TJRN - 0802175-88.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ELMA MENEZES DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802175-88.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELMA MENEZES DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 4 de agosto de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
04/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:51
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ELMA MENEZES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802175-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (10439) | Direito de Imagem (10443) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) APELANTE: ELMA MENEZES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 12 de junho de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria - 
                                            
12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ELMA MENEZES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802175-88.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e custas processuais conforme fixadas na sentença do ID 132411431, afastando-se a incidência do art. 90, § 3º do CPC, porquanto o acordo tenha sido apresentado após o julgamento do mérito.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após o pagamento das custas remanescentes, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:21
Homologada a Transação
 - 
                                            
12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/05/2025 05:18
Decorrido prazo de ELMA MENEZES DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ELMA MENEZES DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 07:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
 - 
                                            
22/04/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:27
Juntada de despacho
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10/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ELMA MENEZES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ELMA MENEZES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 21:07
Publicado Citação em 09/07/2024.
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05/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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27/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802175-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (10439) | Direito de Imagem (10443) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: ELMA MENEZES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 05 de novembro de 2024 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria - 
                                            
05/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
30/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 08:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802175-88.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELMA MENEZES DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria - 
                                            
01/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024.
 - 
                                            
11/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802175-88.2024.8.20.5100 AUTOR: ELMA MENEZES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais para que o réu seja compelido a cessar os descontos alegadamente indevidos nos proventos de aposentadoria da autora.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELMA MENEZES DO NASCIMENTO.
 - 
                                            
04/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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