TJRN - 0841212-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 22:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0841212-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP Parte ré: VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor/exequente, no valor de R$ 12.419,03 (doze mil, quatrocentos e dezenove reais e três centavos), à conta nº 135260-1, da agência nº 22-1, do Banco do Brasil.
Expeça-se também alvará em favor do causídico, no montante de R$ 1.387,23 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), à conta nº 01048894-0, da agência nº 4543, do Banco Santander.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841212-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP Parte ré: VIVO S.A.
DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual o executado fora intimado a realizar o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários, também no montante de 10% (dez por cento).
A parte exequente apresentou o valor que entendeu devido para fins de cumprimento da execução no montante de R$11.678,44 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Intimado a realizar o pagamento, o executado apresentou impugnação à execução, alegando que o montante correto seria de R$7.284,17 (sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), alegando o excesso de execução de R$4.394,27 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).
Por sua vez, a parte exequente rechaçou a impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
A fim de se chegar ao montante correto da execução, este juízo promoveu a realização da atualização da planilha de débitos judiciais, obedecendo a todos os termos determinados em sede de sentença, embargos e acórdão.
Vejamos: Dispositivo sentencial, prolatado na data de 25 de março de 2024: Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 104934248, condenando a parte ré, em caráter definitivo a se abster de realizar a cobrança de multa contratual por descumprimento de fidelização, bem como reativar as linhas da demandante e permitir que a parte autora proceda com a migração das linhas (84) 99983-2554 e (84) 99921-4765, para a modalidade pré-paga.
Ainda, condeno a parte Ré na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à demandante, corrigido monetariamente pelo ENCOGE, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Decisão de embargos, prolatada na data de 5 de junho de 2024: Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas adicionando ao dispositivo sentencial o trecho: “Em relação ao cálculo da restituição em dobro, esta deverá considerar apenas as parcelas adimplidas pela parte autora, durante o período controverso da renovação, considerada indevida pela fundamentação da sentença, liquidando-se o montante em eventual fase de cumprimento de sentença”.
Acórdão, prolatado na data de 21 de novembro de 2024: Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
Este último, transitado em julgado na data de 28 de janeiro de 2025.
A parte executada realizou o depósito de R$1.674,74 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao que entendeu como devido a título de danos materiais e honorários.
Inicialmente, os cálculos apresentados serão atualizados até a data de janeiro de 2025, a fim de averiguar o suposto excesso de execução.
Com as determinações estabelecidas em sede de sentença e de decisão de embargos (utilizando-se o valor das parcelas já em dobro), chega-se ao seguinte valor: Desta feita, percebe-se que os cálculos apresentados pelo exequente estão bastante aproximados às determinações do juízo, apenas verificando-se discreta discrepância no que diz respeito ao índice de atualização monetária.
Após o cálculo da condenação na forma simples, deve-se proceder ao cálculo de seu dobro, chegando-se ao valor de R$10.779,62 (dez mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
De igual maneira, os cálculos realizados sobre as parcelas já percebidas em dobro diferem em apenas sete centavos, verificando-se: Assim, a fim de simplificar os cálculos, utilizar-se-á desta última opção, para que seja possível inserir os demais comandos na planilha.
Por fim, a incidência dos honorários sucumbenciais, no montante de 12% (doze por cento) deverá ser calculado sobre o montante da condenação, e não do proveito econômico, de modo que a inexigibilidade da multa não integra o presente cálculo.
Assim, o montante de 12% deve ser aplicado sobre o valor de R$10.779,69, concluindo-se pelo montante de R$1.293,56 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários, totalizando a fase inicial do cumprimento de sentença no montante de R$12.073,25 (doze mil e setenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Outrossim, é necessário subtrair o montante já depositado desde a data do depósito, e não apenas somente subtraindo o valor bruto ao final dos cálculos, tendo em vista que o referido valor também sofre correção monetária.
Assim, chega-se corretamente ao montante pendente de execução, no total de R$10.390,47 na data de janeiro de 2025.
Analisando a documentação apresentada pela exequente, verifica-se que foi requerido o montante de R$11.678,44 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo possível, então, concluir pelo excesso de execução no montante de R$1.287,97 (mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo devido 10% (dez por cento) deste valor ao causídico da parte executada, totalizando o montante de R$128,79 (cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Ato contínuo, uma vez que não realizou o pagamento no prazo previsto, deve incidir sobre a dívida os percentuais indicados no art. 523, §1º, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEPÓSITO JUDICIAL .
GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC/2015.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte "no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.).
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2490223 DF 2023/0342323-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Assim, tem-se que o valor devido ao exequente, devidamente atualizado até a presente data (junho de 2025), e após a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º é de R$13.806,26 (treze mil oitocentos e seis reais e vinte e seis centavos, conforme planilha apresentada: Intimem-se as partes para ciência da decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, impulsionando a execução.
Advirta-se aos causídicos que deverão apresentar as contas para transferência dos valores, bem como, caso deseje realizar a retenção dos honorários contratuais, deverá apresentar documento comprobatório idôneo para tanto (contrato de honorários ou procuração com a pactuação).
Ainda, deverá a parte exequente apresentar os cálculos com o valor discriminado do montante devido ao cliente e ao advogado.
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841212-65.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP Executada: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 2 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 07:36
Decorrido prazo de executada em 11/03/2025.
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02/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841212-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP Parte Executada: VIVO S.A.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0841212-65.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP Réu: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (ID 141279216), bem como informar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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23/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de Evandro Minchoni em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de Evandro Minchoni em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/08/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CCW - Engenharia Ltda.
-
10/08/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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