TJRN - 0803521-71.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803521-71.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA FILHO RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE MARCOS DA SILVA FILHO em face da UNIVERSIDADE PITAGORAS UNOPAR ANHANGUERA, pessoa jurídica de direito privado integrante do grupo econômico da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 24), que é discente do curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas, oferecido pela instituição de ensino demandada, com previsão de conclusão para o segundo semestre de 2024.
Afirma ter se inscrito e logrado êxito em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, encontrando-se na iminência de ser convocado para a matrícula no Curso de Formação de Praças (CFP).
Sustenta que o referido edital exige, como requisito para a matrícula, a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, sob pena de eliminação do certame.
Diante dessa exigência e por já ter concluído mais de 75% da carga horária do curso, restando-lhe apenas 06 (seis) disciplinas a serem cursadas, e por possuir um rendimento acadêmico que classifica como excepcional, pugnou pela aplicação do instituto da abreviação de curso, previsto no artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Com base em tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada fosse compelida a instituir banca examinadora especial para avaliar seus conhecimentos, aplicando as provas relativas às disciplinas pendentes e, em caso de aprovação, promovesse a antecipação de sua colação de grau e a consequente emissão e entrega do certificado de conclusão de curso.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, tornando definitiva a obrigação de fazer.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré aos ônus da sucumbência.
Anexou documentos para corroborar suas alegações.
Através da decisão interlocutória (ID 125437158), este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, definisse um planejamento acadêmico e elaborasse um calendário para que o autor pudesse concluir o curso superior em tempo hábil, ou seja, em até 30 (trinta) dias, viabilizando o acesso aos conteúdos e às avaliações necessárias.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 134832515), arguindo, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que cumpriu integralmente a decisão liminar, com a realização da banca examinadora, a aprovação do autor, a colação de grau e a expedição do respectivo diploma.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o autor, à época do pedido administrativo, não preenchia os requisitos internos para a abreviação do curso, notadamente por possuir notas inferiores a 9,0 (nove) em algumas disciplinas e por ter pendente a disciplina de Projeto de Extensão, conforme o manual acadêmico da instituição.
Invocou a autonomia didático-científica das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, e argumentou que o termo "poderão", constante do artigo 47, § 2º, da LDB, confere à instituição uma faculdade, e não uma obrigação.
Aduziu, ainda, que o edital do concurso público vincula o candidato e que este deveria ter se planejado para cumprir seus requisitos.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e, ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID "Réplica a contestação (1).pdf"), rechaçando a preliminar de perda do objeto e, no mérito, reiterando os termos da exordial.
Argumentou que a legislação federal prevalece sobre os regulamentos internos da instituição de ensino e que a aprovação no concurso público é a maior prova de seu aproveitamento extraordinário, refutando a tese da autonomia universitária como um poder absoluto e desvinculado dos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 55 e 56). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Questão Processual Preliminar - Perda Superveniente do Objeto A parte ré sustenta, em sua peça de defesa, a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, sob o fundamento de que cumpriu a obrigação que lhe foi imposta em sede de tutela de urgência, tendo o autor alcançado a pretensão almejada, qual seja, a obtenção do diploma de conclusão de curso.
Contudo, a referida preliminar não merece prosperar.
O cumprimento de uma decisão liminar, por sua natureza precária e provisória, não acarreta a automática perda do objeto da demanda.
A satisfação da pretensão em caráter antecipatório não exime o Poder Judiciário de proferir uma decisão de mérito, com cognição exauriente, para confirmar ou revogar a medida anteriormente concedida e, assim, compor definitivamente a lide.
A análise do mérito é imprescindível para estabelecer a existência ou inexistência do direito material postulado, o que, por sua vez, definirá a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Dessa forma, a análise sobre quem deu causa à propositura da ação e a necessidade de confirmar a tutela provisória demandam um pronunciamento judicial definitivo.
Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
II.2.
Do Mérito da Causa O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor possuía o direito subjetivo de se submeter a um procedimento de avaliação especial para a abreviação de seu curso superior, com vistas à obtenção de diploma necessário para a posse em cargo público, e se a recusa ou o embaraço da instituição de ensino em realizar tal procedimento configurou ato ilícito.
II.2.1.
Da Possibilidade de Abreviação do Curso Superior e da Interpretação do Artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 A questão central é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que dispõe em seu artigo 47, § 2º: Art. 47. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo é crucial para a solução da lide.
A parte ré argumenta que o verbo "poderão" indica mera faculdade da instituição de ensino, que poderia, no exercício de sua autonomia universitária, optar por não oferecer tal possibilidade.
Todavia, essa interpretação não se coaduna com os princípios que regem o direito à educação e a própria finalidade da norma.
O dispositivo legal em comento não confere ao aluno um direito automático e incondicionado à aprovação ou à abreviação do curso, mas lhe assegura o direito subjetivo de ser avaliado por uma banca especial, desde que demonstre o preenchimento do requisito legal: o "extraordinário aproveitamento nos estudos".
A faculdade conferida pela lei não é à instituição de ensino para que, de forma arbitrária, negue o direito à avaliação, mas sim uma flexibilização do currículo que pode ser alcançada pelo aluno que se destaca.
Negar ao estudante a própria chance de ser avaliado, quando existem fortes indícios de seu notável desempenho, equivale a esvaziar por completo o conteúdo normativo do preceito legal.
II.2.2.
Do "Extraordinário Aproveitamento" e da Ponderação com a Autonomia Universitária A demandada alega que o autor não possuía o "extraordinário aproveitamento" exigido, pois seu regulamento interno prevê notas mínimas de 9,0 em todas as disciplinas, requisito não cumprido pelo estudante.
Ocorre que a lei federal não estabelece critérios rígidos e matemáticos para a aferição do aproveitamento extraordinário, deixando uma margem para a avaliação do caso concreto.
Neste contexto, a aprovação do autor em um concurso público de elevada concorrência, como o da Polícia Militar, é um fato de extrema relevância.
Tal feito não apenas indica, mas comprova de forma eloquente, que o estudante detém maturidade intelectual e conhecimento suficiente para o ingresso em uma carreira que exige qualificação de nível superior.
A finalidade precípua de um curso de graduação é capacitar o indivíduo para o exercício profissional, e a aprovação no certame é a chancela externa e imparcial de que tal objetivo foi alcançado.
A autonomia didático-científica das universidades, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal, não é um princípio absoluto e não pode servir de escudo para a prática de atos desarrazoados ou para a criação de barreiras que contrariem a própria legislação federal.
Um regulamento interno que impõe requisitos mais rigorosos do que a lei, a ponto de inviabilizar um direito nela previsto, extrapola os limites da autonomia e viola o princípio da legalidade.
A exigência de notas lineares altíssimas em todas as disciplinas, desconsiderando o desempenho global do aluno e outros fatores que evidenciam sua capacidade, como a aprovação em um concurso, mostra-se desproporcional.
Ademais, o desfecho do procedimento, ainda que impulsionado por decisão judicial, é revelador.
A ré, ao constituir a banca examinadora, avaliou e aprovou o autor, considerando seu desempenho satisfatório em todos os componentes curriculares pendentes (ID 127654923).
Este fato, por si só, desconstitui o argumento de que o autor não tinha condições de ser submetido à avaliação, demonstrando que a resistência inicial da instituição era, de fato, injustificada.
II.2.3.
Da Jurisprudência Consolidada sobre o Tema O entendimento adotado por este Juízo está em plena consonância com a jurisprudência pátria, que tem, reiteradamente, protegido o direito dos estudantes em situações análogas, garantindo-lhes, no mínimo, a oportunidade de serem avaliados.
As próprias decisões colacionadas aos autos pelas partes e por este Juízo em sede liminar ilustram essa orientação.
Vejamos: ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário a nomeação em cargo público. (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/ PI, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado ao aluno, aprovado em concurso público, o direito à avaliação prévia de conhecimento, para fins de antecipação da colação de grau.
Precedentes. 2.
No caso, o impetrante, aluno do último semestre do curso de Psicologia, foi aprovado em primeiro lugar no concurso promovido pela Fundação Getúlio Vargas, para provimento do cargo de Psicólogo do TJBA, assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau, para fins de posse no aludido cargo público. 3.
Remessa oficial desprovida.” (TRF-1 - REOMS: 00074708620154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º DA LEI 9.394/96. - O instituto do ´extraordinário aproveitamento´ previsto na Lei 9.394/96, art. 47, § 2º, não deve receber interpretação restritiva, e sim ser aplicado de acordo a situação da cada aluno.
Não se verificam óbices para que a instituição de ensino defina um planejamento acadêmico e elabore um calendário para que a impetrante conclua o curso superior em tempo rápido. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50454005620174047000 PR 5045400-56.2017.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA) Diante de tais precedentes, fica claro que a conduta esperada da instituição de ensino, diante do pleito do autor e da comprovação de sua aprovação em concurso público, seria a de instituir a banca e proceder à avaliação, exatamente como determinado na decisão liminar e, posteriormente, cumprido.
A recusa ou o embaraço para tanto configurou a pretensão resistida que deu causa à judicialização da questão.
II.2.4.
Do Princípio da Causalidade e dos Ônus Sucumbenciais Tendo em vista que a parte autora necessitou socorrer-se do Poder Judiciário para ver garantido um direito que lhe era assegurado por lei e que a parte ré ofereceu resistência à sua pretensão, deve esta arcar com os ônus decorrentes do processo.
Aplica-se, à hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR, em todos os seus termos, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 125437158), tornando definitiva a obrigação da ré em proceder à abreviação do curso superior do autor, com a consequente colação de grau e expedição do respectivo diploma, medidas estas que, segundo informado nos autos, já foram efetivadas. 2.
CONDENAR a parte ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/10/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/10/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 13:07
Recebidos os autos.
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14/08/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:50
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:37
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:33
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803521-71.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA FILHO REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ MARCOS DA SILVA FILHO, devidamente qualificada, em face de UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA, também qualificada.
Aduz a autora que realizou o Concurso Publico para provimento de vagas e ingresso no Curso de Formação de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – CFP/PMRN, através do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, concorrendo para o cargo de soldado militar com centenas de candidatos.
Após se submeter às fases iniciais do certame obteve êxito em todas as etapas, tendo atingido a 976ª posição, estando na iminência de ser convocado para o Curso de Formação de Praça – CFP (Turma 2), uma vez que teve medida liminar deferida para figurar no final da fila classificatória.
Dentre as etapas do concurso público para provimento de vagas do CFP/PMRN, consta a fase de “Investigação Social” como eliminatória, tendo a Banca Examinadora e Estado do Rio Grande do Norte fixado no Edital que essa perdura até a conclusão do curso de formação de praça.
O Edital do certame (lei do concurso) exige que no ato da matrícula seja apresentado o certificado de conclusão de nível superior, o que demonstra que o Autor está na iminência de ser desclassificado do concurso da PM/RN devido não ter o diploma, o que causaria danos irreversíveis, pois será desclassificado.
Afirma que encontra-se matriculado no 4º semestre do curso de Superior Tecnologia em Gestão Cooperativas, na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com previsão de finalização de formação em 2024.2, isto é, finalizou mais de 75% de seu curso, com média excelente/excepcional, conforme histórico escolar.
Contudo, restam apenas 06 (seis) disciplinas que já encontra-se cursando, isso para encerrar o curso superior, conforme se verifica no histórico escolar, podendo a universidade formar banca especial, aplicar as provas e antecipar a colação do Autor, com devida emissão e entrega de certificado de conclusão, ainda neste mês de julho, pois há previsão para abertura da “Turma 2”, com entrega dos documentos exigíveis no Curso de Formação de Praça (CFP) ainda neste segundo semestre de 2024, o que permitiria ao Requerente ingressar no CFP.
Requereu, além dos pedidos principais, a concessão de tutela de urgência para que, a Requerida forme banca especial, antecipar a conclusão de curso de nível superior, com devida aplicação das provas faltantes, bem como promover a emissão e entrega de certificado de conclusão, ainda neste mês de julho, pois está iminente o início do Curso de Formação de Praça (CFP) PM/RN (Turma 2), com previsão para segundo semestre de 2024, sob pena de o Requerente ser desclassificado, uma vez que foram vislumbrados os requisitos à sua concessão tanto do periculum in mora quanto do fumus boni iuris, devendo-se aplicar multa diária, a ser fixada por esse juízo, em caso de descumprimento; Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300).
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), art. 47, §2º, que assim dispõe: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (grifos acrescidos) Conforme dispõe o art. 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas, desde que os atos praticados pelos administradores no exercício dessa autonomia não estejam eivados de ilegalidade.
Com efeito, apesar de a Requerida ter autonomia pedagógica para definir o programa e sequência das disciplinas e os critérios para a matrícula de seus alunos, deve ser observado o princípio da legalidade na situação em análise.
Isso porque a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita, assim como a ré, na qualidade de instituição particular de ensino superior, pois atua por delegação da União.
Desta feita, uma vez prevista em lei determinada condição para o exercício do direito à avaliação do rendimento acadêmico, deve ser observada, porquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, mas na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
A ré, como acima fundamentado, sujeita-se ao aludido princípio, devendo atender às condições estabelecidas em lei para a redução do prazo de conclusão do curso superior.
Pois bem.
O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 estabelece que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Por conseguinte, de acordo com o texto legal, o aluno que desejar demonstrar extraordinário aproveitamento educacional sujeitar-se-á a provas ou outros modos de aferição de apreensão de conteúdo, aplicados por banca examinadora especial.
Portanto, há previsão legal para que, extraordinariamente, a duração ordinária do curso superior seja relativizada.
Para isso, impõe a lei que a instituição de ensino institua banca especial para avaliar o estudante, e que esta banca se utilize de meios pedagógicos para mensurar o extraordinário aproveitamento, segundo os resultados obtidos em provas e exames que aplicar.
As avaliações, frise-se, seguirão critérios acadêmicos estipulados pela instituição de ensino, dentro da sua esfera de autonomia constitucionalmente estabelecida (art. 207 da Constituição Federal).
Assim, findo o procedimento, a instituição de ensino concederá ou não a abreviação do curso requerida pelo estudante.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado ao aluno, aprovado em concurso público, o direito à avaliação prévia de conhecimento, para fins de antecipação da colação de grau.
Precedentes. 2.
No caso, o impetrante, aluno do último semestre do curso de Psicologia, foi aprovado em primeiro lugar no concurso promovido pela Fundação Getúlio Vargas, para provimento do cargo de Psicólogo do TJBA, assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau, para fins de posse no aludido cargo público. 3.
Remessa oficial desprovida.” (TRF-1 - REOMS: 00074708620154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021) (Destaques acrescidos) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º DA LEI 9.394/96. - O instituto do ´extraordinário aproveitamento´ previsto na Lei 9.394/96, art. 47, § 2º, não deve receber interpretação restritiva, e sim ser aplicado de acordo a situação da cada aluno.
Não se verificam óbices para que a instituição de ensino defina um planejamento acadêmico e elabore um calendário para que a impetrante conclua o curso superior em tempo rápido.” (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50454005620174047000 PR 5045400-56.2017.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 04/04/2018, QUARTA TURMA) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
Instauração de procedimento de abreviação do curso superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96.
Possibilidade.
Uma vez previsto o procedimento nas normas internas da instituição, não há razão para não o instaurar em favor da agravada.
Deferimento que não pode ser aleatório.
Aprovação condicionada ao "extraordinário aproveitamento nos estudos", a ser demonstrado nas provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20576163520198260000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2019) (Destaques acrescidos) Consoante os dispositivos legais e julgados acima postos, é possível constatar que a instituição de ensino tem o dever legal de formar banca especial para avaliar o estudante que almeja antecipar o curso superior.
Certamente que o dispositivo legal acima citado não confere ao aluno o direito líquido e certo à abreviação da duração do curso de nível superior, mas estabelece textualmente a possibilidade de constituição de banca examinadora especial para tornar menor a duração de curso de nível superior, desde que o aproveitamento extraordinário nos estudos tenha sido demonstrado pelo aluno em avaliação específica.
Embora tenha a instituição de ensino autonomia pedagógica, como alhures mencionado, para definir sua grade curricular, deve ser observado o princípio da razoabilidade, que proíbe a atuação de modo ilógico ou incongruente, ainda que haja mínima discricionariedade na sua atuação concreta quando da aplicação da lei.
Por outro lado, deve ser levado em conta que o Direito não é inflexível, cabendo ao Judiciário analisar cada caso concreto que é trazido ao seu crivo, aplicando, inclusive, princípios implícitos na Constituição Federal, entre eles, o princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, é possível garantir à autora a antecipação de conteúdos e a realização de provas e exames, possibilitando ter resguardados seus interesses urgentes.
Destaque-se, também, que não remanescem muitas disciplinas do curso superior a serem vencidas, como revela a autora, haja vista que restam pendentes apenas 6 disciplinas para a integralização do curso.
Não se verificam óbices para que a instituição de ensino defina um planejamento acadêmico e elabore um calendário para que a autora conclua o curso superior em tempo rápido, ou seja, em 30 dias, haja vista que a estrutura necessária para que a aluna tenha a antecipação de aulas, conteúdos e atividades pedagógicas, e para que se submeta a avaliações pode facilmente ser disponibilizada pela internet.
Portanto, está presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, também resta demonstrado.
A autora foi aprovada no Concurso Público Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – CFP/PMRN, através do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, concorrendo para o cargo de soldado militar com centenas de candidatos e deverá apresentar, dentre outros documentos necessários à posse no cargo público, a comprovação de conclusão do curso superior.
Desse modo, se não for concedida a liminar neste momento, sua concessão apenas ao final implicará na ineficácia da medida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a demandada defina um planejamento acadêmico e elabore um calendário para que a autora conclua o curso superior em Tecnologia em Gestão Cooperativas, em tempo rápido, ou seja, em 30 dias, a contar da presente decisão, permitindo acesso amplo aos conteúdos, provas e exames necessários, viabilizando a obtenção do Diploma pretendido.
Fixo, desde já, multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que incidirá em eventual descumprimento.
Intime-se a parte ré do teor da presente decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, advertindo que o comparecimento das partes ao referido ato é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC), cuja sanção é multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do art. 335 do CPC.
Cite-se e intimem-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS DA SILVA FILHO.
-
09/07/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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