TJRN - 0804993-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0804993-53.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA FRANSINETE DE BRITO registrado(a) civilmente como FRANCISCA FRASINETE DE BRITO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Francisca Fransinete de Brito Souza, qualificada, por procurador judicial, moveu ação de exibição de documentos em face do Banco do Brasil, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é a única herdeira e ex-esposa do de cujos.
Informa que não tem plena ciência do teor do patrimônio deixado por seu esposo e por esta razão, precisa saber se existem valores residuais em contas de titularidade da Pessoa física (CPF: *06.***.*79-34) e da jurídica (EXPEDITO AUGUSTO DE SOUZA ME, inscrita no CNPJ n° 08.***.***/0001-31), pertencentes ao de cujus.
Diante disso, pede a exibição de extratos bancários da pessoa física e jurídica dos últimos 05(cinco) anos; certidões de existência de empréstimos realizados pela pessoa física ou jurídica; informar o atual valor residual na conta corrente da pessoa física e jurídica; e atestar com precisão se as contas bancárias (física e jurídica) estão bloqueadas; O motivo do bloqueio e a data inicial do bloqueio bancário.
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva.
Defende que jamais de recusou a fornecer judicial ou administrativamente os documentos solicitados pela parte autora.
Pede o indeferimento da inicial, ao fundamento de que a presente medida cautelar não reúne condições de admissibilidade e prosseguimento.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parre ré, por meio da petição de ID.
Num. 102011053 - Pág. 1 Pág.
Total – 221, requereu o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação realizada sem êxito.
Por meio da petição de ID.
Num. 121233114 - Pág. 1 Pág.
Total – 256, a parte ré juntou outros documentos.
Intimada para apresentar manifestação sobre a documentação acima, a parte autora pediu o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de exibição de documentos movida por Francisca Fransinete de Brito Souza em face do Banco do Brasil S/A.
Em preliminar de contestação, o réu arguiu ilegitimidade passiva, todavia entendo que não merece acolhimento, uma vez que restou demonstrado nos autos a relação jurídica entre o de cujos e o Banco do Brasil.
Em relação a preliminar de indeferimento da inicial por ausência dos requisitos para a ação cautelar, entendo que confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisado a seguir.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre enfatizar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi extinto o processo cautelar incidental (mas não a tutela cautelar incidental), não se podendo dizer o mesmo do processo cautelar antecedente, pois, embora o CPC preveja uma possível conversão do pedido cautelar antecedente em pedido principal, há hipóteses em que o processo que veicula o pedido cautelar antecedente, chegando ao fim, sem haver a dita conversão.
Assim, em se tratando de pedido cautelar antecedente é possível se falar em autonomia.
Este é o caso do presente feito em que foi requerida a cautelar de exibição de documentos, ficando a seu critério a conversão ou não em pedido principal.
No caso em exame, após a decisão deste Juízo e citação, o réu exibiu o documento solicitado pela parte autora.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, para fins de viabilizar sua defesa em ações trabalhista movidas em face da empresa do seu esposo falecido.
Os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do art. 399 do Código de Processo Civil.
Entendo que não comporta a extinção do feito sem resolução de mérito, porque em verdade o réu somente exibiu o contrato após determinação do Juízo, não havendo que se falar em perda do objeto.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que o réu tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pelo autor.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 13:01
Recebidos os autos.
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05/04/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/03/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 11:25
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 09:33
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2023 09:23
Audiência conciliação cancelada para 19/03/2024 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2023 09:22
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:51
Recebidos os autos.
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17/08/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:37
Outras Decisões
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06/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:52
Decorrido prazo de Francisca Fransinete de Brito em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição incidental
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16/03/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 03:05
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:41
Publicado Citação em 23/02/2023.
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28/02/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Fransinete de Brito.
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06/02/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 00:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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