TJRN - 0808254-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808254-57.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801017-83.2024.8.20.5104) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808254-57.2024.8.20.0000 Polo ativo R.
M.
F.
D.
S. e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805392-16.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADOS: JOÃO DANTAS FILHO, ITAMARIO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO, ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, cujo objeto era o fornecimento gratuito do medicamento Cannfly CBD Full-Spectrum 6000mg.
II - Questão em Discussão: Alegação de omissão quanto à análise do relatório médico e da aplicação dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Razões de Decidir: 1.
A decisão embargada fundamentou-se na Nota Técnica do NATJUS, a qual concluiu pela ausência de elementos técnicos que justificassem a concessão do medicamento. 2.
A referência expressa a essa nota demonstra que houve efetiva análise dos documentos médicos. 3.
A decisão também considerou, ainda que implicitamente, os requisitos do Tema 106 ao concluir pela ausência de imprescindibilidade do medicamento. 4.
A via eleita é inadequada para rediscussão do mérito.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: Não configurada omissão ou outro vício formal, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão monocrática.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R.
M.
F.
S. contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0808254-57.2024.8.20.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, sustentando que não teria havido manifestação quanto ao relatório médico constante nos autos originários, o qual atestaria a necessidade do medicamento Cannfly CBD Full-Spectrum 6000mg para o tratamento do transtorno do espectro autista (CID F84.5) de que é portadora.
Aduziu, ainda, que a decisão não analisou os requisitos previstos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, os quais, segundo a embargante, estariam devidamente preenchidos, sendo cabível o fornecimento do medicamento, mesmo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, infringentes e suspensivos, além do prequestionamento da matéria ventilada, especialmente quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31182820. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, duida-se de embargos de declaração opostos por R.
M.
F.
S. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, interposto com o objetivo de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer, gratuitamente, o medicamento Cannfly CBD Isolate 6000mg.
No entanto, razão não assiste à embargante.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso, a parte embargante sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do relatório médico constante nos autos, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à imprescindibilidade do medicamento pleiteado, amparando-se em Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para justificar o fornecimento do fármaco.
A referência à mencionada Nota Técnica, como também a conclusão extraída dela no tocante à ausência de comprovação da urgência e da necessidade do tratamento, demonstra que houve análise criteriosa da matéria fática e jurídica posta à apreciação, não se podendo falar em omissão.
Ademais, a alegação de que a decisão deixou de examinar o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não procede.
Como já destacado, a decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo justamente porque não identificou, nos autos, elementos que demonstrassem a imprescindibilidade do medicamento requerido, sendo esse justamente o primeiro dos requisitos exigidos pelo referido entendimento. É importante frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação das provas constantes dos autos, mas apenas à correção de vícios formais do julgado.
A pretensão da parte embargante, portanto, revela-se incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, por buscar reabrir discussão já exaurida na decisão monocrática embargada.
Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher os embargos.
Rejeito, por conseguinte, o pleito de atribuição de efeitos modificativos, pois ausente qualquer fundamento que justifique a alteração do entendimento anteriormente proferido.
Também não se vislumbra omissão capaz de ensejar o prequestionamento, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada nos termos anteriormente expostos.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808254-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808254-57.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: R.
M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA LARISSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808254-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:55
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:03
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LARISSA FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LARISSA FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808254-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: R.
M.
F.
D.
S. representada por MARIA LARISSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte agravante, referente à decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Pelo exame dos autos, verifica-se que não foram apresentados novos argumentos ou documentos que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, a parte recorrente reiterou os mesmos fundamentos que foram analisados e ponderados na decisão constante do ID 25643393, sem demonstrar qualquer erro material ou alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que pudessem levar a uma revisão da decisão.
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 2 -
30/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:20
Outras Decisões
-
24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA LARISSA FERREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LARISSA FERREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808254-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: R.
M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA LARISSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por R.
M.
F.
D.
S. contra decisão (Id 121926484 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801017-83.2024.8.20.5104, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela antecipada pretendida. 2.
Argumentou o recorrente, em suas razões, sinteticamente, “foi diagnosticada com Autismo Nível II (CID F84.5), conforme faz prova o relatório médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso de oleosos da Cannabis Medicinal, do tipo Cannfly CBD Isolate Spectrum, 6000mg, na dosagem de 5mg/kg/dia.” 3.
Enfatizou que já se submeteu a tratamentos convencionais (risperidona e haloperidol), porém não obteve o resultado esperado, além de desenvolver fortes efeitos colaterais. 4.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar ao réu que custeie e forneça, gratuitamente, ao agravante, Cannfly CBD Isolate 6000mg, 5 frascos de 30ml, a ocorrer de forma trimestral, mediante apresentação de relatório médico, conforme prescrição médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Defiro a gratuidade judiciária para o presente ato, por restarem configurados os pressupostos para sua concessão. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja determinado ao réu que custeie e forneça, gratuitamente, ao recorrente, Cannfly CBD Isolate 6000mg, 5 frascos de 30ml, a ocorrer de forma trimestral, conforme prescrição médica. 9.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 10.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 11.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
No caso dos autos, entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do ente público de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 14.
Entretanto, a decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido por entender que não restou comprovada a existência de elementos técnicos acerca da necessidade do tratamento indicado pela médica e também urgência necessária para fins de concessão da medida, considerando a Nota Técnica emitida pelo NATJUS (Id 121754641 dos autos originários).
Senão vejamos: "CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado. 15.
Assim, de acordo com o referido parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), considerou-se que não está demonstrada a imprescindibilidade do CANNFLY ISOLATE para o tratamento pleiteado. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da recorrente, razão pela qual deixo de discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos seria necessária para a concessão da liminar pretendida. 17.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
03/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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