TJRN - 0823919-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO MORENO em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823919-48.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADO: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DESPACHO Considerando que o acordo anteriormente avençado previa o pagamento de 12 prestações, e consta nos autos o adimplemento de 10 parcelas, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 125583794 e demais documentos que a instruem.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0823919-48.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADO: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cirúrgica Fernandes - Comercio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada e qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Natal Hospital Center S/C Ltda.
Através de petição acostada aos autos (ID 133889058), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 133889058, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do executado.
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no acordo de ID 133889058, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito.
Diante do termo do acordo firmado, verifico que, existem datas vincendas para cumprimento da obrigação.
Destarte, defiro o pedido e determino a suspensão processual, pelo prazo estabelecido no acordo para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do termo de acordo, como estabelece a legislação, no procedimento executivo, artigos 921 e 922, ambos do CPC.
Cumprida a obrigação, o exequente requererá a extinção do processo e arquivamento, ou o que entender de direito.
Defiro o pedido do prazo de renúncia recursal (ID 133889058 – pg. 3) Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado.
P.I.C Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/12/2024 18:06
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 18:31
Homologado o pedido
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28/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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25/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0823919-48.2024.8.20.5001 Exequente: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Executado: Natal Hospital Center S/C Ltda DESPACHO Tendo em vista que a minuta do acordo juntada aos autos, se ressente da assinatura dos executados, e de seus procuradores, antes de eventual homologação do acordo, intimem-se as partes executadas, por seus advogados, para sanar a omissão apontada, bem como se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de IDs133276717 e 134267397, requerendo o que entenderem de direito.
Intime-se ainda, o advogado Júlio Roberto Moreno – OAB/SP 274.843, para se pronunciar sobre a petição de ID 134267397, especialmente acerca do item 3, da referida petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão.
P.
I.C Natal/RN, 4 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
04/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 05:13
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h. 0823919-48.2024.8.20.5001 Exequente: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Executado: Natal Hospital Center S/C Ltda ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
NATAL, 11 de julho de 2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:24
Juntada de diligência
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27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:54
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:54
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:14
Outras Decisões
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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