TJRN - 0826828-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 07:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FATOR SEGURADORA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FATOR SEGURADORA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 141730729). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 141730729) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:10
Homologada a Transação
-
03/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a penhora on-line nas contas da executada.
A ordem de bloqueio resultou na constrição do montante de R$ 404.213,26 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e treze reais e vinte e seis centavos) nas contas da executada.
Em seguida, a executada apresentou pedido de desbloqueio, sustentando que já havia oferecido garantia nos autos. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que a executada, de fato, ofertou garantia, conforme reconhecido na decisão de ID 136114018.
Contudo, observa-se que a Fator Seguradora não foi devidamente intimada para proceder ao depósito do valor devido nos autos.
Em razão dos embargos apresentados, este Juízo analisou os fundamentos do embargante, mas, posteriormente, não houve intimação da Fator Seguradora.
Diante disso, determino: A expedição imediata de alvará em favor do Banco BMG no valor de R$ 404.213,26 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e treze reais e vinte e seis centavos), para crédito em conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
A intimação da Fator Seguradora, via AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 313.122,95 (trezentos e treze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:27
Outras Decisões
-
13/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 19:51
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
04/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, que apontam supostas contradições, obscuridades e omissão na decisão interlocutória de ID nº 136114018.
Alega-se contradição e obscuridade quanto à correção monetária dos valores recebidos pela parte exequente, bem como omissão em relação à iliquidez do título.
O embargado foi devidamente intimado e apresentou manifestação refutando os argumentos expostos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, constato que os Embargos de Declaração são admissíveis, uma vez preenchidos os requisitos processuais.
Analisando as questões levantadas pela parte embargante, verifico que não subsistem as alegações de contradição, obscuridade ou omissão.
A decisão impugnada já examinou a tese de excesso de execução, fixando o quantum devido, de modo que não há mais iliquidez no título.
Quanto à alegação de ausência de correção monetária sobre os valores recebidos pela parte exequente, observa-se que o título executivo não determinou a aplicação da referida correção.
Assim, a embargante busca incluir elemento que não foi previsto na decisão judicial.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao conteúdo do título executivo.
Nota-se, ainda, que a parte embargante utiliza os Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível, dado o caráter integrativo dos embargos, que não se prestam à revisão ou reforma do julgado.
Questões dessa natureza devem ser objeto de recurso apropriado, como o agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
28/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
27/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
27/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
26/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
24/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUCIA PIMENTA DE CASTRO em face de BANCO BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Parte exequente aduziu (ID 131257665), em síntese, que, de acordo com os parâmetros estipulados no acórdão (IDs 127356169 e 127356981), a parte executada deve a quantia de R$ 313.750,05 (trezentos e treze mil, setecentos e cinquenta reais e cinco centavos), sendo R$ 280.921,38 (duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) a título de devolução em dobro de descontos, R$ 4.736,53 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de danos morais e R$ 28.092,14 (vinte e oito mil e noventa e dois reais e quatorze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anexou planilhas (IDs 131257675 a 131257678).
Despacho (ID 1131258760) intimou a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Parte executada apresentou apólice de seguro garantia judicial (ID 132928407).
Parte executada apresentou impugnação (ID 134971033) ao cumprimento de sentença.
Argumentou que não pode a parte exequente alterar o título, incluindo créditos que não foram objeto de condenação no acórdão.
Acrescentou que, se houve erro material no acórdão executado, seria inadmissível a reforma deste em sede de cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, alegou que o acórdão não identificou o quantum debeatur, sendo necessária a apresentação de documentos para apuração dos valores das tarifas.
Além disso, destacou que houve excesso de execução.
Assim, requereu o reconhecimento da inexequibilidade do título ou a necessidade de prévia liquidação deste.
Em caso de negativa, requereu o reconhecimento do valor devido de R$ 296.012,34 (duzentos e noventa e seis mil e doze reais e trinta e quatro centavos) como valor devido.
Anexou planilha (ID 134971035).
Réplica a impugnação (ID 135964390). É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual no qual o executado pode alegar em sua defesa as hipóteses taxativas dispostas no §1º do art. 525 do código de Processo Civil.
A priori, a parte executada fundamentou sua impugnação na inexequibilidade do título, visto que o acórdão proferido (IDs 127356169 e 127356981) foi claro ao condenar a restituição das tarifas bancárias, sendo que, dos próprios extratos bancários juntados aos autos, comprova-se que não houve qualquer débito a título de tarifa bancária.
Logo, considerando que o título executivo está acobertado pelo manto da coisa julgada, não há que se cogitar a modificação dos parâmetros fixados no dispositivo, e disso decorre a inexistência de valores a serem pagos.
De fato, a presente execução está limitada aos ditames postos no acórdão (IDs 127356169 e 127356981), transitado em julgado em 31/07/2024 (ID 127356983).
Ocorre que, no caso sub judice, houve evidente erro material na parte dispositiva do acórdão proferido (ID 127356981), que pode e deve ser sanado neste instante processual (art. 494, CPC). “A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão”. (STJ: REsp n. 1.593.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016) Com efeito, há de se fazer uma interpretação de todo o contexto delineado na fundamentação, para que o dispositivo não seja interpretado de forma isolada.
Vejamos trecho de fundamentação e dispositivo do acordão (ID 127356981): 11.
Por conseguinte, nos termos do art. 373, do CPC, incumbia ao BANCO BMG S/A comprovar a existência do contrato assinado pela embargante, o que legitimaria o desconto cobrado. 12.
No entanto, não houve a juntada do contrato devidamente assinado objeto da lide pela instituição financeira em momento oportuno, constando nos autos apenas uma ligação telefônica e um termo de adesão (Id. 22429615) sem assinatura. 13.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. [...] 22.
No que tange à repetição do indébito, cabível a devolução em dobro das importâncias pagas e comprovadas nos autos, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. [...] 25.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar provimento ao apelo, condenando o BANCO BMG S/A a restituir em dobro a quantia paga a título de tarifa bancária, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 - STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 26.
Devido o acolhimento dos embargos, com o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser suportado pela parte apelada. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Da leitura atenta, denota-se que o dispositivo, ao destacar a restituição em dobro da “quantia paga a título de tarifa bancária”, trata-se de mero equívoco perceptível a qualquer um.
Uma vez que foi expressamente admitido que, nos autos, não foi comprovada a legitimidade do contrato firmado entre as partes, caberia a devolução em dobro das importâncias pagas e comprovadas nos autos.
Sendo assim, não se poderia imputar à parte executada, ao final, apenas a condenação à devolução em dobro de tal tarifa.
Portanto, da análise atenta dos termos do acórdão (IDs 127356169 e 127356981), o título é perfeitamente exequível, inclusive sem a necessidade de prévia liquidação, já que, conforme o próprio acórdão assume, a devolução será realizada conforme os valores pagos e comprovados nos próprios autos.
Nesse contexto, passemos à análise do excesso de execução alegado pela parte executada.
No cotejo das memórias de cálculo apresentadas por ambas as partes, constata-se pequenos equívocos nos valores apresentados pela parte exequente, os quais merecem esclarecimentos.
Quanto aos danos materiais, não assiste razão à parte impugnante ao defender que, antes da efetivação da compensação, o valor do crédito disponibilizado (ID 102420546) deva sofrer correção monetária.
Isso porque a devolução do valor, através de compensação dos valores a receber, é medida que se impõe, com o intuito de evitar a promoção do enriquecimento ilícito da parte exequente.
Entretanto, o numerário (R$ 18.046,70) foi depositado indevidamente na conta da parte exequente, já que foi feito a partir de contrato sem comprovação de sua legitimidade.
Logo, a perda inflacionária que implica prejuízo deve ser suportada pela instituição executada.
Nesse sentido, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da autora – 1.
Falsidade da assinatura da autora aposta no contrato, comprovada por laudo pericial grafotécnico.
Inexistência de relação jurídica entre as partes – Anulação do contrato, com restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ante a ausência de prova da má-fé – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula n° 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça – 2.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – 3.
Correção monetária.
Devolução do valor depositado em conta de titularidade da autora de forma simples, sem incidência de correção monetária.
Hipótese dos autos, no entanto, em que o numerário foi indevidamente depositado na conta corrente da autora.
Perda inflacionária que importa em prejuízo a ser suportado pelo banco réu, responsável pela falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude - 4.
Autorização para compensação dos valores (débito e crédito entre as partes) - Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido, com determinação de encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração da ocorrência de eventual crime e de sua autoria e para eventuais providências fundadas no artigo 74 do Estatuto do Idoso. (TJSP: Apelação Cível 1000624-16.2019.8.26.0180; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022)(grifos nossos) Dessa forma, acertou a parte exequente ao fixar o valor de R$ 280.921,38 (duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), após a devida compensação de valor creditado em sua conta.
Quanto aos danos morais, assiste razão à parte executada, já que, nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 131257678), há aplicação de juros sobre juros.
Dessa forma, incorreu em erro a parte exequente ao fixar o valor de R$ 4.736,53 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de danos morais.
De fato, nos cálculos apresentados pela parte executada, o valor está de acordo com os parâmetros determinados no acórdão, ou seja, a cifra de R$ 3.735,85 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Por fim, em razão do pequeno equívoco no valor do dano extrapatrimonial, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 284.657,23) chegam ao valor de R$ 28.465,72 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Em suma, o crédito exequendo totaliza o valor de R$ 313.122,95 (trezentos e treze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
Cumpre salientar que a parte executada apresentou seguro garantia (ID 132928407) no valor executado, devidamente acrescido de 30% (trinta por cento) do montante exigido, dentro do prazo legalmente estabelecido para pagamento espontâneo.
O Código de Processo Civil prevê o seguro garantia como modalidade de garantia da execução, equiparando o seguro garantia judicial a dinheiro, nos seguintes artigos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [...] Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Ademais sobre o tema decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. [...] 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. [...] 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020) (grifos nossos) O Seguro Garantia (Apólice nº 1007500042310) oferecido está devidamente garantido por meio idôneo, não sendo demais ressaltar que o seguro garantia apresentado contempla a possibilidade de renovação.
Desta feita, demonstrada a contratação do seguro garantia para garantir o efetivo pagamento da condenação no montante de R$ 313.122,95 (trezentos e treze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), que equivale a dinheiro, não há que se falar em incidência não incidem de multa e honorários advocatícios, das penalidades previstas no art. 520, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SEGURO GARANTIA.
ART. 523, §1º, DO CPC. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu o seguro garantia como forma idônea de pagamento do valor executado provisoriamente, sem, contudo, equipará-lo ao depósito em dinheiro e determinou o acréscimo de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.
Seguro garantia que, por força das próprias disposições do Código de Processo Civil (art. 835, §2º), equipara-se ao dinheiro.
Aptidão do seguro garantia para assegurar o pagamento do débito cobrado provisoriamente.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2118904-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (grifos nossos) Pelo exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada merece parcial acolhimento, visto que foi apurado pequeno excesso nos cálculos da parte exequente.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação, para REDUZIR o quantum debeatur ao montante de R$ 313.122,95 (trezentos e treze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excedente apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC.
Considerando que a parte executada apresentou seguro garantia judicial(ID 132928407) suficiente para garantir a execução, não incidirão as penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, CPC,, sendo assim, intime-se a seguradora FATOR SEGURADORA S/A para providenciar, o depósito judicial do quantum debeatur devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhado neste decisum.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 04:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0826828-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA PIMENTA DE CASTRO EXECUTADO: BANCO BMG S/A INTIMO a parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução (ID 134971033), protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 31 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826828-97.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LÚCIA PIMENTA DE CASTRO em face do BANCO BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 313.750,05 (trezentos e treze mil, setecentos e cinquenta reais e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 08:39
Processo Reativado
-
16/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:08
Juntada de despacho
-
24/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/11/2023 21:05
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 05:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
07/10/2023 08:49
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
03/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
02/10/2023 05:18
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
19/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 06:08
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:57
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-51.2023.8.20.5600
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Cristiane Souza da Silva
Advogado: Amilson Oliveira Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 16:26
Processo nº 0801341-38.2022.8.20.5106
Maria das Dores de Oliveira Aguiar
Jose Soares de Oliveira
Advogado: Marilia de Gois Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2022 16:35
Processo nº 0848846-25.2017.8.20.5001
Maria Jailma Alves Maia de Morais
Instituto de Oftalmologia e Otorrinolari...
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2017 18:43
Processo nº 0018179-98.2010.8.20.0001
Cirne Irmaos e Cia LTDA
Banco Safra S/A
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2010 11:24
Processo nº 0826828-97.2023.8.20.5001
Lucia Pimenta de Castro
Banco Bmg S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 18:09