TJRN - 0803135-31.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803135-31.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ MAIA DE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27017873) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803135-31.2021.8.20.5300 RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ MAIA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26217812) interposto por JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25730718) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
II – MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
RELATOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL ANTERIOR ATESTANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
APREENSÃO DE EXTENSO MATERIAL DE ESCRITURAÇÃO E APARELHOS ELETRÔNICOS DESTINADOS À FRAUDE NAS RESIDÊNCIAS VINCULADAS AO APELANTE.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
ADOTADO FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA DESABONAR O VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PEDIDO DE REFORMA DO QUANTUM DE AUMENTO CORRESPONDENTE À CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ADOTADO EM FUNÇÃO DA APREENSÃO DE EXTENSO MATERIAL FALSIFICADO, EVIDENCIANDO UM MAIOR NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS, SUPERIOR A 07 (SETE).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 5.º e 93, IX, da CF/1988.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26361005).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 5.º e 93, IX, da CF/1988, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803135-31.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803135-31.2021.8.20.5300 Polo ativo José Roberto de Oliveira Silva Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803135-31.2021.8.20.5300 Apelante: José Roberto de Oliveira Silva Advogado: Dr.
Márcio José Maia de Lima – OAB/RN 13.901 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
II – MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
RELATOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL ANTERIOR ATESTANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
APREENSÃO DE EXTENSO MATERIAL DE ESCRITURAÇÃO E APARELHOS ELETRÔNICOS DESTINADOS À FRAUDE NAS RESIDÊNCIAS VINCULADAS AO APELANTE.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
ADOTADO FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA DESABONAR O VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PEDIDO DE REFORMA DO QUANTUM DE AUMENTO CORRESPONDENTE À CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ADOTADO EM FUNÇÃO DA APREENSÃO DE EXTENSO MATERIAL FALSIFICADO, EVIDENCIANDO UM MAIOR NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS, SUPERIOR A 07 (SETE).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de redução da pena de multa e restituição de objetos apreendidos, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria, dar provimento parcial ao pleito defensivo para afastar o desvalor atribuído ao vetor dos motivos do crime, redimensionando a pena concreta e definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por José Roberto de Oliveira Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 22482104, que, na Ação Penal n. 0803135-31.2021.8.20.5300, o condenou pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa no regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 23612391, o apelante requereu a absolvição pela prática do delito de falsificação de documento público, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a modificação do patamar de aumento correspondente à continuidade para a fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço), a redução da pena de multa e a restituição dos bens apreendidos.
Em contrarrazões, ID 24168771, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 24208590, a 4ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de redução da pena de multa e restituição dos bens apreendidos por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 4ª Promotoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos de redução da pena de multa e restituição dos bens apreendidos.
Para isso, argumentou que o recorrente deixou de apresentar fundamentação específica a esse respeito.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
Verifica-se que o recorrente, ao formular os pedidos de redução da pena de multa e restituição de objetos apreendidos, os fez de forma genérica, limitando-se a mencioná-los no tópico referente aos pedidos, sem, contudo, atrelar os argumentos às circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, fato que inviabiliza o exame dos pedidos invocados e os limites de sua apreciação.
Portanto, configurada ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa aos pontos suscetíveis de análise recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques).
Desse modo, a preliminar suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça deve ser acolhida.
MÉRITO O apelante pleiteou a absolvição pela prática do delito do art. 297, caput, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência probatória.
Alegou, ainda, que não era o responsável pela falsificação dos documentos apreendidos em sua residência, porquanto apenas prestava auxílio a outro indivíduo, responsável pela efetiva fraude.
Sem razão o apelante.
Narra a denúncia, ID. 22482049, que: No dia 07 de outubro de 2021, por volta das 13h00min, na Rua Bela Vista, 268, Bairro das Rocas, nesta Capital, agentes da Polícia Civil em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo, apreenderam na residência do denunciado, especificamente no quarto deste, vasta quantidade de documentos (RGs, espelhos e títulos de eleitor, certificados de reservistas, certidões de nascimentos, vários documentos relacionados a consultas de dados, carimbos, marcadores e perfuradores), uma pistola da marca Taurus PT.640 PRO, calibre .40, cor preta, nº SAW411181; (02) dois carregadores marca Taurus, modelo PT640; 20 (vinte) munições calibre .40 e 05 (cinco) munições calibre .380.
Em seguida, dando prosseguimento ao cumprimento da ordem judicial e mediante autorização da moradora da casa, Maria Cristina Silva dos Santos, os policiais se dirigiram à residência localizada na Rua Mestre Lucarino, 544, Bairro das Rocas, Natal-RN, onde o denunciado dormia com sua companheira e lá encontraram um computador e impressoras utilizados na falsificação de documentos, além de 4 (quatro) RGs aparentemente falsificados, todos constando fotografias do denunciado, porém com dados de terceiros.
Registre-se que arma e munição apreendidas eram mantidas pelo denunciado sem autorização e em com desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de ser de origem ilícita.
A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de extensa investigação policial, ID. 22481512, contendo Auto de Exibição de Apreensão, ID. 22481512, p. 03, Informação Policial, ID. 22481512, p. 07, as apreensões efetuadas após autorização judicial, contendo Boletim de Ocorrência, 22482042, p. 25-33, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 22482040, p. 01-06, Relatório Final, ID. 22482030, p. 22482030, além das demais provas orais colhidas na fase policial e reiteradas em juízo.
Nesse sentido, os depoimentos dos policiais civis Magno Antônio da Mata França e Nilson Bernardo Gomes, que atuaram nas investigações que culminaram na cautelar de busca e apreensão, destacados na sentença: Relatos da testemunha policial Magno Antônio da Mata França: que cumpriu um mandado de busca e apreensão na casa do denunciado; que no dia da prisão do denunciado, a DEICOR tinha prendido outra pessoa no ITEP portando identidade falsa; que essa pessoa tinha dito que estava sendo agenciado por José Roberto; que ao chegar no local, informou à DEICOR que conhecia o denunciado e inclusive tinham um mandado de busca para cumprir; que foram na casa do pai do réu cumpri-lo; que encontraram os materiais descritos no processo; que na residência onde morava com a esposa receberam denúncias que estavam presentes os computadores e as impressoras; que encontraram no local onde residia com a esposa os computadores e as copiadoras; que na casa do pai do denunciado fora localizada os vastos materiais como registros, identidades e entre outros; que encontraram a arma de fogo também na residência do seu pai no quarto do denunciado em seu guarda-roupa; que na 4ª DP constataram que a arma tinha sido subtraída de um Policial Rodoviário Federal; que conhecia o acusado por ter comparecido em duas ocasiões na delegacia; que acredita que o denunciado tenha sido preso em outra oportunidade também por documento falso; que através de denúncias teve conhecimento de que o acusado comercializava documentos falsos para estelionatários e membros de facções; que não tem ciência de outras investigações em que pessoas foram encontradas no ITEP, buscando obter documentos falsos confeccionados pelo denunciado; que não se lembra se a arma apreendida estava dentro de uma caixa usada para guardar armamento; que tinha ciência que o pai do denunciado foi escrivão da polícia civil; que esteve também na casa da sobrinha do acusado, porém nada foi encontrado no local; que no momento das buscas e entradas nas casas da sobrinha e de sua esposa, o denunciado fora abordado no ITEP e levado para interrogatório na DEICOR; que ele não participou das buscas; que seu pai se encontra na residência no momento das buscas e inclusive foi quem atendeu os policiais; que o mandado de busca e apressão não abrangia a residência da esposa do acusado; que os policiais tinham conhecimento que no local o denunciado guardava a impressora e computador, porém, que ela permitiu a entrada dos policiais.
Relatos da testemunha policial civil Nilson Bernardo Gomes: que compareceu a casa do pai do denunciado; que com a autorização do pai do acusado, adentraram a residência e encontraram os materiais citados no auto de exibição e apreensão; que a busca foi realizada na casa do pai do denunciado e depois, na casa de sua companheira; que o mandado era direcionado para a casa do genitor do acusado e demais locais onde o denunciado residia; que no domicílio do pai do acusado estavam presentes diversos documentos e arma; que estava no quarto de “JÚNIOR” (apelido do acusado); que a arma não tinha registro em nome do denunciado; que o vasto material encontrado se tratava de registros de reservistas, identidades, títulos de eleitor e certidões de nascimento; que na residência da esposa do acusado localizaram identidades de outras pessoas, porém com a foto do denunciado; que encontraram um computador na residência da esposa; que em investigação com apoio de informações da 2ª DP teve ciência que o acusado praticava esses atos; que tinha noção de que o acusado vendia esses documentos para membros de facções e estelionatários; que tem conhecimento que duas pessoas foram apreendidas, próximo ao ITEP e que o acusado estava envolvido na prática de falsificação de documentos; que tanto o pai quanto a esposa do acusado acompanharam todo o procedimento de busca da polícia; que o pai do denunciado afirmou desconhecer o envolvimento do filho nessas práticas ilícitas.
As testemunhas policiais foram uníssonas quanto ao fato de que o apelante era conhecido pela comercialização de documentos falsificados, inclusive com disponibilização a integrantes de facções criminosas e estelionatários.
Ressalte-se que as informações partiram de extenso trabalho investigativo.
Ademais, em que pese a declarante Maria Cristina Dias dos Santos, companheira do recorrente, tenha mudado a sua versão em juízo, no sentido de que não havia confirmado que o companheiro tinha a prática de falsificação como um meio de vida, e que somente o fez na fase policial porque foi coagida pelos policiais, não se pode deixar de considerar a riqueza dos detalhes por ela relatados, inclusive no sentido de que, à época das apreensões, estava em processo de separação porque não aceitava as atividades ilícitas praticadas pelo réu.
Certamente a autoridade policial não poderia ser responsável por essa informação de cunho pessoal.
Por sua vez, a justificativa apresentada pelo réu igualmente não é capaz de prejudicar a pretensão acusatória, pois as provas indicam claramente que ele é responsável pela confecção e comercialização de documentos fraudulentos.
Basta considerar a apreensão de um grande número de materiais e aparelhos eletrônicos destinados à prática da falsificação.
Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória nesse ponto.
O apelante requereu, ainda, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
Ao examinar a sentença condenatória, vê-se que, na dosimetria do crime de falsificação de documento público, o juízo a quo considerou como desfavoráveis os vetores da culpabilidade, antecedente, motivos e circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sob a seguinte fundamentação, ID. 22482104: A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinam o ilícito, a culpabilidade do acusado extrapola a normalidade do tipo penal em questão, pois conforme o depoimento dos policiais Nilson Bernardo Gomes e Magno Antônio da Mata França, apoiado na investigação criminal, o réu vendia esses documentos públicos falsificados para estelionatários e também membros de facções.
Portanto, suas atividades ilícitas potencializavam a prática de novos delitos contra a sociedade.
Assim, admito essa circunstância judicial como desfavorável; B) Antecedentes: entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, além das condenações definitivas inservíveis ao conceito de reincidência, devendo, justamente por isso, submeter-se à apreciação pelo juiz.
No caso concreto, o réu foi condenado por crime cometido em 12/01/2019, que transitou em julgado em 07/01/2022, fazendo com que tenha maus antecedentes, motivo pelo qual considero a circunstância desfavorável; [...] E) Motivo do crime: tratam-se dos elementos subjetivos e psicológicos que levaram o agente a cometer o delito.
Nessa espécie, admito essa circunstância judicial como desfavorável, pois o réu tinha como razão para a prática do delito, obter fácil lucro através de uma atividade ilícita, conforme as provas investigativas apresentadas e também o depoimento dos policiais responsáveis pelas apreensões do caso, que chegaram a dier que o réu fez da atividade o seu meio de vida.
F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Na situação posta, a diversidade de documentos apreendidos (documentos de identidade, carteiras de habilitação, fichas de identificação civil, certidões de nascimento) faz tornar essa circunstância negativa e desfavorável; [...] Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Quanto ao vetor da culpabilidade, escorreita a fundamentação utilizada pelo juízo singular, na medida em que a venda dos documentos falsificados implicava no auxílio à prática de outros crimes, e até mesmo para garantir a impunidade de integrantes de facção criminosa, o que representa um grau de reprovabilidade maior das condutas do apelante.
No que diz respeito à fundamentação adotada no vetor dos antecedentes, também não há razão para modificá-la, já que a condenação por fato anterior com trânsito posterior ao crime configura o mau antecedente.
Já no tocante aos motivos do crime, vê-se que os fundamentos utilizados pelo juízo singular foram inidôneos, já que inerentes à própria prática delitiva.
Por isso, deve ser reformado a fim de evitar bis in idem.
Nesse sentido, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de exasperação da pena com base no lucro fácil: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
REGIME INICIAL.
RECRUDESCIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
Precedentes. [...] 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 768.572/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (destaques acrescidos) Em relação aos fundamentos utilizados para desabonar o vetor das circunstâncias do crime, a diversidade do material apreendido (Selo de autenticidade do TJRN, Certidões de Nascimento, Certidões de Casamento, Carimbo do Cartório Único de São Caetano/PE, Carimbo do 2º Oficio de Notas de Macau/RN, Carimbo da Secretaria de Educação do Estado do RN em nome da Escola Prof.
Maia Queiroz, Carimbo do Cartório de Registro Civil de São Caetano/PE, Carimbo do Escrevente Francisco Assis de Araújo Dantas, Carimbo do 2º Ofício de Notas de Mossoró/RN, Carimbo do Cartório Único Fiduciário de Ceará-Mirim, Fichas de Identificação do ITEP e outros), fogem ao padrão do tipo penal.
Quanto ao redimensionamento da fração correspondente à continuidade delitiva, dada a expressiva quantidade de material falsificado apreendido (55 células de identidade, 66 certificados de dispensa e incorporação, 09 cadastros de pessoa física, 36 títulos de eleitor, e outros), evidenciando, pois, um maior número de crimes praticados, superior a 07 (sete), não há razão para afastar o patamar de 2/3 (dois terços) aplicado na sentença, observando os termos da Súmula 659/STJ.
Passa-se ao redimensionamento da pena.
Primeira fase: Presentes os vetores da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, respeitada a proporcionalidade vinculada, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Segunda e terceira fases: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, mantém-se a pena final em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Considerando que as falsificações foram praticadas em continuidade delitiva, adotando-se o patamar de 2/3 (dois terços), resulta a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Tendo em vista o quantum de pena arbitrado, e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, deve ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Inviável a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de redução da pena de multa e restituição de objetos apreendidos, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria, dou provimento parcial ao pleito defensivo para afastar o desvalor atribuído ao vetor dos motivos do crime, redimensionando a pena concreta e definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
12/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
11/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:01
Juntada de intimação
-
13/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/03/2024 10:22
Juntada de termo de remessa
-
04/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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