TJRN - 0800264-98.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800264-98.2021.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JUDSON DA COSTA LIRA Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES Apelação Criminal nº 0800264-98.2021.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Ministério Público Apelado: Judson da Costa Lira Advogada: Dra.
Suênia Patricia Alves (OAB/RN 10.450) Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÃO POSTERIOR.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor de réu condenado por tráfico de drogas, em razão de sua primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
O órgão ministerial pleiteia o afastamento da minorante, sustentando que o apelado responde a duas ações penais (uma delas por fato anterior ao dos autos) e que a expressiva quantidade de droga apreendida (490g de maconha e 50g de crack) evidenciaria habitualidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a existência de ações penais em curso, inclusive por fatos anteriores, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso, ainda que por fatos pretéritos, não constituem fundamento idôneo para obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4.
Da mesma forma, a existência de condenação definitiva por fato posterior à infração penal em análise não impede a aplicação do redutor, por não configurar habitualidade criminosa à época dos fatos julgados. 5.
A mera quantidade ou natureza da droga apreendida, isoladamente, não permite a conclusão de dedicação a atividades criminosas, sendo necessária a demonstração concreta e robusta de habitualidade ou de inserção em organização criminosa. 6.
A sentença reconheceu a primariedade formal do réu, a ausência de condenações definitivas por fatos anteriores e a inexistência de elementos que evidenciassem envolvimento sistemático com o tráfico de drogas, fundamentos suficientes e alinhados à jurisprudência consolidada para justificar a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de ações penais em curso, mesmo por fatos anteriores, não afasta, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Condenação por fato posterior ao da infração julgada não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
A quantidade e natureza das drogas apreendidas não são, por si sós, suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 932.610/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 867.824/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 939.434/RS, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 19.03.2024, DJEN 22.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 30045232), que condenou Judson da Costa Lira pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto (substituindo por duas restritivas de direito) e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 30045247), o órgão ministerial busca tão somente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), sob o argumento de que o recorrido se dedica à atividade criminosa pela quantidade de drogas e “apesar de ser tecnicamente primário, ostenta uma condenação por fato anterior (ainda sem o trânsito em julgado), porém a indicar, na ótica do Ministério Público, que se dedicava a atividade criminosa quando da prática dos fatos ora analisados” com a consequente alteração do regime inicial para mais gravoso e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade empregada.
Em sede de contrarrazões (Id. 30045257), a defesa rebate os fundamentos do recurso e pugna pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30364225), acolhendo os argumentos ministeriais. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo ministerial, passando, pois, ao seu exame.
Pois bem.
A insurgência ministerial limita-se ao pretenso afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o apelado responderia a outras duas ações penais, inclusive uma por fato anterior ao presente processo, além de sustentar que a quantidade de droga apreendida (490g de maconha e 50g de crack) indicaria dedicação à atividade criminosa.
Todavia, não assiste razão ao apelante.
Ora, a sentença recorrida reconheceu expressamente a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em sólida fundamentação técnico-jurídica, alinhada à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
A magistrada de primeiro grau destacou que, embora o réu possua uma condenação com trânsito em julgado, trata-se de fato posterior à prática ora analisada, o que não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Quanto à outra ação penal mencionada, restou pontuado que não houve trânsito em julgado, circunstância igualmente incapaz de obstar a concessão do benefício (sentença de Id. 30045232).
Aliás, o STJ vaticina de forma reiterada que ações penais em curso, ainda que por fatos anteriores, não servem como indicativo idôneo de dedicação a atividades criminosas e, de igual modo, que a mera quantidade de drogas apreendidas não basta, por si só, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos de habitualidade ou inserção em organização criminosa.
A propósito, calha consignar os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DEDROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.
O Tribunal de origem afastou a minorante com base na quantidade de drogas apreendidas e no histórico criminal do recorrente, que já havia sido condenado por tráfico de drogas no mesmo local.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a existência de condenação anterior podem, por si sós, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4.
Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas e a existência de inquéritos ou ações penais em curso não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 932.610/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu, condenado por tráfico de drogas.
Alega-se que a grande quantidade de entorpecentes apreendida seria suficiente para afastar a benesse, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) verificar se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, motivo pelo qual não há violação ao art. 619 do CPP.
Embargos declaratórios não são meio hábil para reexame do mérito. 4.
A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Outros elementos devem ser considerados, como primariedade, bons antecedentes e inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5.
Conforme a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6.
A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Precedentes reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime, sendo insuficiente a mera apreensão de grande quantidade de droga para configurar a condição obstativa.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.049.263/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial" (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023). 2.
De igual modo, consta no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 3.
A minorante foi reconhecida porque a quantidade/variedade de drogas - 37,03 g de cocaína, 24,06 g de maconha e 3,07 g de crack - e a mera referência de que o paciente se dedicava à prática do crime são insuficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. 4.
O exame do writ deve ocorrer com base nos elementos constates dos pronunciamentos da origem, sendo descabido agregar outros elementos para incrementar a argumentação. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.824/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E POR RESPONDER O AGRAVADO OUTRA AÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 2.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes, a Corte local reformou a sentença para afastar a aplicação do benefício com base na natureza/quantidade dos entorpecentes apreendidos, e no fato de o paciente responder a outra ação penal pela prática do crime de tráfico, fundamentos estes que não possuem aptidão para, de forma isolada, embasarem a conclusão de dedicação a atividades criminosas ou de habitualidade da prática delitiva. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.434/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA.
INVIABILIDADE.
MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FATOS POSTERIORES COM TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena. 2.
No caso, entretanto, o aumento efetuado na primeira fase dosimétrica está fundamentado somente na natureza e nocividade da droga (23,920g de crack; 4,970g de cocaína e 137,730g de maconha), o que não se revela fundamento idôneo, sobretudo, em razão da quantidade de entorpecentes não ser expressiva. 3.
No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), firmou entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06" 4. "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).
O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores" (AgRg no REsp 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) A tese sustentada pelo Ministério Público se baseia, pois, em presunções que, embora possam inspirar dúvida subjetiva, não encontram respaldo objetivo suficiente para justificar a exclusão da causa de diminuição.
Como bem pontuado pela sentença, a primariedade formal do réu, a inexistência de condenações definitivas por fatos anteriores, bem como a ausência de outros elementos robustos que demonstrem dedicação reiterada à atividade criminosa, tornam legítima e correta a aplicação da redutora.
Desta forma, o julgado combatido se acha em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena.
Ante o exposto, em dissonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800264-98.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
10/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
04/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:49
Juntada de termo
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04/04/2025 07:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0824719-76.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO SALVIANO NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NATALIA FERNANDES SILVA SALVIANO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer, por meio da petição ID 125944125, o cumprimento imediato da obrigação de fazer disposta na sentença, para que seja viabilizada a sua internação domiciliar, via Home Care.
Ao exame dos autos, é possível verificar, todavia, que a referida sentença ainda não transitou em julgado, bem como que não houve deferimento de tutela antecipada no julgado.
A parte ré, por seu turno, interpôs recurso de apelação (ID 129934309), o qual se encontra pendente de apreciação.
Nesse sentido, diante da interposição de recurso de apelação pela parte ré, considero imprescindível o trânsito em julgado completo da ação, para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer requerida, tendo em vista que, em regra, o recurso deverá ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), o que impede o cumprimento imediato da sentença.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição ID 125944125, no que concerne ao cumprimento imediato da obrigação de fazer determinada na sentença.
Por conseguinte, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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