TJRN - 0800628-27.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800628-27.2022.8.20.5118 Polo ativo LS PUBLICACOES EIRELI Advogado(s): MATEUS MARINHO MIARELLI, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA, BRUNO BERNARDES FRANK DE FREITAS Polo passivo FLORACI CASSIANO DA SILVA Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE TÍTULO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
QUANTITATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que declarou a inexistência de dívida, determinou cancelamento de protesto cartorário e condenou a empresa ré a pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existência ou não de contrato originador do protesto cartorário em nome de pessoa jurídica e consequências daí advindas, notadamente quanto à configuração do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa apresentante do título não conseguiu comprovar que a pessoa que assinou o respectivo contrato tinha poderes para representar a empresa contratante. 4.
Em face do indevido protesto, resta configurado o dano moral à pessoa jurídica vítima, que deve ser fixado em quantitativo razoável e proporcional à gravidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Realizado o protesto de título e não tendo sido comprovada a relação jurídica subjacente, deve o apresentante ser responsabilizado, eis que o ato de inscrição cartorária é suficiente para caracterizar o dano moral, inclusive à pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020.
TJRN: AC 0840906-72.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Jucurutu proferiu sentença (Id 26653127) no processo em epígrafe, ajuizado por Floraci Cassiano da Silva - EPP, declarando a inexistência da dívida objeto dos autos, determinando o cancelamento do respectivo protesto cartorário e condenando a LS Publicações Eireli ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 26653133) suscitando prejudicial de nulidade do processo por incompetência do juízo porque não foi observada a cláusula de eleição do foro (São Paulo/SP), e no mérito sustentou a validade do contrato que originou o protesto, eis assinado pelo gerente da empresa ré, sendo equivocada a condenação à indenização extrapatrimonial, que foi fixada em valor exagerado, por isso pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 26653137), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A prejudicial de nulidade do processo por incompetência do juízo, suscitada pela apelante, está embasada na inobservância da cláusula de eleição do foro (São Paulo/SP), que guarda estreita relação com a validade ou não do contrato objeto da lide, matéria que diz respeito à discussão recursal, motivo pelo qual a transfiro para o mérito.
Pois bem, resumindo-se a tese autoral no indevido protesto cartorário de contrato alegadamente não formalizado, transcrevo parte da fundamentação sentencial que reconheceu a responsabilidade da demandada (Id 26653127): “É possível verificar no contrato de prestação de serviço em análise (ver ID nº 90679285) que ele foi subscrito pela pessoa de “Elson Silvestre” a qual se trata de pessoa estranha ao ato de constituição da parte autora já que a empresa FLORACI CASSIANO DA SILVA – EPP tem como natureza jurídica a modalidade de empresário individual representado por FLORACI CASSIANO DA SILVA (ver ID nº 86806744); tampouco a pessoa de “Elson Silvestre” tinha poderes para atuar em seu nome.
Ora, se a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, significa que o contrato inexiste, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade.
Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, tornando insubsistente a sua cobrança e, por conseguinte, o protesto de título em cartório.” Como se percebe da fundamentação supra, a parte autora comprovou a existência do protesto (Id 26652560) que alega ser indevido porque não manteve nenhuma relação jurídica com a outra parte, e esta, por sua vez, apresentou o contrato (Id 26653087) assinado por Elson Silvestre, pessoa que teria se apresentado como gerente da empresa demandante.
Ocorre que a autora afirmou em réplica desconhecer essa pessoa, por isso, caberia à ré comprovar que o suposto assinante do instrumento contratual realmente era representante da empresa autora, ou ao menos mantinha com ela alguma relação que pudesse presumir ter poderes para representá-la, mas assim não o fez, não se desincumbindo, portanto, do ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Então, considero escorreita a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, o que torna prejudicada, inclusive, a análise da tese de incompetência do juízo por inobservância da cláusula de eleição do foro.
Seguindo, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral resta caracterizado quando se evidencia a violação à honra objetiva, ou seja, quando atinge a reputação, o bom nome e a imagem da empresa perante a sociedade.
E o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento firme no sentido do dever de indenizar em razão de protesto indevido, uma vez que a inscrição no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, por si só, é ato lesivo, pois o dano é in re ipsa, ou seja, ocorre com a simples ocorrência do fato.
Destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DUPLICATA.
PROTESTO INDEVIDO.
DÉBITO QUITADO.
APELAÇÕES APRECIADAS EM CONJUNTO EM VIRTUDE DE MATÉRIA INTERLIGADA.
ENDOSSO.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E APRESENTANTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840906-72.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 12/09/2022) Desse modo, no que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, insurge-se forçosa a obrigação da empresa ré, ora apelante, de reparar o dano moral a que deu causa, tendo em vista que a parte autora teve o seu nome maculado, estando, portanto, evidente os transtornos sofridos pela apelada em decorrência do protesto efetivado, haja vista que tal situação ocasionou abalo na sua credibilidade no meio comercial e social, relevante para o desempenho das suas atividades comerciais.
Com relação ao quantitativo, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não vislumbro nenhum exagero, haja vista ser razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, não devendo ser olvidado que esse valor é imposto a uma empresa, que obviamente tem maior condição de custeá-lo do que uma pessoa física.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença vergastada, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na primeira instância para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800628-27.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
01/10/2024 01:05
Decorrido prazo de LS PUBLICACOES EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LS PUBLICACOES EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800628-27.2022.8.20.5118 DESPACHO Analisando os autos verifiquei que a apelante recolheu o valor errado do preparo recursal, tendo inserido equivocadamente na respectiva guia (Id 26653134) o código 1100237 (Recursos e atos nos Juizados Especiais com valor da causa entre R$ 7.000,01 e R$ 7.500,00), quando o correto é o código 1100218 (Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00).
Em sendo assim, intimar a recorrente para em 10 (dez) dias comprovar o recolhimento do preparo correto, sob pena de deserção.
A devolução do valor pago indevidamente deverá ser solicitada na seara administrativa, consoante instruções contidas no site deste Tribunal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800628-27.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORACI CASSIANO DA SILVA - EPP REU: LS PUBLICAÇÕES LTDA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de processo proposto por FLORACI CASSIANO DA SILVA - EPP em face de LS PUBLICAÇÕES LTDA, todos já qualificados.
A parte autora aduziu, em síntese, que teve um título protestado em cartório indevidamente posto que não reconhece a contratação que ensejou a referida dívida.
Por fim, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da empresa demandada na obrigação de fazer consistente na baixa do título protestado e em danos extrapatrimoniais.
Custas pagas (ver ID nº 86817936).
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que a regularidade da dívida protestada em cartório de forma que atuo no exercício legal de seus direitos.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 117960486 na qual reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Mérito.
Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade de dívida protestada em cartório e a responsabilização da parte demandada em danos extrapatrimoniais eventualmente causados à parte autora (pessoa jurídica).
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, ou seja, o protesto de título em cartório em seu nome por dívida indevida (ver ID nº 86806745 e nº 86806746) no total de R$ 300,00 (trezentos reais).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial, que a dívida objeto do protesto de título em cartório era regular.
No entanto, compulsando os autos, o contrato de prestação de serviços que lastreou a suposta dívida (ver ID nº 90679285) não fora constituído regularmente eis que ausente o elemento da declaração de vontade. É possível verificar no contrato de prestação de serviço em análise (ver ID nº 90679285) que ele foi subscrito pela pessoa de “Elson Silvestre” a qual se trata de pessoa estranha ao ato de constituição da parte autora já que a empresa FLORACI CASSIANO DA SILVA – EPP tem como natureza jurídica a modalidade de empresário individual representado por FLORACI CASSIANO DA SILVA (ver ID nº 86806744); tampouco a pessoa de “Elson Silvestre” tinha poderes para atuar em seu nome.
Ora, se a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, significa que o contrato inexiste, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade.
Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, tornando insubsistente a sua cobrança e, por conseguinte, o protesto de título em cartório.
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora quanto a declaração de inexistência da dívida objeto deste feito protestada em cartório.
Passa-se a análise de dano moral à pessoa jurídica.
Inicialmente, faz-se menção à Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça cujo teor é de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
No entanto, não se admite que o dano moral se pessoa jurídica seja configura in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido, porém é possível a utilização de presunções e regras de experiência para o julgamento de controvérsias que versem sobre possíveis danos extrapatrimoniais à pessoa jurídica.
Acerca do protesto cambiário, são vários os efeitos causados pelo protesto.
Sem mencionar aqueles de natureza estritamente cambial, Emanoel Macabu MORAES (Protesto notarial.
São Paulo: Saraiva, 3ª ed., 2014, p. 196-200) elenca os seguintes efeitos: a) Interrompe a prescrição (arts. 189 e 202, III e VI, do CC/02); b) Demarca o termo inicial dos juros, taxas e correção monetária (art. 40 da Lei n. 9.492/97 e art. 1º, § 3º, do Decreto n. 22.626/33); c) Comprova a mora, quando não fixada na avença ou na lei (art. 397, parágrafo único, do CC; art. 1.071 do CPC, e art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69); d) É requisito essencial para a propositura de ação de falência de empresário com base na impontualidade (art. 94, I, e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97); e) Serve como um dos critérios para a fixação do termo legal da falência, o qual pode retroagir, por sentença, até 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento não cancelado (art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005), ocasionando a ineficácia dos atos praticados dentro desse período (art. 129, I, II e III, da Lei n. 11.101/2005); f) De forma idêntica, serve como marco inicial para a liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, retrotraindo em até 60 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento (art. 15, § 2º, da Lei n. 6.024/74).
A jurisprudência deste STJ é pacífica tanto (i) no sentido que protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica, quanto (ii) que o protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um direito e, portanto, incapaz de gerar danos morais.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 385/STJ.
LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.414.725/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.) No caso sob análise, restou configurada o protesto indevido de título cambial decorrente da declaração de inexistência da dívida objeto deste feito protestada em cartório.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato e a dívida objeto deste feito. b) CONDENAR a parte demandada na obrigação de fazer consistente no cancelamento do protesto de título em cartório (ver ID nº 86806745 e nº 86806746), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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