TJRN - 0807886-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807886-48.2024.8.20.0000 Polo ativo VONALDO SOUZA DE FRANCA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, LETICIA CELLY DE FREITAS MOREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por seu procurador, contra o Acordão ID 29252722 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em seu desfavor por VONALDO SOUZA DE FRANCA.
Nas razões recursais (ID 30029379), o instituto embargante afirmou que “a decisão embargada incorreu em omissões relevantes, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre a vedação legal à antecipação de efeitos financeiros, a inaplicabilidade da jurisprudência citada e o impacto da perda do cargo público sobre a aposentadoria.
Ademais, também incorreu em contradição, ao reconhecer que o ato de aposentadoria não havia sido formalizado, mas, contraditoriamente, determinar sua publicação e a produção de efeitos financeiros imediatos”.
Defendeu a existência de omissão no acórdão quanto à alegação de vedação legal expressa à concessão dos efeitos financeiros pleiteados pelo embargado antes do trânsito em julgado do processo, conforme estabelecido nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09.
Sustentou a ocorrência de omissão quanto à distinção entre cassação de aposentadoria e ausência de ato concessória, bem como em contradição referente ao efeito da perda do cargo na aposentadoria, pois o “acórdão embargado concluiu que a perda do cargo não afeta o direito à aposentadoria, pois a relação previdenciária seria autônoma e a incapacidade do agravado já havia sido reconhecida administrativamente antes da demissão”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, emprestando efeito infringente ao julgado, reformando-se o Acórdão ID 29252722, com a revogação da determinação de publicação do ato de aposentadoria e de todos os seus efeitos financeiros.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 30351970), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O instituto embargante alegou a existência de omissão e contradição no Acórdão ID 29252722 que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, Vonaldo Souza de Franca, para determinar a confecção e publicação do ato de aposentadoria do Agravante, nos moldes reconhecidos pela Presidência do IPERN no processo administrativo n° 03810022002277202269.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, ao contrário do alegado pelo IPERN, o Acórdão ID 29252722 foi fundamentado adequadamente para reconhecer que o agravante/embargado já havia preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, conforme disposto no processo administrativo nº 03810022002277202269, quando foi proferida a sentença criminal que determinou a perda do cargo público.
Senão vejamos o trecho do julgado: “O cerne da discussão refere-se ao alcance da sentença que decretou a perda do cargo público a servidor ativo que, em momento anterior já preenchia os requisitos à inatividade por incapacidade permanente.
Sobre o tema, e como utilizado na fundamentação do presente agravo, não se pode perder de vista que, a partir do exercício do cargo público, nasce também uma relação jurídica previdenciária autônoma, a teor da previsão do art. 40 da Constituição Federal.
Pensar que a perda do cargo público, por efeito extrapenal de sentença criminal, possa fazer desaparecer, de forma automática, esta relação contributiva, não me parece, pelo menos neste instante de cognição sumária, a melhor interpretação.
Do exame do processo administrativo n° 03810022002277202269, cuja cópia foi anexada aos autos originários, constata-se que a própria Administração já havia reconhecido o direito à aposentadoria requerida, pelo que destaco a elaboração de Parecer Jurídico sugerindo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devidamente acolhido pelo Presidente desta Autarquia Previdenciária, restando apenas pendente a elaboração e publicação do ato de aposentadoria.
Sob tal perspectiva, vislumbro a presença da probabilidade do direito defendido, considerando o fato de que o ato de aposentação decorreria de direito já adquirido em momento anterior à imposição dos efeitos da sentença condenatória.
Inclusive, tal raciocínio evidencia o princípio da segurança jurídica e a preservação do direito social fundamental à aposentadoria.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva".
Inclusive, apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021), situação não evidenciada nos autos”. grifos e destaques nossos Conforme se vê, restou reconhecida por esta Corte de Justiça que o agravante já havia preenchido os requisitos necessários à sua aposentadoria, nos termos do processo administrativo nº 03810022002277202269, em momento anterior à perda do cargo determinada em sentença criminal.
Logo, a ordem judicial para que o IPERN promovesse a confecção e publicação do ato de aposentadoria do agravante, ora embargado, não encontra qualquer óbice nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09, pois decorre de direito adquirido pelo servidor público.
De igual modo, a distinção entre cassação de aposentadoria e ausência de ato concessório mostra-se despicienda para o reconhecimento do direito alegado pelo agravante/embargado, pois, muito embora a jurisprudência do STJ mencione “cassação de aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal”, o cerne da questão diz respeito ao fato de os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal serem previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.
Em razão disso, cassada ou não concedida a aposentadoria (quando presentes os requisitos previstos em lei para a aposentação do servidor), em decorrência de sentença criminal, o referido ato (ou omissão) extrapola os efeitos da condenação penal insculpidos no artigo 92 do Código Penal, pois implica em interpretação extensiva da norma.
Outrossim, o ato de aposentação não foi editado por desídia da Administração Pública, haja vista que, em despacho da Presidência do IPERN, seu Presidente expressamente dispôs: “Acolho, por seus relevantes fundamentos, o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria do IPERN, e despacho do Núcleo da Procuradoria de Estado, que passa a fazer parte deste como se transcritos estivessem, cujos argumentos adoto em razão de decidir, ressalvando apenas que, no tocante à tipificação legal indicada no referido Parecer, deve ser acrescentado o § 5º do art. 3º da ECE 20/2020 e excluído o § 3º do artigo 13 da mesma Emenda, ficando a concessão com base no art. 29, § 2º, I e § 4º, cumulado com o art. 3º, II e § 5º, e com o art 13 §§ 2º e 6º, todos da Emenda Constitucional estadual nº 20/2020.
Com essa ressalva acima, a CONCEDO a VONALDO SOUZA DE FRANÇA o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Autorizo a elaboração do Ato, apostilamento e implantação dos proventos de aposentadoria, bem como autorizo empenho para posterior liberação de pagamento, mediante declaração orçamentária e disponibilidade financeira, de acordo com o disposto no Art. 16, II da LC 101/2000 e Art 60 da Lei 4320/1964”. grifos e destaques nossos Tem-se, portanto, que o instituto embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, sendo, por conseguinte, desnecessário o enfrentamento de todas as teses defensivas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807886-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807886-48.2024.8.20.0000 Polo ativo VONALDO SOUZA DE FRANCA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR AO IPERN A CONFECÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, CUJOS REQUISITOS FORAM RECONHECIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 29, §2º, I DA ECE 20/2020).
PERDA DO CARGO COMO EFEITO EXTRAPENAL OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, MAS POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
EFEITO EXTRAPENAL DA PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO TEM EFICÁCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA DEMISSÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA AUTÔNOMA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DA CONFECÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por VONALDO SOUZA DE FRANÇA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0821033-76.2024.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais (ID 25385695), a parte Agravante destacou que, em 09/11/2022 foi reconhecida pela Junta Médica do Estado do RN a sua incapacidade total para o trabalho, requerendo, assim, em 26/01/2023, por intermédio do Processo Administrativo nº 03810022.002277/2022-69, a sua aposentadoria por incapacidade permanente, cujo reconhecimento se deu, por preenchimento dos requisitos exigidos no art. 29, §2º, I da ECE 20/2020.
Esclareceu que “a publicação do ato de aposentadoria não foi materializada, sob a justificativa de que o agravante fora “demitido em razão de condenação penal” e, por este motivo, “perdeu a qualidade de segurado do Regime Próprio de Previdência Social -RPPS/RN”.
Alegou que, “(...) a decretação de perda do cargo público como efeito extrapenal de condenação criminal não pode prejudicar a sua passagem à inatividade (quando preenchido todos os requisitos exigidos em lei antes da demissão), visto que a pretensão à aposentadoria se reveste da imunidade decorrente do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF)”.
Defendeu que “(...) a constituição de um direito adquirido não se concretiza com a perfectibilização do ato aposentatório, mas a partir do momento em que o contribuinte/servidor preenche os requisitos para determinada regra de aposentadoria (no caso em comento, foi anterior à publicação da demissão)”.
Ressaltou que “(...) considerando o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, a perda do cargo público por efeito extrapenal de sentença criminal não anula o montante acumulado pelas contribuições do servidor público ao longo de sua carreira, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública”.
Afirmou, também, que a decisão agravada traz óbice e atrasa o recebimento de verba de natureza alimentar.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse determinada a publicação de seu ato de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo.
Em decisão ID 25619877, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a confecção e publicação do ato de aposentadoria do Agravante, nos moldes reconhecidos pela Presidência do IPERN no processo administrativo n° 03810022002277202269.
Interposto Agravo Interno (ID 26523992) pelo IPERN, pugnando pela reforma da decisão ID 25619877.
Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 26925371) Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 27023160) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
Certificado que a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 28416685). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, para determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a publicação do ato de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso em tela, defende o agravante que, mesmo com a ausência da publicação do seu ato de aposentadoria, o reconhecimento de sua incapacidade e o preenchimento dos requisitos para tanto em via administrativa são suficientes a amparar agora a formalização do ato com efeitos retroativos.
Alegou, ainda, que a decretação de perda do cargo público ocorreu em momento posterior ao reconhecimento administrativo de sua incapacidade, de modo que não poderia afastar o seu direito à concessão de aposentadoria.
O cerne da discussão refere-se ao alcance da sentença que decretou a perda do cargo público a servidor ativo que, em momento anterior já preenchia os requisitos à inatividade por incapacidade permanente.
Sobre o tema, e como utilizado na fundamentação do presente agravo, não se pode perder de vista que, a partir do exercício do cargo público, nasce também uma relação jurídica previdenciária autônoma, a teor da previsão do art. 40 da Constituição Federal.
Pensar que a perda do cargo público, por efeito extrapenal de sentença criminal, possa fazer desaparecer, de forma automática, esta relação contributiva, não me parece, pelo menos neste instante de cognição sumária, a melhor interpretação.
Do exame do processo administrativo n° 03810022002277202269, cuja cópia foi anexada aos autos originários, constata-se que a própria Administração já havia reconhecido o direito à aposentadoria requerida, pelo que destaco a elaboração de Parecer Jurídico sugerindo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devidamente acolhido pelo Presidente desta Autarquia Previdenciária, restando apenas pendente a elaboração e publicação do ato de aposentadoria.
Sob tal perspectiva, vislumbro a presença da probabilidade do direito defendido, considerando o fato de que o ato de aposentação decorreria de direito já adquirido em momento anterior à imposição dos efeitos da sentença condenatória.
Inclusive, tal raciocínio evidencia o princípio da segurança jurídica e a preservação do direito social fundamental à aposentadoria.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva".
Inclusive, apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021), situação não evidenciada nos autos.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN. À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONDUCENTES À INATIVIDADE, A LC 308/2005 PREVIA O ESTADO COMO COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEITA A PRELIMINAR.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
EFEITO EXTRAPENAL DA PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO TEM EFICÁCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA DEMISSÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA AUTÔNOMA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821659-52.2016.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) MANDADO SEGURANÇA - CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR DEVIDO A CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - POLICIAL QUE JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que o policial militar preenchia os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando veio a ser condenado na esfera penal, não se admite a cassação dos proventos por ausência de previsão legal estadual nesse sentido. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1406007-47.2022.8.12.0000 Não informada, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 01/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/07/2022) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – CONDENAÇÃO CRIMINAL – EXCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR JÁ FAZIA JUS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMO DIREITO DECORRENTE DO FATO DE TER EXERCIDO A FUNÇÃO PÚBLICA PELO TEMPO NECESSÁRIO – DIREITO ADQUIRIDO – RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS (ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA) – AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11960/2009)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação: 0825348-86.2014.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) De igual modo resta configurado o perigo de dano constante da manutenção do indeferimento da concessão do ato aposentador, tendo em vista a perda remuneratória do agravante, que, como ressaltado em despacho exarado pela Subcoordenadora da SUAB/IPERN , “o ex-servidor está fora da folha de pagamentos do Estado do RN desde a folha do mês de novembro/2023”.
Isto posto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando os termos da liminar deferida, para determinar a confecção e publicação do ato de aposentadoria do Agravante, nos moldes reconhecidos pela Presidência do IPERN no processo administrativo n° 03810022002277202269.
Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, para determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a publicação do ato de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso em tela, defende o agravante que, mesmo com a ausência da publicação do seu ato de aposentadoria, o reconhecimento de sua incapacidade e o preenchimento dos requisitos para tanto em via administrativa são suficientes a amparar agora a formalização do ato com efeitos retroativos.
Alegou, ainda, que a decretação de perda do cargo público ocorreu em momento posterior ao reconhecimento administrativo de sua incapacidade, de modo que não poderia afastar o seu direito à concessão de aposentadoria.
O cerne da discussão refere-se ao alcance da sentença que decretou a perda do cargo público a servidor ativo que, em momento anterior já preenchia os requisitos à inatividade por incapacidade permanente.
Sobre o tema, e como utilizado na fundamentação do presente agravo, não se pode perder de vista que, a partir do exercício do cargo público, nasce também uma relação jurídica previdenciária autônoma, a teor da previsão do art. 40 da Constituição Federal.
Pensar que a perda do cargo público, por efeito extrapenal de sentença criminal, possa fazer desaparecer, de forma automática, esta relação contributiva, não me parece, pelo menos neste instante de cognição sumária, a melhor interpretação.
Do exame do processo administrativo n° 03810022002277202269, cuja cópia foi anexada aos autos originários, constata-se que a própria Administração já havia reconhecido o direito à aposentadoria requerida, pelo que destaco a elaboração de Parecer Jurídico sugerindo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devidamente acolhido pelo Presidente desta Autarquia Previdenciária, restando apenas pendente a elaboração e publicação do ato de aposentadoria.
Sob tal perspectiva, vislumbro a presença da probabilidade do direito defendido, considerando o fato de que o ato de aposentação decorreria de direito já adquirido em momento anterior à imposição dos efeitos da sentença condenatória.
Inclusive, tal raciocínio evidencia o princípio da segurança jurídica e a preservação do direito social fundamental à aposentadoria.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva".
Inclusive, apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021), situação não evidenciada nos autos.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN. À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONDUCENTES À INATIVIDADE, A LC 308/2005 PREVIA O ESTADO COMO COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEITA A PRELIMINAR.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
EFEITO EXTRAPENAL DA PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO TEM EFICÁCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA DEMISSÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA AUTÔNOMA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821659-52.2016.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) MANDADO SEGURANÇA - CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR DEVIDO A CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - POLICIAL QUE JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que o policial militar preenchia os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando veio a ser condenado na esfera penal, não se admite a cassação dos proventos por ausência de previsão legal estadual nesse sentido. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1406007-47.2022.8.12.0000 Não informada, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 01/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/07/2022) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – CONDENAÇÃO CRIMINAL – EXCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR JÁ FAZIA JUS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMO DIREITO DECORRENTE DO FATO DE TER EXERCIDO A FUNÇÃO PÚBLICA PELO TEMPO NECESSÁRIO – DIREITO ADQUIRIDO – RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS (ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA) – AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11960/2009)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação: 0825348-86.2014.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) De igual modo resta configurado o perigo de dano constante da manutenção do indeferimento da concessão do ato aposentador, tendo em vista a perda remuneratória do agravante, que, como ressaltado em despacho exarado pela Subcoordenadora da SUAB/IPERN , “o ex-servidor está fora da folha de pagamentos do Estado do RN desde a folha do mês de novembro/2023”.
Isto posto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando os termos da liminar deferida, para determinar a confecção e publicação do ato de aposentadoria do Agravante, nos moldes reconhecidos pela Presidência do IPERN no processo administrativo n° 03810022002277202269.
Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807886-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/08/2024.
-
01/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 22 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2024 01:31
Decorrido prazo de VONALDO SOUZA DE FRANCA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VONALDO SOUZA DE FRANCA em 06/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 07:21
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807886-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VONALDO SOUZA DE FRANCA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por VONALDO SOUZA DE FRANÇA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0821033-76.2024.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, em 09/11/2022 foi reconhecida, pela Junta Médica do Estado do RN, a sua incapacidade total para o trabalho, tendo, por consequência, em 26/01/2023, requerido, por intermédio do Processo Administrativo nº 03810022.002277/2022-69, a sua aposentadoria por incapacidade permanente, cujo reconhecimento se deu, por preenchimento dos requisitos exigidos no art. 29, §2º, I da ECE 20/2020, não tendo, contudo, o ato se materializado por meio da publicação.
Aduz que, “(...) a decretação de perda do cargo público como efeito extrapenal de condenação criminal não pode prejudicar a sua passagem à inatividade (quando preenchido todos os requisitos exigidos em lei antes da demissão), visto que a pretensão à aposentadoria se reveste da imunidade decorrente do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF)”.
Defende que “(...) a constituição de um direito adquirido não se concretiza com a perfectibilização do ato aposentatório, mas a partir do momento em que o contribuinte/servidor preenche os requisitos para determinada regra de aposentadoria (no caso em comento, foi anterior à publicação da demissão)”.
Ressalta que “(...) considerando o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, a perda do cargo público por efeito extrapenal de sentença criminal não anula o montante acumulado pelas contribuições do servidor público ao longo de sua carreira, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública”.
Afirma, também, que a decisão agravada traz óbice e atrasa o recebimento de verba de natureza alimentar.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a publicação de seu ato de aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, pugna a parte agravante seja determinada a publicação de seu ato de aposentadoria, sob a alegação de que o direito adquirido existe a partir do momento em que preencheu os requisitos para tanto, ou seja, em momento anterior à decretação de perda do cargo público.
No caso em tela, defende o Recorrente que, mesmo com a ausência da publicação do seu ato de aposentadoria, o reconhecimento de sua incapacidade e o preenchimento dos requisitos para tanto em via administrativa seria suficiente a amparar agora a formalização do ato com efeitos retroativos.
Destaca, ainda, que a decretação de perda do cargo público ocorreu em momento posterior ao reconhecimento administrativo de sua incapacidade, de modo que não poderia afastar o seu direito à concessão de aposentadoria.
Trata-se o caso sob análise de discussão sobre o alcance de sentença que decretou a perda do cargo público a servidor ativo que, em momento anterior já preenchia os requisitos à inatividade por incapacidade permanente.
Sobre o tema, e como utilizado na fundamentação do presente agravo, não se pode perder de vista que, a partir do exercício do cargo público, nasce também uma relação jurídica previdenciária autônoma, a teor da previsão do art. 40 da Constituição Federal.
Pensar que a perda do cargo público, por efeito extrapenal de sentença criminal, possa fazer desaparecer, de forma automática, esta relação contributiva, não me parece, pelo menos neste instante de cognição sumária, a melhor interpretação.
No caso em apreço, é de se extrair do processo administrativo n° 03810022002277202269, cuja cópia foi anexada aos autos originários, que a própria Administração já havia reconhecido o direito à aposentadoria requerida, pelo que destaco a elaboração de Parecer Jurídico sugerindo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devidamente acolhido pelo Presidente desta Autarquia Previdenciária, restando apenas pendente a elaboração e publicação do ato de aposentadoria.
Sob tal perspectiva, vislumbro a presença da probabilidade do direito defendido, considerando o fato de que o ato de aposentação decorreria de direito já adquirido em momento anterior à imposição dos efeitos da sentença condenatória.
Inclusive, tal raciocínio evidencia o princípio da segurança jurídica e a preservação do direito social fundamental à aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva".
Inclusive, apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021), situação não evidenciada nos autos.
Igualmente vislumbro o reconhecimento do perigo de dano constante da manutenção do indeferimento da concessão do ato aposentador, tendo em vista a perda remuneratória do agravante, que, como ressaltado em despacho exarado pela Subcoordenadora da SUAB/IPERN “o ex-servidor está fora da folha de pagamentos do Estado do RN desde a folha do mês de novembro/2023”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a confecção e publicação do ato de aposentadoria do Agravante, nos moldes reconhecidos pela Presidência do IPERN no processo administrativo n° 03810022002277202269.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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