TJRN - 0803702-72.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:06
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803702-72.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes, GERALDO OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificadas nos autos, apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado entre si.
O acordo firmado prevê o pagamento, por parte do requerido, da quantia total de R$ 3.469,06 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e seis centavos), sendo R$ 2.428,34 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) referentes à quitação de todas as pretensões deduzidas nos autos (dano moral e dano material), e R$ 1.040,71 (mil e quarenta reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios, a serem pagos no prazo de 10 (dez) dias úteis. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 143708990 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Determino o cancelamento da perícia e levantamento do valor que fora depositado referente aos honorários periciais, conforme comprovante juntado sob o ID 142932049 - Petição.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 25 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:00
Homologada a Transação
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24/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803702-72.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. (REU) em 28/11/2024.
-
21/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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23/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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23/11/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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22/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803702-72.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito apresentou aceitação da nomeação ID 135180055, INTIMO as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); CAICÓ, 1 de novembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 10:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:35, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 10:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803702-72.2024.8.20.5101 AUTOR: GERALDO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por GERALDO OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Transcrevo diretamente o que foi alegado em exordial: a) A parte demandante é cliente do Banco Demandado - BANCO BRADESCO S.A., em razão de uma conta bancária que possui, sob o nº. 7138-2, agência nº. 1038-3, conta essa que contratou exclusivamente com objetivo de receber o benefício previdenciário de aposentadoria; b) Ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta quantias mensais nos últimos anos que variam entre R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centrados) e R$ 51,49 (cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente a uma tarifa cobrada sob a rubrica de CESTA B.EXPRESSO2, conforme comprovado por meio dos extratos anexos; c) Ocorre Excelência, que a parte autora jamais contratou o serviço CESTA B.EXPRESSO2 ou utilizou a tarifa da empresa demandada, na verdade a parte autora usa a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário, logo os valores descontados a título de CESTA B.EXPRESSO2, são indevidos, pois jamais foi celebrado contrato para receber ou utilizar referidos serviços; d) O fato é que em momento algum a parte autora celebrou contrato dessa natureza com o demandado, referente a tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de CESTA B.EXPRESSO2, inclusive na abertura da conta não foi entregue qualquer contrato ao requerente.
Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, condenando o BANCO BRADESCO S.A., a proceder com a repetição do indébito com o ato de devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados antes (últimos 05 anos), valor este que perfaz R$ 3.715,20 (três mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), devendo o valor ser acrescido de pela correção monetária, pelo índice indicado ao momento da execução e juros legais. É o que importa relatar.
II - CONCLUSÃO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:09
Recebidos os autos.
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11/07/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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10/07/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO OLIVEIRA.
-
09/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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