TJRN - 0808554-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808554-19.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo G.
V.
D.
S.
M. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORIZAÇÃO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS DO GENOMA (EXOMA).
CRIANÇA QUE NASCEU DE PARTO PREMATURO, COM BAIXO PESO, POSSUI ATRASO DE DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, ATRASO DE LINGUAGEM, ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS, BAIXA ESTATURA, DISMORFISMOS, FENDA PALATINA E PÉ TORTO CONGÊNITO.
EXAME PARA INVESTIGAÇÃO CLÍNICA DE ANOMALIA CROMOSSÔMICA INCERTA.
VIA UTILIZADA PARA IDENTIFICAR O SEQUENCIAMENTO COMPLETO PARA IDENTIFICAÇÃO TOTAL DA MUTAÇÃO GENÉTICA CAUSADORA DAS DEFICIÊNCIAS E INICIAR O TRATAMENTO O MAIS CEDO POSSÍVEL PARA CORRIGIR A ANOMALIA OU, PELO MENOS, MINORAR OS REFLEXOS NO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.
URGÊNCIA IDENTIFICADA.
EXAME EM CONFORMIDADE COM O ITEM 110.39.1 DO ANEXO II DA RN 566/21.
PRESCRIÇÃO MÉDICA MAIS ABRANGENTE QUE JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DA TERCEIRA ETAPA DO MÉTODO ESCALONADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, movido por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária proposta pelo impúbere CPF nº XXX.XXX.064-XX, nascido em 15/11/2021, representado pela genitora, deferiu a tutela de urgência, determinando que, no prazo de 03 dias, a contar da intimação da decisão, autorize a realização do exame “Sequenciamento completo de todos os éxons do seu genoma (EXOMA)”, sob pena de bloqueio de valores e, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e bloqueio judicial.
A HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. impugna essa decisão acima, alegando, em suma, que: 1 - os requisitos do art. 300, do CPC, não estão presentes, pois, a realização do exame denominado “SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA” obedece às Diretrizes de Utilização – DUT dispostas no item 110.39 do Anexo II da RN 465/2021 e, no caso, o referido exame corresponde ao passo 3 do método escalonado, tendo avisado ao beneficiário, por meio de Telegrama, sobre a necessidade de apresentar o exame de CGH-ARRAY/SNP-ARRAY para avaliação da DUT, mas o agravado não cumpriu a parte que lhe cabia; 2 - não há nos documentos médicos informação de que o procedimento deve ser realizado a título de urgência/emergência; 3 - agiu no exercício regular de um direito, amparado nos enunciados 21, 23, 51, 62 das Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem nas Diretrizes de Utilização– DUT que são taxativas; 4 – a medida é irreversível; 5 - “poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato”.
Assim argumentando, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo e reforma definitiva do decisum.
Não concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, o recorrido pede o desprovimento do agravo.
A 14ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O plano de saúde pretende reformar a decisão que determinou a realização do exame “Sequenciamento completo de todos os éxons do seu genoma (EXOMA)”.
Razões não lhe assistem.
Demonstram os documentos que a parte agravada nasceu de parto prematuro, com baixo peso, possui atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, atraso de linguagem, alterações comportamentais, baixa estatura, dismorfismos, fenda palatina e pé torto congênito.
Constata-se que o infante se submeteu ao exame CARIÓTIPO BANDA G” que é utilizado para a detecção de anomalia cromossômica, bem como ao ARRAY CGH ANOMALIAS CROMOSSÔMICAS” mais abrangente que o anterior, ambos sem identificação de anomalias.
Vê-se que o médico geneticista, Dr.
João Ivanildo G.
Neri solicitou o exame “Sequenciamento completo de todos os éxons do seu genoma” devido a “quadro sindromico a esclarecer, caracterizado por atraso neurocognitivo, fenda palatina, pé torto e cardiopatia congênita, além de outros dismorfismos pouco específicos”.
De acordo com a literatura médica, os éxons são sequências codificantes do DNA responsáveis por codificar as proteínas existentes no genoma humano e o exame do Sequenciamento do Exoma permite agilidade na identificação de eventuais mutações que ocorrem nesses éxons, contribuindo para um diagnóstico de doenças raras e genéticas.
A teor do parecer da 14ª Procuradoria de Justiça que “(...)o sequenciamento completo do exoma foi incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, por meio da Portaria nº 1.111, de 03 de dezembro de 2020 (Ministério da Saúde), disso podendo-se inferir que o exame em questão passou pela avaliação técnico-científica necessária à comprovação de sua eficácia”.
A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. negou a realização do procedimento, sob a justificativa de que “O beneficiário em questão apresenta solicitação de EXOMA, exame que corresponde ao passo 3 do método estalonado, de forma que sua cobertura está condicionada a um resultado incerto do exame CGH- Array associado ao CGH-Array ou SNP-array dos pais negativo.
Porém, não há preenchimento dos critérios da dut, visto que, apesar de enviado telegrama pela operadora, não apresentou exame de CGH-Array/SNP-array necessário para avaliação da DUT.” De fato, o médico não solicitou o exame secundário(resultado incerto do exame CGH-Array associado ao exame CGH-Array ou SNP-array dos pais negativo), optando pelo Sequenciamento completo de todos os éxons do genoma do infante por ser mais abrangente, portanto, mostra-se relevante e deve ser realizado nesse momento processual, haja vista que permite identificar mutações e iniciar o tratamento o mais cedo possível para corrigir a anomalia ou, pelo menos, minorar os reflexos dela no desenvolvimento da criança, elementos tais que, por si sós, traduzem urgência.
Sobre a questão em exame, destaco o seguinte aresto deste Tribunal: “EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PAINEL GENÉTICO PARA EPILEPSIA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DO EXAME FUNDADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803016-57.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Assim sendo, em harmonia com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808554-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
15/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0808554-19.2024.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da comarca de Natal Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Igor Macedo Facó.
OAB/CE 16470 e outros Agravado: impúbere CPF nº XXX.XXX.064-XX representado pela genitora Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, movido por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária proposta pelo impúbere CPF nº XXX.XXX.064-XX, nascido em 15/11/2021, representado pela genitora, deferiu a tutela de urgência, determinando que, no prazo de 03 dias, a contar da intimação da decisão, autorize a realização do exame “Sequenciamento completo de todos os éxons do seu genoma (EXOMA)”, sob pena de bloqueio de valores e, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e bloqueio judicial.
A HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. impugna essa decisão acima, alegando, em suma, que: 1 - os requisitos do art. 300, do CPC, não estão presentes, pois, a realização do exame denominado “SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA” obedece às Diretrizes de Utilização – DUT dispostas no item 110.39 do Anexo II da RN 465/2021 e, no caso, o referido exame corresponde ao passo 3 do método escalonado, tendo avisado ao beneficiário, por meio de Telegrama, sobre a necessidade de apresentar o exame de CGH-ARRAY/SNP-ARRAY para avaliação da DUT, mas o agravado não cumpriu a parte que lhe cabia; 2 - não há nos documentos médicos informação de que o procedimento deve ser realizado a título de urgência/emergência; 3 - agiu no exercício regular de um direito, amparado nos enunciados 21, 23, 51, 62 das Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem nas Diretrizes de Utilização– DUT que são taxativas; 4 – a medida é irreversível; 5 - “poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato”.
Assim argumentando, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo e reforma definitiva do decisum. É o relatório.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O plano de saúde pretende sobrestar os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que, no prazo de 03 dias, a contar da intimação da decisão, autorize a realização do exame “Sequenciamento completo de todos os éxons do seu genoma (EXOMA)”. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, não deve ser atendido o rogo do agravante, pois ausente a probabilidade de êxito do recurso.
Pois bem, de acordo com os documentos acostados aos autos principais, o agravante nasceu prematuro, com baixo peso, possui atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, atraso de linguagem, alterações comportamentais, baixa estatura, baixo peso, disformismos, fenda palatina e pé torto congênito.
Mostram os documentos que o infante se submeteu ao exame CARIÓTIPO BANDA G” que é utilizado para a detecção de anomalia cromossômica, bem como ao "ARRAY CGH ANOMALIAS CROMOSSÔMICAS” mais abrangente que o anterior, ambos sem identificação de anomalias.
Vê-se que o médico geneticista, Dr.
João Ivanildo G.
Neri solicitou o exame “Sequenciamento completo de todos os éxons do seu genoma” devido a “quadro sindromico a esclarecer, caracterizado por atraso neurocognitivo, fenda palatina, pé torto e cardiopatia congênita, além de outros dismorfismos pouco específicos”.
De acordo com a literatura médica, os éxons são sequências codificantes do DNA responsáveis por codificar as proteínas existentes no genoma humano e o exame do Sequenciamento do Exoma permite agilidade na identificação de eventuais mutações que ocorrem nesses éxons, contribuindo para um diagnóstico de doenças raras e genéticas.
O plano de saúde negou a realização do procedimento, sob a justificativa de que “O beneficiário em questão apresenta solicitação de EXOMA, exame que corresponde ao passo 3 do método estalonado, de forma que sua cobertura está condicionada a um resultado incerto do exame CGH- Array associado ao CGH-Array ou SNP-array dos pais negativo.
Porém, não há preenchimento dos critérios da dut, visto que, apesar de enviado telegrama pela operadora, não apresentou exame de CGH-Array/SNP-array necessário para avaliação da DUT.” Ao que me parece, o médico que assiste o agravante não solicitou o exame secundário (resultado incerto do exame CGH-Array associado ao exame CGH-Array ou SNP-array dos pais negativo), optando pelo Sequenciamento completo de todos os éxons do genoma do infante que, ao que tudo leva a crer é mais abrangente, portanto, mostra-se relevante e deve ser realizado nesse momento processual, eis que permite identificar mutações e iniciar o tratamento o mais cedo possível para corrigir a anomalia ou, pelo menos, minorar os reflexos dela no desenvolvimento da criança, elementos tais que, por si sós, traduzem urgência.
Sobre a questão em exame, destaco o seguinte aresto deste Tribunal: “EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PAINEL GENÉTICO PARA EPILEPSIA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DO EXAME FUNDADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803016-57.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão até posterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle -
12/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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