TJRN - 0809016-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:58
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809016-73.2024.8.20.0000.
Agravante: Nino Salomão Almeida.
Advogado: Raulisson Bruno Xavier da Silva.
Agravada: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex.
Agravado: Caixa Econômica Federal.
Agravado: Banco Inter S.A.
Agravada: Ciaprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos e Previdência Privada.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nino Salomão Almeida, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que acolheu a preliminar de incompetência arguida pela ré FHE e declarou a incompetência do Juízo, declinando a competência para uma das Varas Federais de Natal/RN. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constatei que o Agravante acostou aos autos decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, onde a Magistrada declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Assim, considerando que o objeto do presente recurso é que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar o feito, entendo ter este perdido o objeto, diante da decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:22
Prejudicado o recurso Nino Salomão Almeida
-
08/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL; ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024.
-
07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809016-73.2024.8.20.0000.
Agravante: Nino Salomão Almeida.
Advogado: Raulisson Bruno Xavier da Silva.
Agravada: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex.
Agravado: Caixa Econômica Federal.
Agravado: Banco Inter S.A.
Agravada: Ciaprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos e Previdência Privada.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO os Agravados, Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, Caixa Econômica Federal, Banco Inter S.A., Ciaprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos e Previdência Privada, Banco Bradesco Financiamentos S.A., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809016-73.2024.8.20.0000.
Agravante: Nino Salomão Almeida.
Advogado: Raulisson Bruno Xavier da Silva.
Agravada: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex.
Agravado: Caixa Econômica Federal.
Agravado: Banco Inter S.A.
Agravada: Ciaprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos e Previdência Privada.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Ritos, conheço dos Embargos de Declaração opostos como Agravo Interno por entender ser este o recurso cabível.
Consequentemente, INTIMO o Embargante para no prazo de 10 (dez) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809016-73.2024.8.20.0000.
Agravante: Nino Salomão Almeida.
Advogado: Raulisson Bruno Xavier da Silva.
Agravada: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex.
Agravado: Caixa Econômica Federal.
Agravado: Banco Inter S.A.
Agravada: Ciaprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos e Previdência Privada.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nino Salomão Almeida, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que acolheu a preliminar de incompetência arguida pela ré FHE e declarou a incompetência do Juízo, declinando a competência para uma das Varas Federais de Natal/RN.
Em suas razões, o Agravante sustenta que: I) ajuizou ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento contra as instituições financeiras agravadas; II) a POUPEX e a Fundação Habitacional do Exército, compõem o mesmo grupo econômico, mudando apenas a finalidade; III) o pedido da Fundação não deveria ser apreciado pelo magistrado, uma vez que esta não faz parte da tríade processual (autor, réu e juízo), e por obvio, não deveria ter o seu pedido de preliminar de incompetência atendido pelo D.
Juízo; IV) o STJ decidiu pelo desmembramento da ação, devendo a Caixa Econômica Federal, ser julgada e processada pela Justiça Federal.
Na sequência, reafirmou Fundação não é parte no processo e os seus requerimentos são nulos de pleno direito, e que as ações de repactuação de dívidas devem ser, via de regra, processados pela justiça comum, inclusive cabendo a possibilidade de comportar a Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Ao final, clamou pela concessão do efeito suspensivo, com a manutenção da competência na Justiça Estadual, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 19-28. É o relatório.
Passo a monocraticamente decidir. É cediço que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a Agravante pretende em sede recursal a reforma da decisão que declina da competência para processar e julgar o feito originário à Justiça Federal, tendo em vista a presença da FHE – Fundação Habitacional do Exército, sob a alegação de esta não seria parte integrante da lide.
Contudo, compulsando os autos em 1º grau, se vê com clareza da petição inicial deste, que a FHE consta com parte ré assim qualificada: “FHE FAM POUPEX inscrito no CNPJ nº 00.***.***/0001-21, sediado no Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada - CMDO 7ª BDA INF MTZ, R.
Vilagram Cabrita, 16 - Próximo ao - Tirol, Natal - RN, 59015-140.” Portanto, sendo a FHE parte no processo, correta a declinação da competência para Justiça Federal, conforme inclusive entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: “Súmula 324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.” Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento na Súmula 324 do STJ, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
15/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/07/2024 10:29
Não recebido o recurso de Nino Salomão Almeida.
-
10/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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