TJRN - 0800779-44.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800779-44.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 149068704, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
 
 Marcelino Vieira/RN, 29 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800779-44.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO MONTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
 
 Ao id nº 148193958 o executado ofereceu impugnação defendendo o excesso de execução.
 
 Com vista dos autos, a exequente anuiu aos cálculos do embargante, requerendo expedição de alvará.
 
 Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
 
 In casu, o executado alega excesso de execução pelo erro de cálculo, tendo a parte exequente anuído expressamente com suas razões.
 
 Inexistindo lide a ser dirimida, uma vez que o exequente concordou com a arguição, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para DECLARAR a satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil, sendo devida a importância de R$ 7.377,08 (sete mil e trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).
 
 DEIXO de condenar a parte exequente ao pagamento de verba sucumbencial por observar que não houve resistência à peça defensiva.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado no monte de R$ 760,78 (setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), assim como proceda-se com a transferência de R$ 7.377,08 (sete mil e trezentos e setenta e sete reais e oito centavos) em favor do autor.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800779-44.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERALDO MONTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 142788641.
 
 Ademais, quanto à obrigação de FAZER, INTIME-SE o executado, via sistema PJe, E-mail e pessoalmente na pessoa do Gerente da Agência do promovente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de forma discriminada, sob pena de majoração da multa pelo descumprimento, além de penhora online no bojo dos autos sobre os valores incontroversos demonstrados documentalmente pela parte exequente.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800779-44.2024.8.20.5143 Polo ativo GERALDO MONTE DA SILVA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta por Geraldo Monte da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
 
 A sentença declarou a inexistência de débito referente à tarifa "CESTAB.EXPRESS04" e determinou a repetição de indébito em dobro, excluindo a indenização por danos morais por entender inexistente o dano extrapatrimonial.
 
 Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários, proporcionalmente.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora configura dano moral passível de indenização.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A caracterização do dano moral exige que a conduta antijurídica cause repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento.
 
 No caso, o desconto indevido, embora reprovável, não provocou dano extrapatrimonial, não tendo sido demonstrada a existência de circunstâncias agravantes, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança, ou outras consequências que extrapolassem a tolerância cotidiana. 4.
 
 Jurisprudência do STJ entende que o dano moral não é presumido em casos de falhas bancárias que resultem em desconto indevido, sendo necessário demonstrar consequências mais graves para configurar lesão à honra ou à dignidade do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, STJ; AREsp 2544150, STJ). 5.
 
 No presente caso, a situação não causou dor, vexame ou constrangimento de ordem tal que justifique a compensação extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor que não comprometeu a subsistência do apelante.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstradas consequências mais graves, como inscrição em cadastros restritivos, abuso na cobrança, ou outros efeitos que atinjam a dignidade do consumidor de forma significativa. 2.
 
 Falhas bancárias que acarretam meros transtornos ou dissabores, sem repercussão relevante na esfera pessoal, não ensejam direito a indenização por dano moral.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º; CC, art. 186.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 12/12/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GERALDO MONTE DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos deste processo de nº 0800779-44.2024.8.20.5143, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTAB.EXPRESS04" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
 
 Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões que a situação a que foi submetida causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente analisado pelo Juízo a quo.
 
 Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, condenando o Banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
 
 Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
 
 De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
 
 Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
 
 Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
 
 Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
 
 No caso em tela, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
 
 Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
 
 Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos.
 
 Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cujo incremento (de 2%) deverá ser suportado, exclusivamente, pela parte autora em favor do causídico da parte ré.
 
 Contudo, a exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal (RN), data de registro no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-44.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
- 
                                            11/11/2024 11:21 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2024 11:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/11/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856793-23.2023.8.20.5001
Helena Nascimento da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Enilson de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 15:39
Processo nº 0808022-45.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Elisane Firmino Bezerra
Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 17:12
Processo nº 0800264-98.2021.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Judson da Costa Lira
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 08:02
Processo nº 0800264-98.2021.8.20.5600
18 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Judson da Costa Lira
Advogado: Suenia Patricia Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0809036-64.2024.8.20.0000
Cassol Investimentos LTDA
Leandra Corsaletti Garcia
Advogado: Julia das Neves Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19