TJRN - 0801466-14.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:55
Deferido o pedido de FRANCISCA FELIX FERREIRA
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22/07/2025 05:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Areia Branca/RN, 18 de junho de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801466-14.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCA FELIX FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA FELIX FERREIRA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes já qualificadas no processo em epígrafe.
Com o deslinde do feito, a parte exequente, instada a dar prosseguimento ao feito executório, pugnou pela busca de bens via RENAJUD e a requisição, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda da parte ré junto à Receita Federal do Brasil, referentes aos últimos anos disponíveis (ID 149032486). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de quanto à consulta de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD.
Restando exitosa a diligência, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s), no limite do valor executado e expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, intimando a parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se nos autos sobre a medida.
Em seguida, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar cotação de mercado do(s) veículo(s) para fins de avaliação.
No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC.
Após efetivada a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC).
Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas acima determinadas, o executado deve indicar, especificamente, bens passíveis à penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros ou pesquisa no sistema RENAJUD, evitando reiteração de medidas ineficazes.
Quanto ao pedido de requisição, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda da parte ré junto à Receita Federal do Brasil, referentes aos últimos anos disponíveis, indefiro, por ora, por se tratar de medida excepcional, ficando sua análise condicionada ao cumprimento das determinações supra.
Restando as buscas infrutíferas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação da parte no prazo supra, determino desde já, sua intimação pessoal para cumprir a determinação, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 13:04
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA FELIX FERREIRA
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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21/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID: 148195970, indicando bens do executado passíveis de penhora ou requerendo o que entender oportuno ao prosseguimento da demanda executória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 9 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:29
Deferido o pedido de FRANCISCA FELIX FERREIRA
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28/03/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801466-14.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FELIX FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801466-14.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FELIX FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA FELIX FERREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambas já qualificada nos autos.
Sustenta a postulante ser aposentada por idade pelo INSS e que, mensalmente, a partir de abril de 2024, a parte ré passou a descontar valores do seu benefício, no montante de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte a quatro centavos).
Aduz a requerente que não autorizou tais descontos, que nunca fez parte da associação demandada e que as quantias descontadas, até o momento de ajuizamento da presente ação, totalizam R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos).
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL apresentou contestação, alegando, de modo preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, pela restituição dos valores descontados efetivamente comprovados, na forma simples, e a fixação da indenização por danos morais observando a razoabilidade e proporcionalidade (ID 127377012).
Réplica apresentada pela autora em ID 127928620, pleiteando a improcedência dos pedidos apresentados em sede de contestação, além de requerer a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes.
Intimados para verificar a intenção das partes em produzir novas provas (ID 131076211), apenas a parte requerente manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 131736356). É o que importa relatar.
Decido.
Convêm analisar as preliminares suscitadas pela parte demandada, logo de inicio.
A instituição financeira demandada suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu Contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal, tal como outrora determinado.
Observo que a parte autora comprova efetivamente os descontos em seu benefício de aposentadoria, realizados pela ré no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte a quatro centavos), com início em maço de 2024 (Histórico de créditos do INSS em ID 125464120).
Assim, analisando detidamente a documentação trazida ao processo, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte Autora, quando alude que a ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre ou que se possa considerar como consentimento válido emitido pela Requerente quando da celebração do acordo.
Nesse sentido, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme preceitua o inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não vislumbra-se nos autos presentes.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados na inicial.
Nesse sentido, restando comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora é medida que se impõe, devendo a parte ré se abster de realizar novas cobranças, em face da requerente, sob a rubrica ‘’Contrib.
AAPEN 0800 591 0527’’.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, o demandante logrou êxito em demonstrá-los, bastando observar o histórico de créditos anexado aos autos (ID 125464120) para se constatar que, de fato, foram descontadas parcelas de seu benefício previdenciário, com início em 03/2024.
Desta forma, a parte autora faz jus ao ressarcimento de forma de repetição de indébito, conforme infere-se do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos) Destarte, não cabe a alegação de que para o formato de restituição instituído necessita de comprovação de má-fé da parte demandada, destacando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema discutido: Embargos de Divergência – cobrança indevida – repetição de indébito em dobro – dolo/má-fé do fornecedor – irrelevância "5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição, na forma dobrada, dos descontos cobrados pela demandada a partir de março de 2024, conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS hospedado no ID 125464120.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, arts. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade de reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise dos fatos narrados, já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face da Demandante descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, por período considerável, violando direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela demandada.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, por conseguinte, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Pelo caráter subjetivo que possui, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, além da extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do quantum indenizatório há de ser o último critério acima, qual seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano, devendo haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada à autora, a título de danos morais indenizáveis .
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: 1.
DECLARAR a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte Autora sob a rubrica ‘’Contrib.
AAPEN 0800 591 0527’’; 2.
CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a partir de março de 2024 até a data da efetiva suspensão, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil., incidente a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, DEFIRO a tutela pleiteada e determino a suspensão, de forma imediata e definitiva, dos descontos no benefício previdenciário da autora, realizados sob a rubrica ‘’Contrib.
AAPEN 0800 591 0527’’; Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
29/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
24/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
24/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
26/10/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
-
13/09/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801466-14.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FELIX FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por FRANCISCA FELIX FERREIRA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos já qualificados.
Referente ao pedido de gratuidade judiciaria postulado pela parte demandada em ID 127377012, há de se ressaltar que, de fato, o Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 51, o beneplácito às instituições que possuam caráter filantrópico ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas.
Consoante a isto, há de se frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através do Recurso Especial de Nº 1.742.251, sobre a desnecessidade de comprovação da insuficiência por tais instituições para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Desta forma, afastada a necessidade de comprovação através de documentos fiscais, se faz necessário a evidência da condição de entidade de caráter filantrópico ou sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas.
No caso concreto, a parte demandada acostou ata de eleição e posse (ID 127377018), no entanto não se vislumbra no documento informações necessárias para concluir a natureza jurídica da parte requerida.
Portanto, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a finalidade requerida.
Após, com ou sem manifestação da parte demandada, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801466-14.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FELIX FERREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FELIX FERREIRA.
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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