TJRN - 0808361-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0808361-04.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA.
AGRAVADO: D.
F.
D.
N.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0834448-29.2024.8.20.5001, que determina “que os demandados se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor (UNIMED GREEN I-E/ UNI GREEN AD I-E, REGISTRADO NA ANS SOB O N.º 480103118-2, ABRANGÊNCIA ESTADUAL, REGULAMENTADO, AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA), mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação da mensalidade devida, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de cancelamento, sem prejuízo de sua posterior majoração em caso de recalcitrância.”.
O recorrente defende a legalidade da rescisão do contrato realizada unilateralmente, pontuando se tratar de contratação de plano coletivo por adesão através de administradora.
Argumenta que “a relação contratual da Unimed Natal é com a Qualicorp – segunda demandada, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo”.
Relata que “possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade ‘pessoa física’, os quais podem ser adquiridos, inclusive, por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados.” Explica que, em casos como o dos autos, “o beneficiário deve procurar a continuidade do plano no período oportunizado até a data limite do contrato da Unimed com a Qualicorp, para que não haja a descontinuidade do plano e da assistência médica prestada.” Defende a regularidade do procedimento adotado.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada ao argumento da legalidade da rescisão do contrato firmado com o agravado.
Todavia, em que pesem as alegações da recorrente e a possibilidade de tal rescisão nas hipóteses descritas nas razões recursais, o fato é que a decisão agravada se lastreia em entendimento firmado em demanda repetitiva, a qual salvaguarda para aqueles que se encontram em tratamento médico ou internados o restabelecimento da saúde.
Especificamente, dessume-se da inicial que o agravado se trata de criança é diagnosticada com transtorno do espectro autista, de nível de suporte 03 (severo), e está em pleno tratamento, de modo que a interrupção das terapias podem gerar prejuízos irreversíveis para o seu desenvolvimento.
Essa condição, para efeito de liminar, permite inferir quanto o acerto da decisão agravada, mesmo sumariamente, na medida em que, além do fumus boni iuris está demonstrado a partir da tesa firmada quando do julgamento do Tema 1082 pelo Superior Tribunal de Justiça, o periculum in mora se mostra igualmente evidenciado em desfavor do autor/agravado que teria seu tratamento interrompido, acaso não lhe fosse concedida a tutela de urgência.
Ou seja, muito embora haja previsão legal para a rescisão contratual em questão, seus efeitos restaram mitigados quando o beneficiário/paciente esteja em pleno tratamento ou internado, mostrando-se ser essa a hipótese dos autos.
Sobre a matéria, conforme já anotado, foi fixado o Tema Repetitivo nº 1082 pelo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada em Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:47
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL e não-provido
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27/06/2024 19:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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