TJRN - 0841373-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA NERI em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0841373-41.2024.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: MATHEUS LIMA NERI EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.0l5/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA, A DEMONSTRAR O EQUÍVOCO QUANDO DA LAVRATURA DO RESPECTIVO ASSENTAMENTO - PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por MATHEUS LIMA NERI, devidamente qualificado, para que sejam corrigidas informações equivocadas no seu registro civil.
Afirma, em suma, que: a) em sua certidão de nascimento consta a informação de que o requerente é pessoa branca; b) aduz que ao longo de sua vida, sempre se identificou e foi identificado socialmente como pessoa de cor parda; c) busca no futuro beneficiar-se das disposições contidas na Lei n.º 12.990/2014, conhecida como Lei de Cotas, que reserva um percentual de vagas para negros e pardos em concursos públicos e processos seletivos no Brasil e d) buscou a retificação via extrajudicial no cartório competente, mas foi informado que apenas por via judicial pode alterar registro civis públicos.
Requer a procedência do pedido, com a consequente retificação de sua certidão de nascimento para que passe a constar a cor parda, em substituição à cor branca, conforme sua autodeclaração e identificação social.
Alternativamente, pleiteia que seja feita a supressão da menção à cor na certidão de nascimento.
Juntou documentos.
Audiência de instrução e julgamento (ID 137112840).
Instada a emitir parecer, a 31ª Promotora de Justiça de Natal opinou pela parcial procedência do pedido formulado, de modo que seja suprimida a informação referente ao elemento "cor" no assento de nascimento do requerente (ID 137626934). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido é parcialmente procedente.
Pretende o autor retificar o seu registro civil de nascimento, com o fim de substituir a informação da cor, de BRANCA para PARDA, ou a supressão de tal informação (pedido subsidiário).
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure alguma situação excepcional.
Nesse passo, dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Dito isto, vê-se que o art. 54 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), modificado pelo do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975, estipulou quais informações devem constar no registro de nascimento.
Ocorre que, desde então, não mais se exige a especificação da COR DA PELE no registro de nascimento.
Assim, em se tratando de informação desnecessária, não existindo inclusive indício de equívoco na inclusão de tal informação à época do nascimento, entendo que tal pedido de substituição da cor BRANCA para PARDA não merece prosperar.
Entretanto, concordo com o parecer ministerial quando afirma ser plausível o acolhimento do pedido subsidiário de supressão do elemento COR no assento de nascimento do requerente, considerando a desnecessidade de menção a tal informação, além de que o pedido de exclusão se consubstancia em direito potestativo da parte autora.
Por ser assim, entendo justificável o pedido de exclusão sobre a cor da pele no registro, uma vez que objetiva o autor a sua participação em concursos públicos destinados às vagas reservadas às cotas raciais, inclusive com o fim de evitar embaraços ou eventuais prejuízos na análise do pleito.
Em caso idêntico, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) - PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO ERRO RELATIVO A COR NO ASSENTO DE NASCIMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUPRIMIR ESSA INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA COR DA APELANTE - ASCENDENTES DE COR PARDA E MORENA QUE NÃO GARANTEM QUE A APELANTE SEJA, DE FATO, PARDA - ASSENTO QUE DEVE EXPRESSAR A VERDADE REAL - ART. 54 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE NÃO MAIS EXIGE O ELEMENTO COR NO ASSENTO DE NASCIMENTO - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO - RECURO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - Processo 16607417 - 11ª Câmara Cível.
Rel.: Mário Nini Azzolini.
Julgado em 27/09/2017) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona desta Comarca de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda à alteração no assentamento de nascimento de MATHEUS LIMA NERI, às fls. 45 V, sob o número 91.833, do livro número “A” 302, para que que seja suprimida a informação referente ao elemento COR no seu assento de nascimento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à alteração junto ao Cartório de Registro Civil competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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02/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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02/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/11/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841373-41.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MATHEUS LIMA NERI CPF: *00.***.*61-74 Advogado: MATHEUS LIMA NERI Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trago o feito à regularidade processual.
Compulsando os autos, constato que o autor deixou de efetuar o pagamento das custas processuais, realizando em seu lugar, conforme IDs 126008366 e 126008367, depósito judicial.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais e o FRMP, sob pena de reaprazamento da audiência agendada.
Fica facultado ao autor, realizar pedido de alvará para levantamento do valor erroneamente depositado em conta judicial.
P.
I.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2024 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841373-41.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MATHEUS LIMA NERI CPF: *00.***.*61-74 Advogado: MATHEUS LIMA NERI Requerido: Advogado: D E S P A C H O Determino sigilo dos documentos de id 125340281, 125339526, 125339527 e 125339528 devido serem de natureza fiscal e bancária.
Em atenção ao requerimento ministerial, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de novembro de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível.
Intime-se a parte requerente.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Caso a parte não tenha arrolado testemunhas deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho.
A parte deverá trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.
I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0841373-41.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: MATHEUS LIMA NERI Réu: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no Id. 127249514, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para no prazo de trinta (30) dias, juntar aos autos a certidão atualizada de nascimento que se pretende retificar.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841373-41.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MATHEUS LIMA NERI CPF: *00.***.*61-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LIMA NERI Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em sua petição inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos P.
I Natal/RN, 26 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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24/06/2024 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:26
Declarada incompetência
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24/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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