TJRN - 0804844-85.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804844-85.2022.8.20.5100 Polo ativo GILENO MOURA DA CUNHA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. 3.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. 4.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ARTIGO 406, §1º, DO CC, OBSERVANDO A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14905/2024.
CONHECIMENTOS E PROVIMENTOS EM PARTE DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento parcial às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GILENO MOURA DA CUNHA e pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida no Juízo da 2 Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais nº 0804844-85.2022.8.20.5100, assim decidiu: (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida e, em seguida, julgo procedente o pedido autoral para: A) declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ R$ 1.303,48, R$ 1.224,80 e R$ 1.325,15, referente aos meses de abril, maio e junho de 2022, respectivamente.
B) declarar inexistente o débito inscrito, devendo a ré proceder a retirada do nome do autor perante os órgãos restritivos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, incidentes a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura. (id 30170967) Nas suas razões recursais, a parte Autora alega, em síntese, que: a) “Trata-se de Acão declaratoria de inexistencia de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em decorrência de o(a) ré(u) realizar descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a).
Na sentença proferida, os pleitos autorais foram julgados procedentes, condenando o(a) ré(u) a retirar o nome do autor perante os órgãos restritivos e ao pagamento de indenização, afora a declaração de inexistência do débito.
Entretanto, a sentença deve ser reformada a fim de considerar o valor atribuído pelo dano moral suportado pelo(a) autor(a), ora recorrente, uma vez que não se encontra no patamar adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.”; b) “Nesse contexto, a indenização por dano moral se faz necessária para desestimular condutas semelhantes por parte do(a) recorrido(a), bem como para compensar adequadamente o sofrimento experimentado pelo(a) recorrente em decorrência da falha na prestação de serviços, fortalecendo, assim, a função pedagógica e punitiva da reparação civil.
Portanto, diante do abalo emocional, da angústia e do constrangimento experimentados pelo(a) recorrente em razão da injusta restrição indevida perpetrado pelo(a) recorrido, requer-se a majoração do valor da indenização por dano moral, a fim de assegurar uma reparação justa e proporcional ao caso concreto, devendo estes serem fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo a fim de majorar, para R$ 10.000,00, o valor a título de reparação por danos morais.
Em sede de contrarrazões, a parte Ré requer o desprovimento do Recurso.
Nas razões da sua Apelação Cível, a parte Ré argumenta, em suma, que: a) “A parte autora, agricultor residente na Zona Rural de Assu/RN, afirmou que depende do fornecimento de energia elétrica para suas atividades, especialmente a irrigação.
Alegou que, durante os meses de abril a junho de 2022, em razão de intensas chuvas, desativou seus equipamentos de irrigação, gerando consumo mínimo de energia, mas que, posteriormente, foi surpreendido com cobranças referentes a esse período no valor total de R$ 3.853,13, além da suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A COSERN apresentou contestação, demonstrando que as faturas questionadas decorrem de procedimento regular de recuperação de consumo, pois o medidor do autor apresentava programação incorreta, fato que impediu a correta aferição do consumo.
Ressaltou que todo o procedimento foi conduzido conforme as diretrizes da Resolução ANEEL nº 1000/2021, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na cobrança realizada.”; b) “Sobreveio sentença de primeiro grau, na qual o Juízo reconheceu a inexistência do débito cobrado e determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenando a COSERN ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.”; c) “A sentença recorrida equivocou-se ao considerar indevida a cobrança realizada pela COSERN, ignorando a constatação técnica de que o medidor da unidade consumidora do autor estava desprogramado, ou seja, havia uma avaria que impedia o correto registro do consumo de energia elétrica.
Essa situação não decorre de erro de leitura ou de inspeção, mas de uma falha no próprio equipamento, que deixou de aferir adequadamente o consumo da unidade consumidora durante o período de abril a junho de 2022.”; d) “Trata-se de um faturamento a menor, conforme disciplinado pelo artigo 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que determina expressamente que, quando a distribuidora, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos ou não apresentar fatura, deve providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.”; e) “A apuração do faturamento a menor ocorreu por meio da média dos três maiores consumos registrados nos últimos doze meses antes da detecção do problema, metodologia expressamente prevista na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Isso demonstra que não houve qualquer excesso ou abuso na cobrança realizada, sendo adotado um critério técnico e padronizado, sem discricionariedade por parte da concessionária.
Outro equívoco da sentença foi a tentativa de imputar à COSERN qualquer irregularidade na forma de parcelamento da cobrança.
Importante esclarecer que não se trata de um parcelamento voluntário, mas sim da aplicação de uma norma regulatória da ANEEL, que determina que os valores corrigidos sejam automaticamente parcelados no dobro do período apurado.”: f) “A sentença recorrida incorreu em flagrante equívoco ao condenar a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que a cobrança realizada teria gerado constrangimento indevido ao autor.
Contudo, tal entendimento não se sustenta, pois a cobrança questionada decorreu do exercício regular de um direito da concessionária, que apenas corrigiu um erro involuntário de faturamento e procedeu à recuperação do consumo conforme a regulamentação vigente da ANEEL.”; g) “Além disso, não houve negativação do nome do autor de forma arbitrária ou indevida.
A inclusão nos cadastros de inadimplentes decorreu do não pagamento de um débito regularmente constituído, sem qualquer conduta vexatória, difamatória ou excessiva por parte da concessionária.
Assim, a mera cobrança de valores devidos não pode ser considerada lesiva à honra do consumidor, pois faz parte do exercício legítimo da atividade empresarial.”; h) “A simples alegação de que a cobrança teria gerado transtornos não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois não houve qualquer violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor.”; i) “Ainda que se admitisse, por mero argumento, a existência de algum dano moral indenizável – o que não ocorre no presente caso –, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença mostra-se excessivo e desproporcional à situação concreta, destoando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação de indenizações por danos morais.”; j) “Diante disso, pugna que a decisão seja reformada para que, em eventual condenação da apelante, seja observada a aplicação da taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária, ambos a contar da citação.”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para julgar improcedente a pretensão autoral ou reduzir o valor arbitrado para reparação por Danos Morais.
A parte Autora não apresenta contrarrazões ao Apelo.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, verificado o relacionamento dos temas nelas tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
De início, vale destacar que o caso em vertente deve ser analisado à luz da Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, enquadrando-se a parte Autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto a COSERN, como fornecedora/prestadora de serviço.
Outrossim, em sendo constatado que a parte Autora sofreu danos e que estes foram ocasionados por conduta da concessionária de serviço público, deve aquela ser ressarcida. É que, a responsabilidade pública está prevista no artigo 37 § 6º da Constituição Federal, o qual disciplina que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 3.
No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço.
A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017) Desse modo, a responsabilidade civil objetiva implica na inversão do ônus probatório, porquanto a vítima deve apenas comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este a conduta da parte Ré que nele resultou, sendo ônus da prestadora dos serviços públicos comprovar alguma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Compulsando os autos, afere-se que a parte Autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão do seu nome do cadastro de restrição ao crédito, bem como, reparação por danos morais, narrando fatos, cujos trechos pertinentes à compreensão da lide passo a transcrever: (...) A parte autora reside no Sítio Fazenda Nova, em que cultiva plantios, cuida de gados e realiza as demais atividades relacionadas à agricultura.
Sendo assim, o requerente utiliza a técnica de irrigação para consagrar a produtividade de seu cultivo.
Ocorre que, nos meses de abril a junho do presente ano, com as chuvas intensas frequentes na região, o autor passou a não utilizar o equipamento de irrigação, sendo nos presentes meses, cobrado apenas a taxa mínima.
Como de costume, ao buscar a fatura da COSERN para realizar o pagamento mensal em dia, obteve dificuldades em conseguir a fatura do mês de outubro.
Sendo assim, o requerente pediu a sua filha que fosse na própria COSERN solicitar a fatura do mês.
Todavia, o autor foi surpreendido ao ser informado de que estava devendo o valor referente à três faturas não pagas que, em que pese a alegação da ré, foram devidamente pagas conforme anexos colacionados à exordial.
Sendo assim, o autor foi cobrado em duplicidade por faturas já pagas e em valores exorbitantes que fogem à realidade.
Maior surpresa teve o demandante quando descobriu os valores exorbitantes das faturas apresentadas pela ré, sendo cobrado no mês de abril o valor de R$ 1.303,48; no mês de maio o valor de R$ 1.224,80; no mês de junho o valor de R$ 1.325,15.
A má-fé da demandada é evidente, posto que além das faturas abusivas que não condizem com a realidade, tendo em vista que o autor desativou os equipamentos de irrigação que consumiam a maior parte de energia do sítio, sem aguardar posicionamento do autor, ofereceu negociação de débito em seis parcelas, afirmando que caso não o demandante não realizasse o pagamento, iria realizar o corte de fornecimento de energia do endereço.
De outro norte, na medida em que a ré imputou débito indevido ao autor, este, teve ainda que lidar com a conseguinte restrição indevida de seu nome, posto que teve o CPF inserido no Cadastro de Inadimplentes do SPC/Serasa por uma dívida que nunca existiu, nem concorreu para que existisse.” (Pág.
Total – 2/3) A COSERN, em sua defesa, a despeito de alegar que, ante a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo durante o período de abril a junho do ano de 2022, emitiu as faturas, com vencimento em 11 de outubro de 2022, no valor total de R$ 3.853,13, estas destinadas à recuperação de consumo não aferido durante o defeito no medidor, conforme o disposto no artigo 583, incisos I, III e V, da Resolução 1000/2021.
Importa registrar que, para corroborar o seu relato, a parte Autora instruiu a inicial com os documentos de Pág.
Total – 9, Pág.
Total – 11/30, e, em sede de réplica à contestação, confirmou que existiu o defeito técnico nos medidores de energia, já reparados, mas durante esse tempo, com as chuvas intensas frequentes na região, não utilizou o equipamento de irrigação, defendendo que não existiu consumo, razão pela qual não se surpreendeu o baixo valor cobrado, pois entendia se tratar da tarifa mínima.
Por sua vez, a parte Ré apenas apresenta documentos telas do seu sistema e, despeito de afirmar que realizou os faturamentos sub judice nos termos do artigo 323 da Resolução 1000 da ANEEL, sequer prova ter comunicado ao Consumidor do procedimento utilizado para aferir os valores para compensar eventuais perdas financeiras, a teor do §8º deste dispositivo, verbis: § 8o A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
Logo, a parte Ré não instruiu os autos com provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, a fim de elidir a sua responsabilidade por danos decorrentes de falha na prestação dos seus serviços.
Portanto, os danos suportados pelo Consumidor devem ser reparados pela parte Ré que, na condição de Concessionária de serviço públicos, possui o dever de zelar pelo fornecimento de energia elétrica de forma eficiente, envidando esforços para evitar as falhas no seu sistema para evitar transtornos aos seus usuários, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, em que pesem as alegações aduzidas pela parte Ré, não há como reconhecer que agiu imbuída pela excludente do exercício regular de um direito, de modo que resta configurada a prática de ato ilícito, visto que inseriu o nome da parte Autora no banco de restrição ao crédito sem respaldo legal, considerando a inexistência da dívida.
Desse modo, é devida uma compensação moral à parte Autora ante a ilegitimidade da anotação discutida nos presente autos, inclusive, já reconhecida na sentença.
Ressalte-se que na situação acima posta (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame." (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso dos autos, entendo que na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 3.000,00 para reparar os danos, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível.
A propósito: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARTICULADA PELA EMPRESA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
UNIDADE CONSUMIDORA LIGADA À COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE FATURAS EM ABERTO PELO COOPERADO.
CORTE DE ENERGIA SEM PRÉVIO AVISO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.004347-6, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 23.04.2019.
Esse julgado, manteve o valor do dano moral fixado na sentença em R$5.000,00) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Por fim, no que tange aos consectários legais, a sentença também merece reparos, a fim de observar o disposto na Lei nº 14.905/2024 quando da aplicação dos índices dos juros de mora e da correção monetária.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte às Apelações Cíveis, reformando a sentença somente, para majorar o valor da compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária a partir deste julgado, bem como, determinar o observância da Lei nº 14905/2024, devendo, a partir de sua vigência, atualizar a quantia devida pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora na forma do artigo 406, §1º, também do CC (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do CC), mantendo a sentença nos seus demais termos. É o voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804844-85.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
01/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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