TJRN - 0800769-77.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800769-77.2023.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIBERALINA MARIA DE AQUINO REU: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte requerida/executada fora intimada para pagar o seu débito, tendo cumprido a obrigação mediante a comprovação do depósito judicial (Id 149636205).
Intimada a respeito, a parte autora veio aos autos (Id 160251999) apenas requerer a liberação dos alvarás correspondentes, tanto em favor da autora quanto de seu advogado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, a parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento do débito perseguido, sendo o valor depositado correspondente à quantia pleiteada pela exequente, a qual, por sua vez, não manifestou discordância, de forma que somente resta a esta magistrada compreender pela integral satisfação do débito obrigacional.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os competentes alvarás para fins de levantamento da quantia depositada em favor da exequente e de seu advogado, autorizando, desde já, a retenção, em favor deste último, dos honorários contratuais, acaso conste nos autos o respectivo contrato de honorários.
Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa, após a adoção das providências necessárias à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-77.2023.8.20.5161 Polo ativo LIBERALINA MARIA DE AQUINO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO, MAS QUE SE DEMONSTRA IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO CABÍVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA TAXA SELIC PARA INPC.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LIBERALINA MARIA DE AQUINO, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto.
Nas suas razões, o embargante defendeu omissão no acórdão quanto a necessidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais determinados no art. 85, § 8 do CPC.
Aduziu que a decisão colegiada não se manifestou sobre a necessidade de aplicação dos juros de mora pelo INPC e não pela Taxa Selic, como arbitrado na sentença.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios imputados.
Contrarrazões do embargado defendendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente defendeu haver omissão no acórdão, que teria deixado de fixar os honorários sucumbenciais equitativamente, além de inobservado que os juros de mora sobre as indenizações devem incidir pelo INPC.
De fato, analisando as razões trazidas nos aclaratórios, entendo assistir razão ao recorrente, pelo que passo a sanar os vícios, que, inclusive, consistem em matéria de ordem pública.
Compulsando os autos, observa-se a existência de omissão na decisão vergastada quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, estes que foram fixados pelo juízo de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, vislumbro que foi arbitrado inadequadamente, ante ao irrisório proveito econômico decorrente da condenação na restituição em dobro dos descontos impugnados na inicial, computados a partir de fevereiro de 2023, que totaliza R$ 94,76 (noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), além da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º do CPC, que estipula uma aplicação subsidiária dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico e da causa.
Vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" É que, na espécie, a autora obteve proveito econômico na demanda, porém, irrisório.
Nesse norte, em havendo proveito econômico, entendo que os honorários não podem incidir sobre o valor da causa, como arbitrado.
Além disso, vejo que se demonstra adequada a aplicação da fixação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, que assim dispõe: "§ 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (grifos acrescidos) Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, com tese destaca a seguir: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifos acrescidos) Destarte, compreendo que se impõe a reforma da sentença para fixar valor equitativo a título de verba sucumbencial, em substituição ao arbitramento de alíquota sobre o valor da causa.
Sendo assim, deve ser fixado no importe de R$ 1.400,00 (um quatrocentos reais), tendo em conta o labor despedido pelo causídico do apelante, assim como a baixa complexidade da demanda, conforme o precedente desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE SER REPARADA POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
IRRISÓRIO.
PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0800522-48.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 8/05/2023, publicação: 18/05/2023) No que se refere à aplicação da Taxa Selic, é importante destacar que, embora exista certa discussão na jurisprudência sobre o assunto, o entendimento predominante é que a Taxa Selic é aplicável apenas em casos de natureza tributária, não se estendendo a condenações de natureza civil como pretende o recorrente.
Além disso, é relevante esclarecer que os Temas 993 e 112 do STJ, que determinam a aplicação da Taxa Selic sem acúmulo com correção monetária, tratam dos juros relacionados às contas do FGTS, o que não tem qualquer relação com o caso em questão.
Desta feita, cabível a reforma da sentença para afastar a incidência dos juros sobre os danos morais e materiais pela Taxa Selic para que seja computado pelo INPC.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, retificando o acórdão para dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor do réu equitativamente, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além de estabelecer que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais devem ser computados pelo INPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800769-77.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-77.2023.8.20.5161 Polo ativo LIBERALINA MARIA DE AQUINO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LIBERALINA MARIA DE AQUINO por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito: Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de seguro.Condenar o réu a restituir em dobro todas as parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2023 em diante, acrescido de juros pela taxa selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. [...]" A parte autora, em suas razões recursais, alega, em síntese, fazer jus à majoração da indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de encargo bancário intitulado "COBJUD 073", que a parte consumidora aduz não ter firmado.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliquoa, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Porém, na questão em debate, observa-se que houve um único desconto no valor de R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), consoante se constata dos extratos juntados com a inicial (ID nº 25548207 ), o que, por si só, são considerados ínfimos, não revelando violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar em reparação extrapatrimoniais.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de o demandado indenizar com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) (grifos acrescidos) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) (grifos acrescidos) Nessa esteira, considerando o posicionamento jurisprudencial supramencionado, o TJRN vem alterando seu posicionamento.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, compreendo que é descabida a majoração do valor da reparação por danos extrapatrimoniais, uma vez que configurada hipótese de mero aborrecimento.
No entanto, em que pese não configurados os danos morais, não se pode excluir da sentença tal condenação, em razão da proibição da reformatio in pejus, porquanto o demandado não interpôs recurso.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Deixo de majorar os honorário recursais, uma vez que foi o apelado o sucumbente. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800769-77.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
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Processo nº 0803745-09.2024.8.20.5101
Francisca Meira
Isabel Cristina Meira
Advogado: Dimitre Braga Soares de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 09:13