TJRN - 0841212-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0841212-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP Parte ré: VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor/exequente, no valor de R$ 12.419,03 (doze mil, quatrocentos e dezenove reais e três centavos), à conta nº 135260-1, da agência nº 22-1, do Banco do Brasil.
Expeça-se também alvará em favor do causídico, no montante de R$ 1.387,23 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), à conta nº 01048894-0, da agência nº 4543, do Banco Santander.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841212-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP Parte ré: VIVO S.A.
DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual o executado fora intimado a realizar o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários, também no montante de 10% (dez por cento).
A parte exequente apresentou o valor que entendeu devido para fins de cumprimento da execução no montante de R$11.678,44 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Intimado a realizar o pagamento, o executado apresentou impugnação à execução, alegando que o montante correto seria de R$7.284,17 (sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), alegando o excesso de execução de R$4.394,27 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).
Por sua vez, a parte exequente rechaçou a impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
A fim de se chegar ao montante correto da execução, este juízo promoveu a realização da atualização da planilha de débitos judiciais, obedecendo a todos os termos determinados em sede de sentença, embargos e acórdão.
Vejamos: Dispositivo sentencial, prolatado na data de 25 de março de 2024: Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 104934248, condenando a parte ré, em caráter definitivo a se abster de realizar a cobrança de multa contratual por descumprimento de fidelização, bem como reativar as linhas da demandante e permitir que a parte autora proceda com a migração das linhas (84) 99983-2554 e (84) 99921-4765, para a modalidade pré-paga.
Ainda, condeno a parte Ré na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à demandante, corrigido monetariamente pelo ENCOGE, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Decisão de embargos, prolatada na data de 5 de junho de 2024: Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas adicionando ao dispositivo sentencial o trecho: “Em relação ao cálculo da restituição em dobro, esta deverá considerar apenas as parcelas adimplidas pela parte autora, durante o período controverso da renovação, considerada indevida pela fundamentação da sentença, liquidando-se o montante em eventual fase de cumprimento de sentença”.
Acórdão, prolatado na data de 21 de novembro de 2024: Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
Este último, transitado em julgado na data de 28 de janeiro de 2025.
A parte executada realizou o depósito de R$1.674,74 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao que entendeu como devido a título de danos materiais e honorários.
Inicialmente, os cálculos apresentados serão atualizados até a data de janeiro de 2025, a fim de averiguar o suposto excesso de execução.
Com as determinações estabelecidas em sede de sentença e de decisão de embargos (utilizando-se o valor das parcelas já em dobro), chega-se ao seguinte valor: Desta feita, percebe-se que os cálculos apresentados pelo exequente estão bastante aproximados às determinações do juízo, apenas verificando-se discreta discrepância no que diz respeito ao índice de atualização monetária.
Após o cálculo da condenação na forma simples, deve-se proceder ao cálculo de seu dobro, chegando-se ao valor de R$10.779,62 (dez mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
De igual maneira, os cálculos realizados sobre as parcelas já percebidas em dobro diferem em apenas sete centavos, verificando-se: Assim, a fim de simplificar os cálculos, utilizar-se-á desta última opção, para que seja possível inserir os demais comandos na planilha.
Por fim, a incidência dos honorários sucumbenciais, no montante de 12% (doze por cento) deverá ser calculado sobre o montante da condenação, e não do proveito econômico, de modo que a inexigibilidade da multa não integra o presente cálculo.
Assim, o montante de 12% deve ser aplicado sobre o valor de R$10.779,69, concluindo-se pelo montante de R$1.293,56 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários, totalizando a fase inicial do cumprimento de sentença no montante de R$12.073,25 (doze mil e setenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Outrossim, é necessário subtrair o montante já depositado desde a data do depósito, e não apenas somente subtraindo o valor bruto ao final dos cálculos, tendo em vista que o referido valor também sofre correção monetária.
Assim, chega-se corretamente ao montante pendente de execução, no total de R$10.390,47 na data de janeiro de 2025.
Analisando a documentação apresentada pela exequente, verifica-se que foi requerido o montante de R$11.678,44 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo possível, então, concluir pelo excesso de execução no montante de R$1.287,97 (mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo devido 10% (dez por cento) deste valor ao causídico da parte executada, totalizando o montante de R$128,79 (cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Ato contínuo, uma vez que não realizou o pagamento no prazo previsto, deve incidir sobre a dívida os percentuais indicados no art. 523, §1º, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEPÓSITO JUDICIAL .
GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC/2015.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte "no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.).
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2490223 DF 2023/0342323-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Assim, tem-se que o valor devido ao exequente, devidamente atualizado até a presente data (junho de 2025), e após a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º é de R$13.806,26 (treze mil oitocentos e seis reais e vinte e seis centavos, conforme planilha apresentada: Intimem-se as partes para ciência da decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, impulsionando a execução.
Advirta-se aos causídicos que deverão apresentar as contas para transferência dos valores, bem como, caso deseje realizar a retenção dos honorários contratuais, deverá apresentar documento comprobatório idôneo para tanto (contrato de honorários ou procuração com a pactuação).
Ainda, deverá a parte exequente apresentar os cálculos com o valor discriminado do montante devido ao cliente e ao advogado.
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841212-65.2023.8.20.5001 Polo ativo VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Polo passivo CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): EVANDRO MINCHONI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ARTS. 57, § 3º, E 59, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014, DA ANATEL.
EMPRESA QUE MANIFESTOU O INTENTO DE NÃO RENOVAR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO DAS LINHAS IGNORADA PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
ABUSIVIDADE DA PRORROGAÇÃO UNILATERAL DO TEMPO DE PERMANÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, P. ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Telefônica Brasil S/A (Vivo S.A.) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Não Fazer e Danos morais” nº 0841212-65.2023.8.20.5001, ajuizada por CCW - Engenharia Ltda - EPP, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 26064916): “(...) Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 104934248, condenando a parte ré, em caráter definitivo a se abster de realizar a cobrança de multa contratual por descumprimento de fidelização, bem como reativar as linhas da demandante e permitir que a parte autora proceda com a migração das linhas (84) 99983-2554 e (84) 99921-4765, para a modalidade pré-paga.
Ainda, condeno a parte Ré na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à demandante, corrigido monetariamente pelo ENCOGE, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).” Em seu arrazoado (ID 26065375), a operadora apelante alega, em síntese, que: a) Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, posto que a recorrida utiliza dos serviços “não como destinatária final, mas como insumo em seus negócios”; b) Ao firmar o contrato de prestação de serviços de telecomunicação, a autora “comprometeu-se a permanecer fidelizada pelo prazo de 24 meses, renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 meses, sob pena de multa rescisória”; c) “ante a inexistência de insurgência por parte da requerente nos sistemas da ré, a fidelização iniciada em 05/2020, foi renovada em 05/2022”, de modo que, em 24/03/2023, quando a autora solicitou o cancelamento das linhas, ainda restavam 14 meses de fidelidade; d) “a cobrança de multa é plenamente válida, em razão da rescisão antecipada e injustificada da linha por vontade da própria requerente”; e) Inviável a restituição em dobro dos valores, “porquanto todas as cobranças foram realizadas de acordo com as regras contratuais e regulatórias incidentes sobre os serviços de telecomunicações prestados”, não havendo que se falar em conduta contrária à boa-fé objetiva; e f) É legítima a eventual suspensão dos serviços de telefonia e internet, já que a empresa autora deixou de efetuar o pagamento da fatura com vencimento em abril/2023.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que seja ação julgada improcedente.
Contrarrazões oferecidas (ID 26065379).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a irresignação da operadora recorrente não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a ré trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da empresa recorrida.
II – MÉRITO.
Superada a questão prefacial e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, reconhecendo a ilegalidade da renovação automática do contrato firmado pelas partes, julgou procedente a ação para afastar a multa por descumprimento de fidelização, condenando a operadora apelante a proceder com a reativação e migração das linhas telefônicas para a modalidade pré-paga, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da empresa apelada.
De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda se submete ao regramento previsto na legislação consumerista, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (grifos acrescidos): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, a mera circunstância de ser a contratante uma pessoa jurídica não descaracteriza a relação de consumo, máxime quando evidenciado que a empresa adquiriu o serviço de telefonia como destinatário final, retirando de circulação as linhas telefônicas para atendimento de necessidade própria, sem destiná-las a revenda ou reinseri-las no processo produtivo.
Ademais, registre-se que o contrato de prestação de serviços de telefonia acostado ao ID 26064903 é tipicamente de adesão, o que, a toda evidência, coloca a empresa aderente em situação de vulnerabilidade, sobretudo diante de cláusulas contratuais que são prévia e unilateralmente impostas pela empresa de telecomunicações contratada.
A partir dessas premissas, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertine à responsabilidade objetiva do fornecedor e à observância do rol de direitos estatuídos no art. 6º, no qual se inclui a inversão do ônus da prova, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio em seu desfavor.
No caso em apreço, discute-se a abusividade da renovação automática do contrato, firmado em 20/05/2020, com a prorrogação do prazo de fidelização por mais 24 (vinte e quatro) meses, realizada pela operadora apelante à revelia da empresa apelada.
A esse respeito, verifica-se que o prazo de vigência contratual foi estipulado em “24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência” (ID 26064903, pág. 2).
Noutro pórtico, consta do referido instrumento negocial que: “(...).
Na hipótese de rescisão das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência do Contrato de Prestação do SMP, o CLIENTE será responsável pelo pagamento da multa proporcional ao tempo remanescente do contrato e ao valor do benefício oferecido, nos termos da oferta contida nesse contrato ou em cada Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) com informações de desconto, a não ser que notifique com 30 dias de antecedência ao término do período, nos termos do contrato de permanência”. (Destaque acrescido) A seu turno, o contrato de permanência estabelece, na cláusula 5ª, a não incidência da multa quando houver a notificação com 30 dias de antecedência do encerramento de cada período (ID 26064903, pág. 4).
Sobre o tema em foco, confira-se o disposto nos arts. 57 e 59, da Resolução nº 632/2014, da ANATEL, in verbis: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima. (...) Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.” Como se vê, o contrato de permanência não se confunde com o contrato de prestação de serviços, tendo suas próprias regras de regência, que, inclusive, devem observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Daí porque, eventual renovação automática do pacto principal não implica a prorrogação do prazo de permanência, o que deve ser feito por meio de instrumento específico para essa finalidade.
Além disso, cumpre destacar que, embora o período de fidelização seja de livre negociação aos consumidores corporativos, não há no caderno processual qualquer evidência de que foi ofertado à empresa demandante o prazo de vigência de 12 (doze) meses, previsto no § 1º, do art. 57, da Resolução acima referenciada, situação que indicia a ilegalidade da renovação automática do tempo de permanência.
Nada obstante, restou demonstrado nos autos que em 13/04/2022, com 30 (trinta dias) de antecedência ao término do prazo de permanência, a parte autora manifestou-se no sentido de não renovar o contrato, solicitando a migração das linhas para a modalidade pré-paga, conforme se infere das mensagens eletrônicas que acompanham a exordial (ID 26064884, pág. 3).
Lado outro, a operadora ré não trouxe qualquer elemento de prova apto a demonstrar que houve a anuência válida quanto à renovação automática da avença, tampouco acerca da prorrogação do prazo de permanência.
Neste viés, bem concluiu o Juízo singular ao reconhecer a inexigibilidade da multa por descumprimento da fidelização, estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
JUNTADA DE PROVAS COM A APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
CONSUMIDOR FINAL.
PRAZO DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONTRATAÇÃO POR PERÍODO INFERIOR QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO N.º 623/2014 DA ANATEL.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825187-84.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2020, PUBLICADO em 08/07/2020) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇO E PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA EMPRESA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DÉBITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL ADVINDA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, 58, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014.
TERMO DE PERMANÊNCIA POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DE TELEFONIA DA OFERTA DO PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 57, §1º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
CUMPRIMENTO DO LAPSO PELA CONTRATANTE.
CONTINUIDADE DO AJUSTE QUE NÃO IMPLICA NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA COBRANÇA DA PENALIDADE RESCISÓRIA EM VIRTUDE DE SUA ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE MÍNIMA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE SERVIÇOS USUFRUÍDO NO ÚLTIMO MÊS DO PACTO, ACASO PENDENTE O PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820522-49.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) “EMENTA DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADA EM SENTENÇA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PARTE RÉ INTIMADA PARA ESPECIFICAR QUAIS PROVAS DESEJAVA PRODUZIR.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRAZO CONTRATUAL DE 24 MESES.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.
ILEGALIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
ASTREINTES.
REITERADO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL.
VALOR FIXADO.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0912111-25.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS APRESENTADOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTA RESCISÓRIA APLICADA SOB CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
RESOLUÇÃO DA ANATEL QUE PREVÊ LIVRE ESTIPULAÇÃO DA CLÁUSULA DESDE QUE A EMPRESA OFEREÇA PLANO COM FIDELIZAÇÃO DE ATÉ DOZE MESES.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0915948-88.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, tal como restou demonstrado nos autos, frente às cobranças indevidas realizadas após a renovação automática do contrato, à revelia da manifestação contrária do consumidor (ID 26064885).
Sob esse enfoque, não tendo a empresa apelante logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoral (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), inviável extrair conclusão diversa daquela exarada pelo Magistrado a quo.
Com essas considerações, estando a sentença recorrida em consonância com os parâmetros legais e em linha com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é de ser mantido o resultado do julgamento proferido na instância originária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841212-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841212-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841212-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
26/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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