TJRN - 0802937-07.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:23
Decorrido prazo de DROGARIA CAICO PHARMA LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DROGARIA CAICO PHARMA LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:46
Juntada de diligência
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:52
Juntada de diligência
-
08/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 16:22
Declarada incompetência
-
18/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802937-07.2024.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA CAICO PHARMA LTDA., DECIO MEDEIROS VALE NETO DESPACHO Do compulsar dos presentes autos, não se verifica nenhuma causa que atraia a competência deste juízo, haja vista que o endereço das partes não se encontra localizado nesta comarca.
Desse modo, em atenção ao princípio do juiz natural, deve o feito ser remetido àquele juízo.
Nada obstante, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa e, ainda, tratando-se de competência territorial, portanto relativa, cumpre, antes de declinar da competência, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do vício acima apontado, trazendo aos autos eventual causa de prorrogação da competência.
Conclusos após.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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