TJRN - 0825582-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28970961) interposto contra a decisão (Id. 27652375) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
28/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825582-66.2023.8.20.5001 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PAULO EDUARDO EMERENCIANO ADVOGADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27171029) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26221314) impugnado restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO COBRADO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A ESTE PONTO.
REJEIÇÃO.
IMPUGNANTE QUE NÃO APRESENTOU QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA PARA VALIDAR SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, COMBINADO COM O ART. 100 DO CPC.
PERCEPÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS (POR PRECATÓRIO/RPV) QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM O AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, os recorrentes sustentam violação ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27582505). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, examinando detidamente os argumentos que fundamentam o pleito recursal, concluo que a análise da indigitada ofensa ao art. 98, §3º, CPC demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que me parece inviável em faca da via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejam-se trechos do acórdão ora combatido: [...] Como sabido, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Para o deferimento do aludido direito, imperioso que estejam presentes os requisitos elencados no art. 98, caput, do Código Processual Civil, a rigor: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifos acrescidos). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (negrito aditado).
Na espécie, entendo ser descabido o afastamento dessa benesse, uma vez que não há nos autos documento que comprove alteração na situação financeira do recorrido, que se presume ser a mesma da fase de conhecimento.
Além disso, competia ao impugnante, ora recorrente, evidenciar a capacidade financeira da parte beneficiada.
Nesse sentido, o CPC dispõe: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (realce acrescido).
Adicionalmente aos fundamentos anteriores, é importante considerar que o recebimento futuro de valores por meio de precatório ou RPV não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do exequente, consoante determina o art. 98, § 3º, do CPC reproduzido em linhas acima. [...] Nesse sentido, cabe citar as ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE REVOGAÇÃO EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de revogação da gratuidade judiciária, ante a condição de hipossuficiência da parte, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. "O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)" (AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.313.021/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825582-66.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825582-66.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo PAULO EDUARDO EMERENCIANO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO COBRADO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A ESTE PONTO.
REJEIÇÃO.
IMPUGNANTE QUE NÃO APRESENTOU QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA PARA VALIDAR SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, COMBINADO COM O ART. 100 DO CPC.
PERCEPÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS (POR PRECATÓRIO/RPV) QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM O AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0825582-66.2023.8.20.5001, movida em desfavor de Paulo Eduardo Emerenciano, homologou os cálculos apresentados pelo ente público e condenou o exequente ao pagamento da sucumbência processual, suspendendo, a cobrança dos encargos devido à gratuidade judiciária concedida ao exequente.
A parte dispositiva do citado pronunciamento possui a seguinte redação (Id nº 25605579): “Ante o exposto, a impugnação à execução, pelo julgo procedente que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 121735772, para fixar o valor da execução em R$ 96.980,90 (noventa e seis mil, novecentos e oitenta reais e noventa centavos), atualizado até março de 2024, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e devido da seguinte forma: R$ 92.362,77 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) a título de direito do exequente Paulo Eduardo Emerenciano, e R$ 4.618,13 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e treze centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, que consiste em R$ 926,52 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), a teor do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança da importância devida pelo exequente/autor fica suspensa, em razão deste ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 100187838, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de BRENO TILLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-44, conforme solicitado na petição de ID nº 117422770, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Não se conformando com o capítulo do veredicto que manteve a AGJ, os insurgentes apelaram trazendo à discussão, em suma, os seguintes pontos: i) “Ao consultar a ficha financeira atualizada da exequente (em anexo), comprova-se uma remuneração mensal de R$ 7.255,39.
Ou seja, atualmente a servidora exequente recebe vantagens superiores a seis salários mínimos; superiores, inclusive, ao teto do regime geral de previdência”; ii) “Acrescente-se que o crédito executado ultrapassa, em muito, os cem mil reais”, o que também justifica a revogação da benesse; iii) “Sabe-se que o fundamento que suporta o benefício constitucional da gratuidade judiciária é o acesso universal à justiça.
Isto por que, em caso de insuficiência de recursos, o cidadão poderia não perseguir seus direitos judicialmente, tornando o Poder Judiciário inacessível aos mais carentes”; iv) “Entretanto, a ausência de maior controle e avaliação da real necessidade do suposto beneficiário da justiça gratuita incorre, muitas vezes, em favorecimento da litigância predatória, ou seja, um aumento expressivo de demandas aventureiras”; v) “Destarte, caso seja mantido o benefício para pessoa que, comprovadamente, não necessita dele para pleitear judicialmente os seus direitos, incorre-se em desvirtuamento do instituto da gratuidade judiciária e em perda de receitas arrecadadas para usufruto do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – a serem utilizadas na melhoria da estrutura de trabalho, bem como no pagamento de servidores – posto que se concede isenção a quem poderia pagar pelo serviço prestado”; e vi) “Dessa forma, ao constatar a mudança de patamar remuneratório do exequente, requer o Estado do Rio Grande do Norte, a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao exequente (...)”.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para que “seja revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao exequente”.
O apelado apresentou contrarrazões ao Id nº 25605584, momento em que refutou as teses levantada pelos apelantes e suplicou pela manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao manter a gratuidade judiciaria em favor do exequente, ora apelado, mesmo considerando que este perceberá mais de cem mil reais a título de cumprimento de sentença.
De partida, adiante-se que a irresignação não é digna de acolhimento, conforme fundamentação a seguir detalhada.
Como sabido, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Para o deferimento do aludido direito, imperioso que estejam presentes os requisitos elencados no art. 98, caput, do Código Processual Civil, a rigor: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifos acrescidos). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (negrito aditado).
Na espécie, entendo ser descabido o afastamento dessa benesse, uma vez que não há nos autos documento que comprove alteração na situação financeira do recorrido, que se presume ser a mesma da fase de conhecimento.
Além disso, competia ao impugnante, ora recorrente, evidenciar a capacidade financeira da parte beneficiada.
Nesse sentido, o CPC dispõe: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (realce acrescido).
Adicionalmente aos fundamentos anteriores, é importante considerar que o recebimento futuro de valores por meio de precatório ou RPV não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do exequente, consoante determina o art. 98, § 3º, do CPC reproduzido em linhas acima.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência desta Egrégia Corte segue de forma iterativa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO, PORQUANTO A HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É PROVIMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ORA EXECUTADA.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES/APELADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUIVALENTES AO PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR APONTADO PELO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS EXEQUENTES.
VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELOS APELADOS INSUFICIENTE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0811001-56.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Maria Zeneide, julgado em 02/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SOERGUIDA PELO RECORRIDO.
DECISUM A QUO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO.
CABIMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 410.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS BENEFICIÁRIOS.
TESE DE PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
REJEIÇÃO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807074-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Cornélio Alves, julgado em 28/08/2020). (negritos aditados por esta Relatoria).
Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com a legislação de regência e jurisprudência deste Tribunal, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 02 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825582-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
01/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862596-55.2021.8.20.5001
Cei - Centro de Educacao Integrada LTDA
L a de Andrade Servicos e Assessoria
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2021 17:58
Processo nº 0809179-53.2024.8.20.0000
J S Santos Material de Construcao LTDA
Secretaria Municipal de Infra Estrutura ...
Advogado: Ingred Adely de Araujo Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0809016-73.2024.8.20.0000
Nino Salomao Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 16:32
Processo nº 0802711-27.2023.8.20.5103
Luiz Erasmo Gadelha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Filipe Sinedino Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 06:38
Processo nº 0825582-66.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Paulo Eduardo Emerenciano
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 16:34