TJRN - 0850810-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0850810-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA REU: ISMAEL MEDEIROS DA SILVA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0850810-43.2023.8.20.5001, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA contra ISMAEL MEDEIROS DA SILVA, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): ISMAEL MEDEIROS DA SILVA - CPF: *26.***.*73-90, com último endereço RUA PROJETADA, - lado par, BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-000, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850810-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA Réu: ISMAEL MEDEIROS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do edital, que podem ser recolhidas através da emissão de ordem de pagamento no menu "Custas" dentro dos autos processuais no Sistema PJe, grupo de serviço TABELA VII - ATOS DIVERSOS, devendo juntar aos autos a referida guia, juntamente com o comprovante de pagamento.
Natal, 29 de maio de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ISMAEL MEDEIROS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
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31/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0850810-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA REU: ISMAEL MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Condomínio do Edifício Residencial Conde da Praia em face de Ismael Medeiros da Silva, na qual o autor pleiteia a restituição do valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), sob a alegação de que efetuou, por engano, transferência via PIX à conta do réu, quando pretendia transferir o montante ao prestador de serviços Ismael Carlos da Silva.
Afirmou que tentou, sem êxito, entrar em contato com o réu para reaver o valor indevidamente creditado, motivo pelo qual promoveu a presente demanda para evitar o enriquecimento sem causa.
O réu foi citado por edital e representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que apresentou contestação por negativa geral, conforme previsão do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem impugnação específica dos fatos articulados na petição inicial.
Sobreveio réplica, na qual o autor reiterou suas alegações iniciais, sustentando a ausência de controvérsia de fato e de direito, e requereu o julgamento procedente do pedido.
Determinou-se o saneamento do feito e oportunizou-se às partes a indicação de outras provas, o que não foi requerido, razão pela qual o processo foi concluso para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
O autor instruiu a inicial com documentos que comprovam a transferência da quantia de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) para a chave PIX vinculada ao réu, por erro material ao digitar número semelhante ao do verdadeiro destinatário.
Tal fato, inclusive, foi objeto de boletim de ocorrência e de tentativas infrutíferas de contato com o réu.
O réu, representado por curador especial, limitou-se à negativa geral dos fatos, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, o que afasta os efeitos da revelia, mas não constitui defesa de mérito idônea, nem impugnação específica dos documentos e argumentos trazidos pelo autor.
No mérito, a pretensão autoral encontra amparo no disposto nos artigos 876 e 884 do Código Civil, os quais tratam, respectivamente, da repetição do indébito e do enriquecimento sem causa.
Não havendo comprovação de que existiu qualquer relação jurídica entre as partes, e estando demonstrado nos autos que a quantia foi indevidamente transferida à conta do réu, impõe-se a restituição dos valores recebidos sem causa legítima.
Ademais, não se trata de questionamento acerca da origem da dívida ou da boa-fé do recebedor, mas da ausência de qualquer vínculo ou obrigação que justificasse o crédito do valor, de forma que a manutenção do numerário na esfera patrimonial do réu configura enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio do Edifício Residencial Conde da Praia, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Ismael Medeiros da Silva, CPF *26.***.*73-90, a restituir ao autor o valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), devidamente corrigido pela Tabela ENCOGE, desde a data da transferência e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da contestação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850810-43.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA REU: ISMAEL MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA em face de ISMAEL MEDEIROS DA SILVA, na qual se pleiteia a restituição de quantia indevidamente transferida para a conta bancária do requerido.
O requerido foi citado por edital e representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a necessidade de restituição dos valores.
Considerando o estado do feito, passo ao saneamento do processo, com fulcro nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Presença dos requisitos processuais e condições da ação: O feito encontra-se regularmente constituído, com a devida citação do réu e a apresentação de contestação pela Defensoria Pública.
As partes são legítimas e há interesse processual na solução da lide.
Efeitos da Revelia: Tendo em vista a nomeação de curador especial ao requerido, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem se pretendem produzir novas provas, observando o prazo em dobro para defensoria pública.
Em não havendo novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
NATAL /RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850810-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA Réu: ISMAEL MEDEIROS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 11:00
Decorrido prazo de ré em 04/09/2024.
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05/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ISMAEL MEDEIROS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:38
Publicado Citação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0850810-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA REU: ISMAEL MEDEIROS DA SILVA O Exmo Sr.
Dr.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo sob nº 0850810-43.2023.8.20.5001, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA contra ISMAEL MEDEIROS DA SILVA, que, pela publicação do presente edital fica CITADO ISMAEL MEDEIROS DA SILVA, CPF: *26.***.*73-90, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO: 24071115400062400000117595698 PETIÇÃO INICIAL: 23090515444168100000100200972 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:15
Juntada de custas
-
06/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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