TJRN - 0814567-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0814567-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Advogado(s): MARIA CLAUDIA ANANIAS FREIRE Polo passivo PREFEITURA DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
RETARDO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
VEREDICTO SINGULAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE ALUDIDO FEITO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0814567-66.2024.8.20.5001, impetrado por Rosana Ananias Silva da Costa contra suposto ato ilegal atribuído à Secretária de Administração do Município do Natal (RN), acolheu a pretensão inaugural, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id 25668710): “Pelo acima exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*36-22 no prazo já assinado na liminar.
Expeça-se mandado de notificação pessoal à Secretária Municipal de Administração para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.” Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes (vide Id 25668720), tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
A análise do presente caso concentra-se em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis a argumentação autoral, ordenou que a autoridade coatora concluísse, no prazo de 30 dias, o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*36-22, instaurado pela impetrante há mais de 01 (um) ano e que permanece paralisado sem qualquer justificativa.
De fato, o posicionamento adotado pela instância singular está correto, uma vez que está em conformidade com o que estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual dispõe: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro viés, determina a Lei Municipal nº 5.872/2008[1] que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaques ditados).
Dessa forma, evidencia-se do conjunto probatório a ausência de razoabilidade por parte da Administração em realizar os procedimentos necessários para a conclusão do requerimento apontado no presente Mandamus.
Por outro lado, é relevante destacar que o demandado não apresentou nos autos qualquer elemento probatório ou mesmo justificativa plausível que pudesse explicar a demora consideravelmente além do prazo estipulado pela Lei Municipal nº 5.872/2008.
Além disso, o direito pleiteado encontra respaldo na Constituição Federal, a qual estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (realces aditados por esta Relatoria).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[2]: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (Negritos aditados por esta Relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não menos relevante, o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 determina que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Na mesma direção, é a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa Necessária nº 0807015-26.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 08/01/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE POR MAIS DE ANO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa 0804434-38.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 09/09/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018). (grifos e negritos aditados).
Em suma, estando o veredicto alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). É como voto.
Natal (RN), 05 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. [2] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814567-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
04/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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