TJRN - 0800779-44.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800779-44.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 149068704, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 29 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800779-44.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO MONTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 148193958 o executado ofereceu impugnação defendendo o excesso de execução.
Com vista dos autos, a exequente anuiu aos cálculos do embargante, requerendo expedição de alvará.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pelo erro de cálculo, tendo a parte exequente anuído expressamente com suas razões.
Inexistindo lide a ser dirimida, uma vez que o exequente concordou com a arguição, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para DECLARAR a satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil, sendo devida a importância de R$ 7.377,08 (sete mil e trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).
DEIXO de condenar a parte exequente ao pagamento de verba sucumbencial por observar que não houve resistência à peça defensiva.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado no monte de R$ 760,78 (setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), assim como proceda-se com a transferência de R$ 7.377,08 (sete mil e trezentos e setenta e sete reais e oito centavos) em favor do autor.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800779-44.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERALDO MONTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 02:05
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 07:58
Juntada de diligência
-
21/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:50
Juntada de diligência
-
13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
BANCO BRADESCO S/A. [email protected] De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de forma discriminada, sob pena de majoração da multa pelo descumprimento, além de penhora online no bojo dos autos sobre os valores incontroversos demonstrados documentalmente pela parte exequente.
Processo: 0800779-44.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO MONTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MARCELINO VIEIRA/RN, 6 de março de 2025.
BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800779-44.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MONTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:34
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
04/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
29/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
29/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
27/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
27/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
24/11/2024 04:25
Publicado Citação em 16/07/2024.
-
24/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800779-44.2024.8.20.5143
Geraldo Monte da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 11:21