TJRN - 0808561-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0808561-77.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SEVERINO SEGUNDO DO RAMOS EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do herdeiro, Hercules David de Lima Ramos filho (ID 148266038), porque o sistema siscondj informou a seguinte mensagem 32- poupador não correntista verifique os dados e tente novamente. (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808561-77.2023.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO SEGUNDO DOS RAMOS registrado(a) civilmente como SEVERINO SEGUNDO DO RAMOS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de fase de requerimento de cumprimento provisório de sentença.
Após a declaração de nulidade das intimações, a parte executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, informou o óbito do exequente e requereu a divisão de valores entre os herdeiros.
A parte executada alegou que o direito é intransmissível e o processo deveria ser extinto (ID. 134459890), tendo, ainda, indicado o depósito de valores.
Decisão de ID. 139888931 entendeu pela transmissibilidade do direito de cunho patrimonial e determinou a intimação da cônjuge meeira para apresentar certidão de casamento.
Petição da parte exequente no ID. 142410523, acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação do presente cumprimento provisório.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeçam-se alvarás do valor de R$3.177,80 (três mil, cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), cada, com correções, para os herdeiros Mayara Seluene de Lima Ramos, Mayonara Joseffa de Lima Ramos Silva, Vinicius Hector de Lima Ramos e Hercules David de Lima Ramos; R$12.711,15 (doze mil, setecentos e onze reais e quinze centavos), com correções em favor da viúva Luciene Basílio de Lima Ramos, com correções, referente à condenação principal; e no valor de R$14.492,66 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), com correções, em favor do patrono referente a honorários contratuais e sucumbenciais, todos independentemente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:15
Outras Decisões
-
25/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
25/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
06/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:19
Outras Decisões
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0808561-77.2023.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO SEGUNDO DOS RAMOS registrado(a) civilmente como SEVERINO SEGUNDO DO RAMOS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de fase de liquidação de sentença em que foi determinada a intimação da parte executada para realizar o depósito de honorários periciais, tendo deixado transcorrer o prazo sem comprovação.
A parte exequente postulou a homologação dos valores indicados e o início da fase de cumprimento de sentença.
Conforme decisão de ID. 101398029, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à parte executada.
Contra essa decisão, não houve recurso.
O despacho de ID. 119958907 determinou a intimação da executada para depósito do montante postulado pela perita, mas, a despeito da intimação, a executada deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação.
Logo, consoante já anunciado na decisão de ID. 101398029, a ausência de pagamento dos honorários periciais, levaria a preclusão da produção da prova.
Assim, declaro preclusa a produção da perícia.
Por sua vez, quanto aos valores, entendo pela homologação do montante pleiteado pelo exequente.
Assim, homologo o valor de R$39.915,01 (trinta e nove mil, novecentos e quinze reais e um centavo), sendo R$36.317,64 (trinta e seis mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), referente a restituição dos valores descontados e R$3.597,37 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), referente a honorários de sucumbência.
Ante o exposto, declaro preclusa a produção da prova pericial e homologo o valor de R$39.915,01 (trinta e nove mil, novecentos e quinze reais e um centavo), sendo R$36.317,64 (trinta e seis mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), referente a restituição dos valores descontados e R$3.597,37 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), referente a honorários de sucumbência.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$39.915,01 (trinta e nove mil, novecentos e quinze reais e um centavo).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:49
Decorrido prazo de reu em 04/06/2024.
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:52
Decorrido prazo de demandada em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:40
Outras Decisões
-
15/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 04:02
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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