TJRN - 0809179-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809179-53.2024.8.20.0000 Polo ativo J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): DANIEL LUCAS OLINTO MENDES Polo passivo SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVICOS URBANOS e outros Advogado(s): INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA EMENTA: Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Licitação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Indeferido o pedido liminar.
Pretensão de suspender o edital a fim de garantir o exame da exequibilidade da proposta de preço e, ao final, homologar a proposta e aptidão no certame.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a proposta oferecida pela impetrante é exequível; (ii) sobre a disponibilização do prazo legal para recorrer do julgamento das propostas.
III.
Razões de decidir 3.
A proposta do agravante é legalmente considerada inexequível, pois inferior a 75% do orçamento indicado pela Administração Municipal. 4.
Não manifestada a intenção de recorrer, não aplicável o prazo de três dias úteis para apresentar as razões recursais.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/21, art. 59, III, IV e § 4º, art. 165, § 1º, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS (processo nº 0802532-59.2024.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, que indeferiu o pedido liminar.
Alegou que: “mesmo atendendo a todos os requisitos formais e materiais impostos pelo Edital nº 01/2024, ou seja, possuindo valor superior a 70% do valor orçado pela Administração (item ‘7.8’), com custo de execução inferior ao da proposta (item ‘7.8.1.1’), a empresa Agravante foi surpreendida com a solicitação de nova documentação para comprovação da exequibilidade”; “não há nenhum indício de inexequibilidade da proposta nos termos do Edital vinculativo nº 01/2024”; “buscando sanar as exigências feitas, a empresa Impetrante elaborou documento descritivo dos gastos”; “tais documentos foram indeferidos para o propósito que possuíam”; “celeridade do processo licitatório, embora necessária para a realização das obras públicas, não pode se sobrepor ao direito das empresas licitantes de gozar das garantias editalícias e processuais no âmbito administrativo”; “o indeferimento posterior da documentação enviada, sob a justificativa de não atendimento à cláusula 7.7.4 do Edital, sem a devida explicação, configura clara violação ao princípio do contraditório”; “a abertura SIMBÓLICA, pouquíssimos minutos, de prazo para recurso administrativo em tempo adequado agrava ainda mais a situação, privando a empresa plenamente de exercer seu direito a recurso”; “é notória as reiteradas tentativas, ilegais e injustificadas, de desclassificação do certame, principalmente quando percebido que a diferença que levou à desclassificação é de, aproximadamente, apenas 0,433% ou R$2.200,00”; “a Agravada se insurge à contratação de empresa, supostamente, com proposta inexequível por sua proposta ser de ‘apenas’ 74,57% (setenta e quatro vírgula cinquenta e sete por cento) e não os 75% (setenta e cinco por cento) relativamente presumidos na Lei”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender o edital a fim de garantir o exame da exequibilidade da proposta de preço e, ao final, homologar a proposta e aptidão no certame.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A agravante apresentou agravo interno.
Sem manifestação da parte agravada.
O edital licitatório nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Currais Novos, cujo objetivo é a “contratação de empresa especializada em execução de obras e serviços de engenharia civil, para a construção de complexo esportivo de lazer”, adotou expressamente o regime de empreitada por preço global previsto na Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações).
Por ter sido formalizado após 30/12/2023, não mais se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93.
Conforme art. 59, incisos III e IV, e § 4º da Lei nº 14.133/21: Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: [...] III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; [...] § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Por se tratar de serviço de engenharia, a proposta do agravante é legalmente considerada inexequível, pois inferior a 75% do orçamento indicado pela Administração Municipal, ainda que a diferença seja reduzida.
A observância do percentual mínimo é requisito objetivo imposto pela lei, de sorte que o não cumprimento acarreta invariavelmente a desclassificação da proposta.
Não cabe ao magistrado, na estreita via do mandado de segurança, examinar liminarmente os aspectos técnicos da proposta para considerá-la exequível, em contrariedade à referida regra legal, notadamente porque a via eleita é incompatível com a dilação probatória.
Por isso, não estando de plano demonstrada a violação a direito líquido e certo, não há falar em deferimento liminar da tutela.
No que se refere ao prazo exíguo para apresentar recurso ao julgamento das propostas, está em consonância com o art. 165, § 1º, I da Lei nº 14.133/21, que estabelece que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente: Art. 165 [...] § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; O edital seguiu a regra legal ao prever: 19.1 A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. [...] 19.3 Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante: 19.3.1 A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão; 19.3.2 O prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos.
Como não houve manifestação imediata acerca da intenção de recorrer, não há falar em cerceamento de defesa, pois precluso o direito e, consequentemente, não aplicável o prazo de três dias úteis para apresentar as razões recursais.
Não evidenciada qualquer violação a direito líquido e certo, a afastar a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar previsto no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809179-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVICOS URBANOS em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVICOS URBANOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVICOS URBANOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVICOS URBANOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVICOS URBANOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809179-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(s): DANIEL LUCAS OLINTO MENDES AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): INGRED ADELY DE ARAÚJO SOUZA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 30 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 13 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:19
Decorrido prazo de J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:32
Decorrido prazo de J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809179-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(s): DANIEL LUCAS OLINTO MENDES AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): INGRED ADELY DE ARAÚJO SOUZA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração interpostos por J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Alega que: “apresenta omissão ao não considerar a aplicação da presunção relativa de inexequibilidade estabelecida pela nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, art. 59, § 4º”; “fixa-se a presunção relativa de inexequibilidade em 75% do valor orçado, que serve como um parâmetro não absoluto para a Administração Pública avaliar se a empresa licitante possui condições de cumprir com as obrigações contratuais”; “a decisão embargada não analisou a questão relativa à diferença mínima de 0,433%, equivalente a R$ 2.200,00, deixando de apresentar justificativa sobre como essa diferença poderia impactar na inexequibilidade da proposta”; “pode-se enxergar na Embargante uma postura de preservação do erário, uma vez que a solução mais fácil seria simplesmente aumentar sua proposta em R$ 2.200,00, contudo, por saber que sua proposta era plenamente exequível, também por já ter margem de lucro aplicada na proposta, não alterou o preço da proposta, para preservar e melhor respeitar os princípios que regem a Administração Pública”; “deve ser sanado o erro material por erro de premissa fática, para que se perceba que a continuidade do certame sem a devida consideração da questão omissa pode acarretar danos irreversíveis à empresa Agravada, vez que a não concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento poderá resultar na perda do contrato pela embargante, comprometendo irremediavelmente o resultado útil do processo principal”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
As razões de decidir são claras ao registrar que não evidenciada a violação ao direito líquido e certo, considerando que a proposta apresentada é legalmente classificada como inexequível, seguindo o critério objetivo estabelecido no art. 59, incisos III e IV, e § 4º da Lei nº 14.133/21.
Não cabe ao magistrado, na estreita via do mandado de segurança, examinar liminarmente os aspectos técnicos da proposta para considerá-la exequível, em contrariedade à referida regra legal, notadamente porque a via eleita é incompatível com a dilação probatória.
Por isso, não estando de plano demonstrada a violação a direito líquido e certo, não há falar em deferimento liminar da tutela.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do agravo de instrumento, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 17 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809179-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): DANIEL LUCAS OLINTO MENDES AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS (processo nº 0802532-59.2024.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, que indeferiu o pedido liminar.
Alega que: “mesmo atendendo a todos os requisitos formais e materiais impostos pelo Edital nº 01/2024, ou seja, possuindo valor superior a 70% do valor orçado pela Administração (item ‘7.8’), com custo de execução inferior ao da proposta (item ‘7.8.1.1’), a empresa Agravante foi surpreendida com a solicitação de nova documentação para comprovação da exequibilidade”; “não há nenhum indício de inexequibilidade da proposta nos termos do Edital vinculativo nº 01/2024”; “buscando sanar as exigências feitas, a empresa Impetrante elaborou documento descritivo dos gastos”; “tais documentos foram indeferidos para o propósito que possuíam”; “celeridade do processo licitatório, embora necessária para a realização das obras públicas, não pode se sobrepor ao direito das empresas licitantes de gozar das garantias editalícias e processuais no âmbito administrativo”; “o indeferimento posterior da documentação enviada, sob a justificativa de não atendimento à cláusula 7.7.4 do Edital, sem a devida explicação, configura clara violação ao princípio do contraditório”; “a abertura SIMBÓLICA, pouquíssimos minutos, de prazo para recurso administrativo em tempo adequado agrava ainda mais a situação, privando a empresa plenamente de exercer seu direito a recurso”; “é notória as reiteradas tentativas, ilegais e injustificadas, de desclassificação do certame, principalmente quando percebido que a diferença que levou à desclassificação é de, aproximadamente, apenas 0,433% ou R$2.200,00”; “a Agravada se insurge à contratação de empresa, supostamente, com proposta inexequível por sua proposta ser de ‘apenas’ 74,57% (setenta e quatro vírgula cinquenta e sete por cento) e não os 75% (setenta e cinco por cento) relativamente presumidos na Lei”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender o edital a fim de garantir o exame da exequibilidade da proposta de preço e, ao final, homologar a proposta e aptidão no certame.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O edital licitatório nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, cujo objetivo é a “contratação de empresa especializada em execução de obras e serviços de engenharia civil, para a construção de complexo esportivo de lazer”, adotou expressamente o regime de empreitada por preço global previsto na Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações).
Por ter sido formalizado após 30/12/2023, não mais se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93.
Conforme art. 59, incisos III e IV, e § 4º da Lei nº 14.133/21: Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: [...] III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; [...] § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Por se tratar de serviço de engenharia, a proposta do agravante é legalmente considerada inexequível, pois inferior a 75% do orçamento indicado pela Administração Municipal, ainda que a diferença seja reduzida.
A observância do percentual mínimo é requisito objetivo imposto pela lei, de sorte que o não cumprimento acarreta invariavelmente a desclassificação da proposta.
No que se refere ao prazo exíguo para apresentar recurso ao julgamento das propostas, está em consonância com o art. 165, § 1º, I da Lei nº 14.133/21, que estabelece que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente: Art. 165 [...] § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; O edital seguiu a regra legal ao prever: 19.1 A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. [...] 19.3 Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante: 19.3.1 A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão; 19.3.2 O prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos.
Como não houve manifestação imediata acerca da intenção de recorrer, não há falar em cerceamento de defesa, pois precluso o direito e, consequentemente, não aplicável o prazo de três dias úteis para apresentar as razões recursais.
Não evidenciada qualquer violação a direito líquido e certo, a afastar a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar previsto no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Currais Novos.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 15 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/07/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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