TJRN - 0815618-88.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815618-88.2024.8.20.5106 Polo ativo JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta em face de instituição financeira e seguradora, mantendo a cobrança de seguros vinculados à contratação de financiamento.
O autor pleiteia: (i) reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos seguros, por configurar venda casada; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: i) definir se há ausência de dialeticidade capaz de impedir o conhecimento do recurso; (ii) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (iii) definir se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento caracteriza venda casada e, em caso positivo, se é devida a restituição em dobro; (iv) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso deve ser conhecido, pois o apelante impugna os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4.
A contratação dos seguros PAN Protege Proteção Financeira e PAN Auto Assist ocorreu de forma compulsória, na mesma oportunidade da assinatura do contrato de financiamento, sem que fosse conferida ao consumidor a possibilidade de livre escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo CDC. 5.
O STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que torna a cláusula abusiva. 6.
O STJ, no julgamento do Tema 929, fixou que a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo.
No caso, evidenciada a má-fé da instituição, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos. 7.
O pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, pois não se comprovou violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal se observa quando a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos já trazidos na inicial.
A contratação compulsória de seguro prestamista na mesma ocasião do financiamento configura venda casada, sendo cláusula abusiva à luz do CDC.
A restituição em dobro é devida quando evidenciada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores indevidos.
A cobrança abusiva de seguro prestamista, por si só, não gera automaticamente dano moral, constituindo mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 176, 178 e 1.040; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, RE 592.377 (Tema 33), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.02.2015; TJRN, ApCiv 0830895-42.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 30.06.2023; TJRN, ApCiv 0833284-97.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 06.06.2023; TJRN, ApCiv 0802283-22.2021.8.20.5101, Rel.
Desª Maria Zeneide, j. 12.05.2023; TJRN, ApCiv 0804945-64.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 02.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial ao recurso para excluir do os seguros PAN Protege Proteção Financeira e ao PAN Auto Assist e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA BEZERRA DA SILVA JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO PAN S.A e TOO SEGUROS S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do Seguros, que configura a manifesta prática abusiva de "venda casada".
Afirma que deve ser ressarcido em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente.
Defende que faz jus à indenização por danos morais, em razão das cobranças indevidas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pugnando, pelo não conhecimento do recurso por inobservância o princípio da dialeticidade, e no mérito pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELOS APELADOS NAS CONTRARRAZÕES AO APELO Suscitam os apelados, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que recurso se limita a reproduzir os termos da petição inicial, sem enfrentar os argumentos da decisão prolatada pelo juízo.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante se insurge contra os fundamentos da sentença.
Cumpre mencionar que o simples fato de a apelante narrar, na peça recursal, os argumentos apoiados nas mesmas convicções que instruem a exordial, não enseja, por si só, a ausência de dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso.
Desta forma, o apelante cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
MÉRITO No que concerne à cobrança do Seguro Proteção Financeira, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DE ALGUNS ENCARGOS ACESSÓRIOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972).
BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
DEVEDOR REGULAMENTE NOTIFICADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, POR MEIO DE PRETENSO ACORDO, FOI FRUSTRADO PELO CREDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830895-42.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) No caso dos autos, o autor já foi direcionado à adesão ao PAN Protege Proteção Financeira e ao PAN Auto Assist junto à TOO SEGUROS, na mesma ocasião da contratação do financiamento, conforme propostas de adesão, não tendo sido assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher por quem seria prestado o serviço.
Assim, é abusiva a cobrança de tais seguros.
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar a cobrança plenamente ciente que os seguros eram abusivos, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que apesar de ter sido declarada a abusividade dos Seguros, não restou comprovada nos autos qualquer ofensa aos direitos de personalidade do autor/apelante, e nem situação mais gravosa.
Como a espécie tratada nos autos não caracteriza o denominado "dano moral puro", expressão que se refere às circunstâncias que, por si sós, configuram o dano moral, era necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu.
Portanto, no caso dos autos não ficou demonstrada qualquer situação que pudesse caracterizar o dever de compensar eventual dano moral, em razão de se tratar de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972 DO STJ).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ APTA A ENSEJAR AA REPETIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804945-64.2023.8.20.5108, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para excluir do os seguros PAN Protege Proteção Financeira e ao PAN Auto Assist e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC).
Outrossim, em consequência do provimento parcial e da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da apelada e 20% (vinte por cento) do autor, suspendendo a execução em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815618-88.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
14/08/2025 21:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 20:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 09:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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