TJRN - 0826828-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a penhora on-line nas contas da executada.
A ordem de bloqueio resultou na constrição do montante de R$ 404.213,26 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e treze reais e vinte e seis centavos) nas contas da executada.
Em seguida, a executada apresentou pedido de desbloqueio, sustentando que já havia oferecido garantia nos autos. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que a executada, de fato, ofertou garantia, conforme reconhecido na decisão de ID 136114018.
Contudo, observa-se que a Fator Seguradora não foi devidamente intimada para proceder ao depósito do valor devido nos autos.
Em razão dos embargos apresentados, este Juízo analisou os fundamentos do embargante, mas, posteriormente, não houve intimação da Fator Seguradora.
Diante disso, determino: A expedição imediata de alvará em favor do Banco BMG no valor de R$ 404.213,26 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e treze reais e vinte e seis centavos), para crédito em conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
A intimação da Fator Seguradora, via AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 313.122,95 (trezentos e treze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, que apontam supostas contradições, obscuridades e omissão na decisão interlocutória de ID nº 136114018.
Alega-se contradição e obscuridade quanto à correção monetária dos valores recebidos pela parte exequente, bem como omissão em relação à iliquidez do título.
O embargado foi devidamente intimado e apresentou manifestação refutando os argumentos expostos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, constato que os Embargos de Declaração são admissíveis, uma vez preenchidos os requisitos processuais.
Analisando as questões levantadas pela parte embargante, verifico que não subsistem as alegações de contradição, obscuridade ou omissão.
A decisão impugnada já examinou a tese de excesso de execução, fixando o quantum devido, de modo que não há mais iliquidez no título.
Quanto à alegação de ausência de correção monetária sobre os valores recebidos pela parte exequente, observa-se que o título executivo não determinou a aplicação da referida correção.
Assim, a embargante busca incluir elemento que não foi previsto na decisão judicial.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao conteúdo do título executivo.
Nota-se, ainda, que a parte embargante utiliza os Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível, dado o caráter integrativo dos embargos, que não se prestam à revisão ou reforma do julgado.
Questões dessa natureza devem ser objeto de recurso apropriado, como o agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUCIA PIMENTA DE CASTRO em face de BANCO BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Parte exequente aduziu (ID 131257665), em síntese, que, de acordo com os parâmetros estipulados no acórdão (IDs 127356169 e 127356981), a parte executada deve a quantia de R$ 313.750,05 (trezentos e treze mil, setecentos e cinquenta reais e cinco centavos), sendo R$ 280.921,38 (duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) a título de devolução em dobro de descontos, R$ 4.736,53 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de danos morais e R$ 28.092,14 (vinte e oito mil e noventa e dois reais e quatorze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anexou planilhas (IDs 131257675 a 131257678).
Despacho (ID 1131258760) intimou a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Parte executada apresentou apólice de seguro garantia judicial (ID 132928407).
Parte executada apresentou impugnação (ID 134971033) ao cumprimento de sentença.
Argumentou que não pode a parte exequente alterar o título, incluindo créditos que não foram objeto de condenação no acórdão.
Acrescentou que, se houve erro material no acórdão executado, seria inadmissível a reforma deste em sede de cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, alegou que o acórdão não identificou o quantum debeatur, sendo necessária a apresentação de documentos para apuração dos valores das tarifas.
Além disso, destacou que houve excesso de execução.
Assim, requereu o reconhecimento da inexequibilidade do título ou a necessidade de prévia liquidação deste.
Em caso de negativa, requereu o reconhecimento do valor devido de R$ 296.012,34 (duzentos e noventa e seis mil e doze reais e trinta e quatro centavos) como valor devido.
Anexou planilha (ID 134971035).
Réplica a impugnação (ID 135964390). É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual no qual o executado pode alegar em sua defesa as hipóteses taxativas dispostas no §1º do art. 525 do código de Processo Civil.
A priori, a parte executada fundamentou sua impugnação na inexequibilidade do título, visto que o acórdão proferido (IDs 127356169 e 127356981) foi claro ao condenar a restituição das tarifas bancárias, sendo que, dos próprios extratos bancários juntados aos autos, comprova-se que não houve qualquer débito a título de tarifa bancária.
Logo, considerando que o título executivo está acobertado pelo manto da coisa julgada, não há que se cogitar a modificação dos parâmetros fixados no dispositivo, e disso decorre a inexistência de valores a serem pagos.
De fato, a presente execução está limitada aos ditames postos no acórdão (IDs 127356169 e 127356981), transitado em julgado em 31/07/2024 (ID 127356983).
Ocorre que, no caso sub judice, houve evidente erro material na parte dispositiva do acórdão proferido (ID 127356981), que pode e deve ser sanado neste instante processual (art. 494, CPC). “A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão”. (STJ: REsp n. 1.593.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016) Com efeito, há de se fazer uma interpretação de todo o contexto delineado na fundamentação, para que o dispositivo não seja interpretado de forma isolada.
Vejamos trecho de fundamentação e dispositivo do acordão (ID 127356981): 11.
Por conseguinte, nos termos do art. 373, do CPC, incumbia ao BANCO BMG S/A comprovar a existência do contrato assinado pela embargante, o que legitimaria o desconto cobrado. 12.
No entanto, não houve a juntada do contrato devidamente assinado objeto da lide pela instituição financeira em momento oportuno, constando nos autos apenas uma ligação telefônica e um termo de adesão (Id. 22429615) sem assinatura. 13.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. [...] 22.
No que tange à repetição do indébito, cabível a devolução em dobro das importâncias pagas e comprovadas nos autos, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. [...] 25.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar provimento ao apelo, condenando o BANCO BMG S/A a restituir em dobro a quantia paga a título de tarifa bancária, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 - STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 26.
Devido o acolhimento dos embargos, com o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser suportado pela parte apelada. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Da leitura atenta, denota-se que o dispositivo, ao destacar a restituição em dobro da “quantia paga a título de tarifa bancária”, trata-se de mero equívoco perceptível a qualquer um.
Uma vez que foi expressamente admitido que, nos autos, não foi comprovada a legitimidade do contrato firmado entre as partes, caberia a devolução em dobro das importâncias pagas e comprovadas nos autos.
Sendo assim, não se poderia imputar à parte executada, ao final, apenas a condenação à devolução em dobro de tal tarifa.
Portanto, da análise atenta dos termos do acórdão (IDs 127356169 e 127356981), o título é perfeitamente exequível, inclusive sem a necessidade de prévia liquidação, já que, conforme o próprio acórdão assume, a devolução será realizada conforme os valores pagos e comprovados nos próprios autos.
Nesse contexto, passemos à análise do excesso de execução alegado pela parte executada.
No cotejo das memórias de cálculo apresentadas por ambas as partes, constata-se pequenos equívocos nos valores apresentados pela parte exequente, os quais merecem esclarecimentos.
Quanto aos danos materiais, não assiste razão à parte impugnante ao defender que, antes da efetivação da compensação, o valor do crédito disponibilizado (ID 102420546) deva sofrer correção monetária.
Isso porque a devolução do valor, através de compensação dos valores a receber, é medida que se impõe, com o intuito de evitar a promoção do enriquecimento ilícito da parte exequente.
Entretanto, o numerário (R$ 18.046,70) foi depositado indevidamente na conta da parte exequente, já que foi feito a partir de contrato sem comprovação de sua legitimidade.
Logo, a perda inflacionária que implica prejuízo deve ser suportada pela instituição executada.
Nesse sentido, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da autora – 1.
Falsidade da assinatura da autora aposta no contrato, comprovada por laudo pericial grafotécnico.
Inexistência de relação jurídica entre as partes – Anulação do contrato, com restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ante a ausência de prova da má-fé – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula n° 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça – 2.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – 3.
Correção monetária.
Devolução do valor depositado em conta de titularidade da autora de forma simples, sem incidência de correção monetária.
Hipótese dos autos, no entanto, em que o numerário foi indevidamente depositado na conta corrente da autora.
Perda inflacionária que importa em prejuízo a ser suportado pelo banco réu, responsável pela falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude - 4.
Autorização para compensação dos valores (débito e crédito entre as partes) - Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido, com determinação de encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração da ocorrência de eventual crime e de sua autoria e para eventuais providências fundadas no artigo 74 do Estatuto do Idoso. (TJSP: Apelação Cível 1000624-16.2019.8.26.0180; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022)(grifos nossos) Dessa forma, acertou a parte exequente ao fixar o valor de R$ 280.921,38 (duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), após a devida compensação de valor creditado em sua conta.
Quanto aos danos morais, assiste razão à parte executada, já que, nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 131257678), há aplicação de juros sobre juros.
Dessa forma, incorreu em erro a parte exequente ao fixar o valor de R$ 4.736,53 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de danos morais.
De fato, nos cálculos apresentados pela parte executada, o valor está de acordo com os parâmetros determinados no acórdão, ou seja, a cifra de R$ 3.735,85 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Por fim, em razão do pequeno equívoco no valor do dano extrapatrimonial, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 284.657,23) chegam ao valor de R$ 28.465,72 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Em suma, o crédito exequendo totaliza o valor de R$ 313.122,95 (trezentos e treze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
Cumpre salientar que a parte executada apresentou seguro garantia (ID 132928407) no valor executado, devidamente acrescido de 30% (trinta por cento) do montante exigido, dentro do prazo legalmente estabelecido para pagamento espontâneo.
O Código de Processo Civil prevê o seguro garantia como modalidade de garantia da execução, equiparando o seguro garantia judicial a dinheiro, nos seguintes artigos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [...] Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Ademais sobre o tema decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. [...] 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. [...] 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020) (grifos nossos) O Seguro Garantia (Apólice nº 1007500042310) oferecido está devidamente garantido por meio idôneo, não sendo demais ressaltar que o seguro garantia apresentado contempla a possibilidade de renovação.
Desta feita, demonstrada a contratação do seguro garantia para garantir o efetivo pagamento da condenação no montante de R$ 313.122,95 (trezentos e treze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), que equivale a dinheiro, não há que se falar em incidência não incidem de multa e honorários advocatícios, das penalidades previstas no art. 520, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SEGURO GARANTIA.
ART. 523, §1º, DO CPC. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu o seguro garantia como forma idônea de pagamento do valor executado provisoriamente, sem, contudo, equipará-lo ao depósito em dinheiro e determinou o acréscimo de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.
Seguro garantia que, por força das próprias disposições do Código de Processo Civil (art. 835, §2º), equipara-se ao dinheiro.
Aptidão do seguro garantia para assegurar o pagamento do débito cobrado provisoriamente.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2118904-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (grifos nossos) Pelo exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada merece parcial acolhimento, visto que foi apurado pequeno excesso nos cálculos da parte exequente.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação, para REDUZIR o quantum debeatur ao montante de R$ 313.122,95 (trezentos e treze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excedente apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC.
Considerando que a parte executada apresentou seguro garantia judicial(ID 132928407) suficiente para garantir a execução, não incidirão as penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, CPC,, sendo assim, intime-se a seguradora FATOR SEGURADORA S/A para providenciar, o depósito judicial do quantum debeatur devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhado neste decisum.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826828-97.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCIA PIMENTA DE CASTRO Advogado(s): BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA, ALECSANDER TOSTES DE LUCENA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO NOS AUTOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
No caso, incumbia ao BANCO BMG S/A comprovar a existência do contrato assinado pela recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 3.
Na espécie, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado. 4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 6.
Precedentes do TJRN (AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023, AC 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ass. 16/02/2023 e AC 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ass. 23/03/2023). 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, dando provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo (Id. 23728550). 2.
Aduz a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão proferido quanto à validade da contratação de cartão de crédito consignado (Id. 24128706). 3.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada pleiteou a rejeição dos embargos declaratórios (Id. 24564943). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos declaratórios. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
De fato, o julgado (Id 23728550) foi omisso em relação à validade da contratação de cartão de crédito consignado, razão pela qual merece ser sanada a apontada eiva. 8.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 9.
Para mais, tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 10.
Na hipótese, afirma a parte recorrente a ausência de consentimento para realização do referido contrato com a parte recorrida, não havendo qualquer relação jurídica que justifique o desconto de valores em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 11.
Por conseguinte, nos termos do art. 373, do CPC, incumbia ao BANCO BMG S/A comprovar a existência do contrato assinado pela embargante, o que legitimaria o desconto cobrado. 12.
No entanto, não houve a juntada do contrato devidamente assinado objeto da lide pela instituição financeira em momento oportuno, constando nos autos apenas uma ligação telefônica e um termo de adesão (Id. 22429615) sem assinatura. 13.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 14.
No que concerne ao pleito da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 15.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 17.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte embargante valores que não se comprovaram como contratados, ocasionando transtornos de ordem moral. 18. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 19.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 20.
In casu, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da parte embargante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 21.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (AC n. 0800624-25.2021.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j.10/02/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 22.
No que tange à repetição do indébito, cabível a devolução em dobro das importâncias pagas e comprovadas nos autos, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 23.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 24.
Quanto à correção monetária, a incidência é estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 25.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar provimento ao apelo, condenando o BANCO BMG S/A a restituir em dobro a quantia paga a título de tarifa bancária, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 - STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 26.
Devido o acolhimento dos embargos, com o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser suportado pela parte apelada. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826828-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826828-97.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCIA PIMENTA DE CASTRO ADVOGADO: BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA, ALECSANDER TOSTES DE LUCENA EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 19 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826828-97.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCIA PIMENTA DE CASTRO Advogado(s): BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA, ALECSANDER TOSTES DE LUCENA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023, Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023 e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 22430235), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. 0826828-97.2023.8.20.5001), julgou improcedentes os pedidos elencados na pretensão inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa devido à mesma ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22430246), LUCIA PIMENTA DE CASTRO pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo que seja reformada a sentença recorrida julgando procedentes todos os pedidos contidos na exordial. 4.
Contrarrazoando (Id. 22430249), BANCO BMG S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente improvido. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (Id. 22608857). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se é devida a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais à parte apelante. 9.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 10.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado pela parte demandante, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, comprova que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação. 11.
Da mesma maneira, também com base no acervo probatório acostado nos autos, verifica-se que a parte apelante realizou saque no cartão de crédito, visto que houve a apresentação de faturas mensais, o que atesta a plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço. 12.
Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. 13.
Desse modo, sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro. 14.
Desde o saque, somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento, de acordo com a previsão contratual firmada entre as partes. 15.
Frise-se ainda que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 16.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 17.
Não há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003. 18.
Portanto, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 19.
Na mesma esteira, há julgados desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804438-62.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) 20.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 21.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela parte apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
13/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA PIMENTA DE CASTRO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos...
LÚCIA PIMENTA DE CASTRO, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A.
Informa a autora que é aposentada.
Segue aduzindo que em 2017 contratou empréstimo consignado com a parte requerida, o qual seria adimplido em parcelas mensais, no valor total de R$ 18.046,70 (dezoito mil e quarenta e seis reais e setenta centavos).
Sustenta que não foi informada que o empréstimo seria através de cartão de crédito.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.(ID 102416341) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104107919).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 104109764). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 102420546), passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 102418106.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha da autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por LÚCIA PIMENTA DE CASTRO contra BANCO BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA PIMENTA DE CASTRO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos...
LÚCIA PIMENTA DE CASTRO, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A.
Informa a autora que é aposentada.
Segue aduzindo que em 2017 contratou empréstimo consignado com a parte requerida, o qual seria adimplido em parcelas mensais, no valor total de R$ 18.046,70 (dezoito mil e quarenta e seis reais e setenta centavos).
Sustenta que não foi informada que o empréstimo seria através de cartão de crédito.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.(ID 102416341) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104107919).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 104109764). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 102420546), passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 102418106.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha da autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por LÚCIA PIMENTA DE CASTRO contra BANCO BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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