República.
A deficiência de juízes das comarcas menores ou a conveniência dos advogados não podem servir como justificativa para não observância das regras de competência.
POSTO ISSO, nos termos do art. 43, do CPC, declaro ex offício, a incompetência deste juízo para conhecer da presente ação, declinando-a para o Juízo da Comarca de Natal/RN.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Após a preclusão recursal, remeta-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remeta-se.
Mossoró, 11/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 15:35
Declarada incompetência
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10/07/2024 21:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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