TJRN - 0815618-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815618-88.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA JUNIOR Polo Passivo: BANCO PAN S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815618-88.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA JUNIOR CPF: *12.***.*06-65 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte ré: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13, PANAMERICANA DE SEGUROS S A CNPJ: 33.***.***/0001-07 , Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINARES DE INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO FIRMADA E DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA REGULAR.
SERVIÇOS PRESTADOS.
TEMA 958 – STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
LIBERDADE DE ESCOLHA ASSEGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOÃO BATISTA BEZERRA DA SILVA JÚNIOR, qualificado na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S.A e de TOO SEGUROS S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – Em data de 29 de maio de 2023, entabulou contrato de financiamento veicular, junto ao Banco demandado, para aquisição de um veículo da marca CHEVROLET, modelo CLASSIC, vide ID de nº 125399935; 02 – No ato da contratação, foram embutidas, no valor do financiamento, as cobranças por seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, sendo tais valores incluídos de forma ilegal, tendo em vista que não anuiu com a sua contratação; 03 – De maneira indevida, foi cobrada a quantia mensal de R$ 2.834,90 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), abrangendo: a) R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais) por serviços de seguro da demandada TO SEGUROS S/A; b) R$ 214,90 (duzentos e catorze reais e noventa centavos) por registro de contrato e c) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por avaliação do bem; 04 – Considera a cobrança de tais valores abusiva, configurando venda casada.
Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor requereu a concessão da medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada se abstenha, de imediato, de realizar as cobranças relativas aos produtos adquiridos de forma casada, tendo em vista se tratar de prática abusiva, sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida de urgência, além da condenação da parte demandada à correção das parcelas vincendas, e a lhe restituir os valores excedentes cobrados, além da compensação por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária conferida pela Corte Potiguar (ID de nº 136175218).
Decidindo (ID de nº 140313437), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi o pedido de tutela de urgência.
Na audiência (ID de nº 148737867), não houve acordo pelas partes.
Contestando (ID de nº 149879051), o BANCO PAN S.A. invocou a preliminar de incorreção ao valor da causa, de ausência de interesse processual e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu pela regularidade da operação que vincula às partes, firmada na data de 27/05/2023, sob nº 096780470, cujas cláusulas restaram devidamente esclarecidas.
Além disso, destacou que o seguro prestamista foi opcional, contratado mediante termo de adesão próprio, e como possibilidade de escolha pela seguradora.
Concluindo, argumentou pela legalidade das tarifas, inexistindo ilícito.
Por sua vez, a parte ré TOO SEGUROS S.A., ofereceu defesa no ID de nº 150502096, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Ademais, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição ânua.
No mérito, defendeu que a contratação foi regular, porque a adesão se deu através de instrumento em apartado, inexistindo, pois, direito à restituição de valores do prêmio do seguro.
Réplica à defesa (ID de nº 152121782).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas, visto que a matéria discutida já se encontra sedimentada pela Corte Superior, bem assim a discussão envolve tão somente a taxa de juros remuneratórios superiores à divulgada pelo mercado, de modo que eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP,Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, passo a apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito, invocadas pelos réus, em suas defesas, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do mesmo Códex.
Alusivamente à preliminar de incorreção ao valor da causa, argumenta o réu BANCO PAN S.A. que o quantitativo indicado na exordial não representa o valor econômico da demanda.
Ao analisar a referida peça, vejo que foi atribuído à causa o importe de R$ 9.343,65 (nove mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde a soma dos pedidos formulados a título de indenizações por dano material e moral, inexistindo, portanto, reparos a serem feitos.
Ademais, invocou a parte ré TOO SEGUROS S.A., a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque a adesão ao seguro se deu mediante financiamento concedido pelo BANCO PAN S.A.
Aqui, tenho por afastar a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porque a seguradora ré, ao lado da instituição financeira, também demandada, integram à cadeia de fornecimento de serviços junto ao consumidor, até mesmo porque se beneficia da contratação do seguro, respondendo, também, em caso de eventual sinistro. É cediço que a responsabilidade da seguradora se limita à sua efetiva participação no negócio jurídico contratado, não se tratando de responsabilidade solidária frente a todos os pedidos perseguidos na inicial, em caso de procedência da demanda.
Outrossim, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, igualmente não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessária o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, entendo que não merece acolhimento, porque o autor comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, consoante decisão proferida pela Corte Potiguar, nos autos do agravo de instrumento nº 0815878-60.2024.8.20.0000, deixando o réu de produzir prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Noutra quadra, suscita da seguradora demandada a prejudicial de mérito de prescrição ânua, regida no art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do CC.
Todavia, tal prazo aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro, situação diversa dos presentes autos, em que se busca a revisão de tal cobrança, face a alegativa de venda casada.
Logo,não há que se falar em reconhecimento da prescrição, impondo-se o afastamento da aludida preliminar.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição, invocadas pelas rés, em suas defesas.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, de modo que, no caso, inconteste que se está diante de uma relação de consumo, não havendo como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Feitas essas considerações, insurge-se a parte autora acerca da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, além do seguro firmado junto à TO SEGUROS S.A., sendo que, este último, sob a alegativa de venda casada.
Em relação às Taxas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, o STJ, sob o julgamento dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em exame, a cobrança da taxa de registro de contrato, no valor de R$ 214,90 (duzentos e quatorze reais e noventa centavos), e a de avaliação do bem, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), são válidas, pois o serviço foi efetivamente prestado, ao passo em que há registro de gravame do veículo, bem assim termo de avaliação do veículo (ID de nº 149879058 – págs. 1/2).
No que tange à contratação de seguro prestamista, impõe-se adotar o entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, sob a relatoria do Exmo.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, em sessão realizada em 12.12.2018, a 2a Seção do E.
STJ, em que fixou as seguintes teses que elucidam a questão, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2 Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3 Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." No caso em tela, vê-se que a contratação ao seguro prestamista ocorreu em documento apartado do contrato de financiamento, conforme ID de nº 150502099, sendo, pois, assegurado ao consumidor a possibilidade de escolher outras seguradoras a conferir as mesmas proteções financeiras, não havendo ofensa ao disposto no art. 39, inciso I, do CDC.
Portanto, ausentes as abusividades apontadas na exordial, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento. 3 – DISPOSITIVO: FACE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA JUNIOR em face do BANCO PAN S.A. e do TOO SEGUROS S.A Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/04/2025 16:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/04/2025 16:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815618-88.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO: Vistos etc.
JOÃO BATISTA BEZERRA DA SILVA JÚNIOR, qualificado na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S.A e de TOO SEGUROS S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – Em data de 29 de maio de 2023, entabulou contrato de financiamento veicular, junto ao Banco demandado, para aquisição de um veículo da marca CHEVROLET, modelo CLASSIC, vide ID de nº 125399935; 2 – No ato da contratação, foram embutidas, no valor do financiamento, as cobranças por seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, sendo tais valores incluídos de forma ilegal, tendo em vista que não anuiu com a sua contratação; 3 – De maneira indevida, foi cobrada a quantia mensal de R$ 2.834,90 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), abrangendo: a) R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais) por serviços de seguro da demandada TO SEGUROS S/A; b) R$ 214,90 (duzentos e catorze reais e noventa centavos) por registro de contrato e c) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por avaliação do bem; 4 – Considera a cobrança de tais valores abusiva, configurando venda casada.
Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor requereu a concessão da medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada se abstenha, de imediato, de realizar as cobranças relativas aos produtos adquiridos de forma casada, tendo em vista se tratar de prática abusiva, sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida de urgência, além da condenação da parte demandada à correção das parcelas vincendas, e a lhe restituir os valores excedentes cobrados, além da compensação por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, constato que os pedidos liminares formulados na atrial ostentam nítida natureza cautelar, na medida em que se destinam, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, sob a alegativa de serem aplicados cláusulas exorbitantes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
No caso, diante deste juízo de cognição sumária, ausente a prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na inicial, a despeito da argumentação trazida, dada a necessidade do efetivo contraditório e maior dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual, para melhor elucidação das apontadas abusividades praticadas pela parte ré.
Logo, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Por essas razões, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/01/2025 16:12
Recebidos os autos.
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20/01/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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06/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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03/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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03/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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03/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815618-88.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor ao pleito de reparação pelos danos materiais, na forma do art. 292, inciso VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:56
Juntada de Ofício
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOÃO BATISTA BEZERRA DA SILVA JUNIOR.
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04/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815618-88.2024.8.20.5106 Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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