TJRN - 0845581-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0845581-05.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCAS VIEIRA SILVA Advogado(s): JOANA DARC LOPES DA SILVA, RENATO CICALESE BEVILAQUA, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR Polo passivo BANCA AVALIADORA DO CONCURSO DO CEBRASPE e outros Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE MACAU/RN (EDITAL 001/2014).
CARGO DE MOTORISTA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETENDIDA NOMEAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA COMPROVADA NOS AUTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NOS JULGAMENTOS DO RE 598099/MS, RE 837311/PI E RE 658026/MG, TODOS SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento apelo e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845581-05.2023.8.20.5001, impetrado por Lucas Vieira Silva, concedeu a segurança pretendida, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0845581-05.2023.8.20.5001, impetrado por LUCAS VIEIRA SILVA, em face de ato do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE, PRESIDENTE DO CONSELHO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE NATAL e PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para DETERMINAR à parte impetrada que disponibilize, além da sala especial e climatizada, o tempo adicional de 1 (uma) hora para a aplicação da prova discursiva do candidato, realizada em 20 de agosto de 2023, referente ao Concurso Público para provimento no cargo de Procurador do Município do Natal/RN, confirmando a medida liminar deferida.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]” Em suas razões, destaca que “a concessão de atendimento especial consistente em uma hora adicional para a realização da prova discursiva do certame, além de sala especial climatizada.” Esclarece que “teve indeferido o seu pedido de atendimento especial, uma vez que não enviou a documentação necessária e exigida em edital para ter o deferimento do pedido, que comprovasse ser pessoa com deficiência que justificasse o atendimento especial solicitado, descumprindo, portanto, o que restou exigido no edital de abertura do certame, conforme resultado provisório na solicitação de atendimento especial apresentado a seguir”.
Enfatiza que “ainda que o Apelado tivesse cumprido as regras editalícias exigidas de todos os candidatos e tivesse enviado o laudo médico que atestasse a condição alegada, importa registrar que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, não o confere a possibilidade de realizar a prova com tempo adicional de hora.” Defende que os termos do edital eram claros acerca da necessidade de envio da documentação a ensejar o atendimento especial, o que não ocorreu.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença, com a denegação da segurança.
Sem contrarrazões pelo apelado.
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O recurso voluntário e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso deles conheço.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o autor possui direito líquido e certo a atendimento especial para realização de provas do Concurso Público para provimento no cargo de Procurador do Município do Natal/RN, em sala especial e climatizada, o tempo adicional de 1 (uma) hora para a aplicação da prova discursiva, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), bem como de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10 F 90.0).
Por seu turno, o apelante argumenta que o transtorno (TDAH) do candidato não é considerado uma deficiência que justifica condições especiais para a prova, além de que assevera que o edital do certame é expresso quanto à necessidade de encaminhamento da documentação necessária, o que alega não ter sido feito pelo candidato.
Compulsando o caderno processual, constato que a Recorrente não apresentou documentos que refutassem as alegações sobre a inexistência de um link para o envio da documentação que aduz necessária.
Além disso, sabemos que o TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade) é uma condição neurológica que dificulta a atividade intelectual do indivíduo, reduzindo sua capacidade de concentração e raciocínio, é razoável que a realização de provas em condições especiais, de acordo com os termos médicos, seja adequada à sua condição.
Nesse sucedâneo, tem-se que o desferimento da segurança permite igualar o portador do transtorno aos demais candidatos do concurso, mesmo que tal condição não o qualifique como pessoa com deficiência para fins, em atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
Desta feito, é válido destacar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
PAS-UNB.
VESTIBULAR.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
TDAH.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, conquanto não se classifique como deficiência, caracteriza uma disfunção neurobiológica que provoca, dentre outros, problemas de desatenção para ações habituais, comprometimento da memória, dificuldade de interação, inquietação e impulsividade.
Desse modo, pessoas portadoras de TDAH necessitam de um tratamento com adaptações, na escola e em outros ambientes, para que se promova a ampla inclusão social dos indivíduos acometidos pelo transtorno. 2.
O Edital nº 1 – PAS/UNB – Subprograma 2020 não tem como previsão expressa a concessão de tempo adicional para portadores de TDAH,
por outro lado, também não excepciona a possibilidade da extensão do horário de aplicação do exame, neste caso. 2.1 Como requisito para pleitear o tempo adicional para realização das provas, o item 3.9.1 do edital disciplina que “(...) o laudo deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, doença ou , o que leva a crer que pessoas deficientes ou com alguma doença ou limitaçãolimitação física, (...)” física poderiam fazer jus ao acréscimo de tempo, desde que devidamente fundamentado em laudo médico expedido nos moldes exigidos pela banca examinadora.
Eventual exclusão expressa de enfermidade feita em guia informativo complementar do certame não é capaz de afastar, por si só, a benesse, uma vez que não possui força normativa. 3.
O Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com viés inclusivo, afirmativo e equânime, assegura atendimento especializado a pessoas com déficit de atenção. 4.
Na espécie, demonstrado que os sintomas disfuncionais do TDAH dificultam a realização da prova, deve-se, com base nos parâmetros de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deferir o tempo adicional pretendido para a realização da prova. (Acórdão 1385717, 07163017720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL, DESPROVIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, portador de Transtorno de Déficit de Atenção, Hiperatividade e Ansiedade Generalizada (TDAH), conforme laudo médico acostado aos autos, faz jus ao atendimento especial durante a realização de provas, nos termos dispostos no art. 40 do Decreto 3.298/1999. 2.
Ademais, com decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu impetrante a concessão de tempo adicional de uma hora para realização da prova de vestibular de 2016, da UnB, o que ocorreu nos dias 04 e 05 de junho de 2016, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Precedentes. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004508-30.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.) Sendo assim, vislumbro direito líquido e certo a ser amparado.
Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845581-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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