TJRN - 0809989-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809989-94.2023.8.20.5001 Polo ativo VENANCIO DE SOUSA BARROS Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA COMPRAS.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VENANCIO DE SOUSA BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral consistentes na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como na condenação da Instituição Financeira em repetição, em dobro, do indébito e indenização por Danos Morais.
Em suas razões recursais, a apelante alega que procurou a Instituição Financeira com o objetivo de firmar contrato de empréstimo consignado comum, e assim acreditou ter contratado, mas o apelado embutiu um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC), o qual vem sendo descontado até então.
Sustenta que a modalidade contratada gera parcelas infindáveis sem qualquer previsão de término, tornando a dívida impagável.
Alega que nunca utilizou o cartão de crédito.
Defende que faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como na condenação da Instituição Financeira em repetição, em dobro, do indébito e em indenização por danos morais.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que pretendia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como na condenação da Instituição Financeira em repetição, em dobro, do indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelante caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, fornece cartão de crédito consignado mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Volvendo ao caso dos autos, sustentou a parte Autora, ora Apelante, que procurou a Instituição Financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia findou por firmar contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pela Instituição, de modo que pretende a declaração de nulidade do referido contrato.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira juntou o instrumento relativo ao contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte Apelante (ID 20447595 - Pág. 4), Comprovante do Crédito (ID 20447597 - Pág. 2) e faturas (20447596).
No que tange a validade do contrato em testilha, tem-se que o consumidor foi cientificado de forma clara e destacada acerca das características ínsitas à operação de cartão de crédito consignado, tendo autorizado, na oportunidade, que a Instituição faça a reserva da margem consignável em folha de pagamento, assim como o desconto para o pagamento mínimo da fatura do cartão descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no contrato e na própria fatura do cartão e as diversas compras efetuadas no cartão de crédito (ID 20447596 - Pág. 17).
Nessa toada, tem-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do seu dever de fornecer informação adequada e clara sobre seus serviços, observando, portanto, os ditames emanados no art. 6º do Estatuto Consumerista que reza sobre os direitos básicos do consumidor.
Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de macular de nulidade o negócio jurídico celebrado, devendo ser reconhecia a sua validade.
Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e rejeitou a prejudicial da prescrição e, no mérito, pela mesma votação, deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800032-82.2020.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) (grifos acrescidos) É evidente que os encargos legais da utilização do serviço de cartão de crédito devem ser observados, pois decorrem de instrumento próprio e legal de remuneração do serviço bancário, notadamente quando realizados os pagamentos das faturas em atraso, não havendo como isentar os encargos usuais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816062-29.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Ademais, verifica-se que a fatura é disponibilizada via internet banking, segundo consta no contrato juntado ao arcabouço documental.
Nesse sentido, a Instituição Financeira se desincumbiu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando, portanto, evidenciado que agiu em exercício regular de direito.
Por fim, considerando o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, descabe se falar em nulidade a ser declarada, tampouco existe dever de restituir, em dobro, os valores descontados e indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
22/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826828-97.2023.8.20.5001
Lucia Pimenta de Castro
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 08:26
Processo nº 0100578-67.2018.8.20.0111
Madjackson Tomaz de Souza
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2018 00:00
Processo nº 0804844-85.2022.8.20.5100
Gileno Moura da Cunha
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 14:57
Processo nº 0804844-85.2022.8.20.5100
Gileno Moura da Cunha
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 11:41
Processo nº 0800191-12.2019.8.20.5111
Solidar Empreendimentos LTDA - ME
Municipio de Angicos
Advogado: Kleber Maciel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2019 17:07