TJRN - 0808433-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808433-88.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSENILDO MIRANDA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO Polo passivo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSE AUGUSTO DELGADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Josenildo Miranda da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802348-84.2017.8.20.5124, proposta por Eldorado Administradora de Consórcio Ltda, indeferiu o pedido de liberação das constrições efetivadas nas contas bancárias de titularidade do agravante.
Em seu arrazoado (Id nº 25594661), o recorrente alegou, em suma, que: a) “[c]onsiderando o montante em execução e o valor apreendido, resta demonstrado que efetivamente a quantia em questão é destinada a sobrevivência do executado, que trabalha de forma autônoma para a própria empresa que lhe executa, sem vínculo empregatício ou qualquer garantia de trabalho, por ser um corretor/vendedor de cotas de consórcio” (Pág.
Total 6); b) “(...) no § 3º, inciso I do artigo 854, do CPC, estabelece que o Executado irá comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, é o que fizemos nos autos principais.
Qual seria a destinação de R$775,10, creditados em contas do executado, se não o custeio básico de vida dele e dos seus dependentes?” (Pág.
Total 7); c) “[v]ersa ainda o CPC no seu artigo 832, que não são sujeitos a penhora os bens que a lei considera impenhoráveis, no mesmo sentido o artigo 833, no IV as remunerações, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os termos legais se amoldam perfeitamente a condição do Executado” (Pág.
Total 7); d) “[o] Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento consolidado que deve ser respeitada a impenhorabilidade de quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos (...)” (Pág.
Total 7); e) “(...) importante ressaltar que o Executado nunca tomou conhecimento desse processo de execução, só veio saber quando suas contas foram bloqueadas.
Embora no id. 30527681 dos autos conste certidão no sentido da citação positiva, não tem a contrafé (cópia do oficial de justiça) assinada pelo Executado, entendemos que ocorreu algum engano pelo oficial de justiça.
Se não ocorreu a citação, todos os atos posteriores são nulos, é o que entende nossos tribunais superiores” (Pág.
Total 8).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal no sentido de determinar a imediata liberação do montante bloqueado.
No mérito, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, declarando a nulidade processual por ausência de citação e o desbloqueio do numerário constrito.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 25641081, indeferi o provimento liminar requerido.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 26006758).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id nº 26126126). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de liberação das constrições efetivadas nas contas bancárias de titularidade do agravante.
Do exame das razões do recurso, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Creio, aliás, que, na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, foram expressadas, de forma clara e objetiva, as razões porque se faz mister a manutenção do decisum a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que foi dito àquela ocasião, in verbis: “(...) De início, no que tange à tese de nulidade processual por ausência de citação do executado, verifico que não deva ser acolhida, porquanto consta nos autos certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento do ato (Pág.
Total 77 do processo de origem), a qual goza de presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade, demandando a produção de prova em contrário.
No que diz respeito à impenhorabilidade do numerário bloqueado, trata-se de matéria disciplinada pelo art. 833, do Código de Ritos, que assim dispõe: ‘Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.’. (grifei) O pedido de desbloqueio foi indeferido pela magistrada a quo sob os seguintes fundamentos (Id nº 122261213 do processo principal): ‘(...) 3 - Do pedido de desbloqueio formulado pelo executado e da alegação de nulidade da citação: Na decisão id 120093939, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 36.745,69.
Em seguida, o executado habilitou-se nos autos, requerendo o desbloqueio das quantias de R$ 165,04 perante o Banco Picpay e R$ 610,06 perante o Banco Mercado Livre (id 122082529), aduzindo: ‘Os valores bloqueados correspondem a verba alimentar, é pagamento referente ao labor de Titular JOSENILDO MIRANDA DA SILVA.
Excelência JOSENILDO é Corretor de Consórcios, ele não tem CLT assinada, ele revende os consórcios e recebe a sua comissão em suas contas bancarias. (...) o Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento consolidado que deve ser respeitada a impenhorabilidade de quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos’.
Ainda, alegou: ‘Excelência importante ressaltar que o Executado nunca tomou conhecimento desse processo de execução, só veio saber quando suas contas foram bloqueadas.
Embora no id. 30527681 dos autos conste certidão no sentido da citação positiva, não tem a contrafé (cópia do oficial de justiça) assinada pelo Executado, entendemos que ocorreu algum engano pelo oficial de justiça.’, requerendo: ‘Que seja deferido o Chamamento do Feito a Ordem, para que o vício seja corrigido e o processo tem seu regular andamento; que ao constatar que não ocorreu a citação do Executado, anule todos os atos posteriores a suposta citação e abra novo prazo para defesa do Executado.’ Juntou telas sistêmicas do Mercado Pago (id 122082531) e do Picpay (id 122082532).
Por fim, juntado extrato do Sisbajud, demonstrando bloqueio de R$ 666,99 em conta do MERCADO PAGO IP LTDA e R$ 165,04 em conta do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (id 122342414). É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegação de que ‘não ocorreu a citação do Executado’, verifico que o oficial de justiça certificou: ‘Citei o Senhor Josenildo Miranda da Silva, de todo o conteúdo do presente o mesmo apôs o seu ciente recebeu a contrafé’ (id 30527681), tendo este fé pública, pelo que considera-se válida a citação.
Lado outro, sobre a penhora online, dispõe o CPC: ‘Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;’ Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No caso em tela, a parte autora limitou-se a comprovar a existência dos bloqueios, mas não a origem de tais valores de forma a demonstrar que se tratariam de ganhos enquanto trabalhador autônomo.
Com efeito, não houve comprovação de que tais valores decorreram de "comissões" recebidas em conta bancária pelo executado na condição de corretor de consórcios, não sendo juntado qualquer recibo ou extrato da movimentação bancária, bem como não comprovado que tais valores constituem reserva de patrimônio.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Providencie-se a imediata transferência para conta judicial remunerada. (...)’.
De fato, do exame do caderno processual, é possível verificar que o executado não demonstrou a natureza alimentar das quantias bloqueadas, não havendo que se falar, assim, em configuração da hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, anteriormente destacado.
Com relação à alegação de que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que essa exceção se aplica de forma presumida e a qualquer modalidade de conta bancária, até mesmo à conta-corrente, sendo afastada apenas diante da demonstração de possível abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, a configurar burla para o alcance de sua pretensão, não sendo essa a hipótese dos autos.
No entanto, recentemente, em precedente oriundo da Corte Especial, o Tribunal da Cidadania decidiu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas ao valor depositado em caderneta de poupança, observado o teto legal ou, na hipótese de conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que demonstrado pelo devedor que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Senão, vejamos a ementa do julgado em questão: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (...)”.
Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação de que o numerário bloqueado tem natureza alimentar ou constitui reserva de patrimônio, concluo que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808433-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
31/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808433-88.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Josenildo Miranda da Silva Advogados: Francisco Michell do Nascimento Neto (OAB/RN 17.177) e outro Agravada: Eldorado Administradora de Consórcio Ltda Advogados: Hindenberg Fernandes Dutra (OAB/RN 3838) e outros Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Josenildo Miranda da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802348-84.2017.8.20.5124, proposta por Eldorado Administradora de Consórcio Ltda, indeferiu o pedido de liberação das constrições efetivadas nas contas bancárias de titularidade do agravante.
Em seu arrazoado (Id nº 25594661), o recorrente alegou, em suma, que: a) “[c]onsiderando o montante em execução e o valor apreendido, resta demonstrado que efetivamente a quantia em questão é destinada a sobrevivência do executado, que trabalha de forma autônoma para a própria empresa que lhe executa, sem vínculo empregatício ou qualquer garantia de trabalho, por ser um corretor/vendedor de cotas de consórcio” (Pág.
Total 6); b) “(...) no § 3º, inciso I do artigo 854, do CPC, estabelece que o Executado irá comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, é o que fizemos nos autos principais.
Qual seria a destinação de R$775,10, creditados em contas do executado, se não o custeio básico de vida dele e dos seus dependentes?” (Pág.
Total 7); c) “[v]ersa ainda o CPC no seu artigo 832, que não são sujeitos a penhora os bens que a lei considera impenhoráveis, no mesmo sentido o artigo 833, no IV as remunerações, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os termos legais se amoldam perfeitamente a condição do Executado” (Pág.
Total 7); d) “[o] Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento consolidado que deve ser respeitada a impenhorabilidade de quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos (...)” (Pág.
Total 7); e) “(...) importante ressaltar que o Executado nunca tomou conhecimento desse processo de execução, só veio saber quando suas contas foram bloqueadas.
Embora no id. 30527681 dos autos conste certidão no sentido da citação positiva, não tem a contrafé (cópia do oficial de justiça) assinada pelo Executado, entendemos que ocorreu algum engano pelo oficial de justiça.
Se não ocorreu a citação, todos os atos posteriores são nulos, é o que entende nossos tribunais superiores” (Pág.
Total 8).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal no sentido de determinar a imediata liberação do montante bloqueado.
No mérito, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, declarando a nulidade processual por ausência de citação e o desbloqueio do numerário constrito.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, Código de Processo Civil).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo agravante, uma vez que, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
De início, no que tange à tese de nulidade processual por ausência de citação do executado, verifico que não deva ser acolhida, porquanto consta nos autos certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento do ato (Pág.
Total 77 do processo de origem), a qual goza de presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade, demandando a produção de prova em contrário.
No que diz respeito à impenhorabilidade do numerário bloqueado, trata-se de matéria disciplinada pelo art. 833, do Código de Ritos, que assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”. (grifei) O pedido de desbloqueio foi indeferido pela magistrada a quo sob os seguintes fundamentos (Id nº 122261213 do processo principal): “(...) 3 - Do pedido de desbloqueio formulado pelo executado e da alegação de nulidade da citação: Na decisão id 120093939, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 36.745,69.
Em seguida, o executado habilitou-se nos autos, requerendo o desbloqueio das quantias de R$ 165,04 perante o Banco Picpay e R$ 610,06 perante o Banco Mercado Livre (id 122082529), aduzindo: ‘Os valores bloqueados correspondem a verba alimentar, é pagamento referente ao labor de Titular JOSENILDO MIRANDA DA SILVA.
Excelência JOSENILDO é Corretor de Consórcios, ele não tem CLT assinada, ele revende os consórcios e recebe a sua comissão em suas contas bancarias. (...) o Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento consolidado que deve ser respeitada a impenhorabilidade de quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos’.
Ainda, alegou: ‘Excelência importante ressaltar que o Executado nunca tomou conhecimento desse processo de execução, só veio saber quando suas contas foram bloqueadas.
Embora no id. 30527681 dos autos conste certidão no sentido da citação positiva, não tem a contrafé (cópia do oficial de justiça) assinada pelo Executado, entendemos que ocorreu algum engano pelo oficial de justiça.’, requerendo: ‘Que seja deferido o Chamamento do Feito a Ordem, para que o vício seja corrigido e o processo tem seu regular andamento; que ao constatar que não ocorreu a citação do Executado, anule todos os atos posteriores a suposta citação e abra novo prazo para defesa do Executado.’ Juntou telas sistêmicas do Mercado Pago (id 122082531) e do Picpay (id 122082532).
Por fim, juntado extrato do Sisbajud, demonstrando bloqueio de R$ 666,99 em conta do MERCADO PAGO IP LTDA e R$ 165,04 em conta do PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (id 122342414). É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegação de que ‘não ocorreu a citação do Executado’, verifico que o oficial de justiça certificou: ‘Citei o Senhor Josenildo Miranda da Silva, de todo o conteúdo do presente o mesmo apôs o seu ciente recebeu a contrafé’ (id 30527681), tendo este fé pública, pelo que considera-se válida a citação.
Lado outro, sobre a penhora online, dispõe o CPC: ‘Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;’ Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No caso em tela, a parte autora limitou-se a comprovar a existência dos bloqueios, mas não a origem de tais valores de forma a demonstrar que se tratariam de ganhos enquanto trabalhador autônomo.
Com efeito, não houve comprovação de que tais valores decorreram de "comissões" recebidas em conta bancária pelo executado na condição de corretor de consórcios, não sendo juntado qualquer recibo ou extrato da movimentação bancária, bem como não comprovado que tais valores constituem reserva de patrimônio.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Em decorrência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Providencie-se a imediata transferência para conta judicial remunerada. (...)”.
De fato, do exame do caderno processual, é possível verificar que o executado não demonstrou a natureza alimentar das quantias bloqueadas, não havendo que se falar, assim, em configuração da hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, anteriormente destacado.
Com relação à alegação de que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que essa exceção se aplica de forma presumida e a qualquer modalidade de conta bancária, até mesmo à conta-corrente, sendo afastada apenas diante da demonstração de possível abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, a configurar burla para o alcance de sua pretensão, não sendo essa a hipótese dos autos.
No entanto, recentemente, em precedente oriundo da Corte Especial, o Tribunal da Cidadania decidiu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas ao valor depositado em caderneta de poupança, observado o teto legal ou, na hipótese de conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que demonstrado pelo devedor que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Senão, vejamos a ementa do julgado em questão: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) A par dessas premissas, tendo em conta a inexistência de prova de que o numerário bloqueado constitui reserva de patrimônio, concluo, a priori, que a decisão agravada se mostra acertada.
Por fim, estando ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada, desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a necessidade de concomitância destes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
03/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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