TJRN - 0816060-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 02:27 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:23 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:08 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 02:39 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816060-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIJANDIRA PEREIRA XAXA Advogados do(a) AUTOR: DENYS TAVARES DE FREITAS - RN5107, RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Processo concluso para DESPACHO.
 
 Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
 
 Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
 
 Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            03/02/2025 10:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/02/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 08:43 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            29/01/2025 22:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 22:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 13:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/12/2024 13:20 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            09/12/2024 13:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 13:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            07/12/2024 00:57 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            07/12/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            06/12/2024 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2024 22:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/09/2024 12:32 Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 12:04 Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:28 Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:16 Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 03:01 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 07:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816060-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIJANDIRA PEREIRA XAXA Advogados do(a) AUTOR: DENYS TAVARES DE FREITAS - RN5107, RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/08/2024 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/08/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 07:49 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/08/2024 07:15 Recebidos os autos. 
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                                            22/08/2024 07:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            22/08/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 10:21 Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 09:25 Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 05/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 03:03 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816060-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIJANDIRA PEREIRA XAXA Advogado(s) do reclamante: DENYS TAVARES DE FREITAS, RAUL FELIPE SILVA CARLOS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            17/07/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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