TJRN - 0809267-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809267-02.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 Parte Ré: REU: LUCIA REJANE LEITE DE SOUSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 163179594, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
08/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 07:09
Juntada de diligência
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21/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 10:06
Juntada de devolução de mandado
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12/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809267-02.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Réu: LUCIA REJANE LEITE DE SOUSA DESPACHO O autor, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu LUCIA REJANE LEITE DE SOUSA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809267-02.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: LUCIA REJANE LEITE DE SOUSA DESPACHO A CAERN invocou isenção legal de custas.
A propósito do tema, o STJ, quando do julgamento da ADPF 556, apenas sujeitou a CAERN ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor, sem lhe estender as benesses da isenção de antecipação das custas processuais ou referentes a perícias.
Neste sentido, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DA CAERN.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE 596.729-AGR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0802695-61.2020.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
Cornélio Alves, j. 07/03/2023) (grifos acrescidos).
Sem discrepar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
BENEFÍCIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SÃO EXTENSÍVEIS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. (RE 596.729-AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0805035-75.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18/08/2020) (grifos acrescidos).
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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