TJRN - 0803380-03.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803380-03.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA LUCINEIDE NEVES Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0803380-03.2020.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apte/apdo: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Apte/apda: Francisca Lucineide Neves Advogados: Wagner de Andrade Câmara (OAB/RN 4.932) e Outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM ESCADA DENTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA.
LAUDO TÉCNICO QUE APONTA PARA FALTA DE ADEQUAÇÃO NAS ESCADAS.
DIMENSÕES IRREGULARES E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CORRIMÃO.
AUTORA COM BAIXA CAPACIDADE VISUAL.
ACESSIBILIDADE INOBSERVADA.
CONDUTA OMISSIVA ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
PERDA DO OLHO ESQUERDO.
SEQUELA PERMANENTE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE OS PARÂMETROS DESTA CORTE, RESPEITADA A GRAVIDADE DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e Recurso Adesivo apresentado pela Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: I) ao pagamento de indenização por dano moral, em favor do requerente, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – sendo a indenização moral atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença; II) ao pagamento de indenização por danos estéticos, em favor do requerente, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – sendo a indenização atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença; III) ao pagamento de indenização por dano material, em favor do requerente, no valor total de R$ 3.415,58 (três mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente a partir da data de pagamento da despesa, acrescido juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A partir de 09/12/2021, atualização única pela SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Por fim, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, II, e no art. 86, caput, do CPC, dado a sucumbência do ente público, condeno o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.” Por meio de seu apelo (Id 22836216), o Estado do RN almeja a improcedência dos pedidos iniciais, alegando tratar-se de hipótese que ensejaria a responsabilidade civil subjetiva, em que se exige a comprovação da culpa do agente estatal.
Aduz que, mesmo na responsabilidade objetiva, compete à vítima provar a ocorrência do ato ilícito e que, no caso, não restou demonstrada a omissão estatal, posto que a queda ocorreu em razão da autora ter tropeçado e perdido o equilíbrio.
Argumenta que “o fato de ter caído em uma das dependências do ente demandado não significa por si só que a este deva ser atribuída responsabilidade”, não sendo “razoável imputar ao demandado o ônus de uma fatalidade que pode ter ocorrido por inúmeros fatores”.
Acrescenta que “não restou demonstrada a ocorrência de dano, inexistindo qualquer fato que implique em ofensa a direito personalíssimo da parte autora” a justificar o dano moral ventilado.
Salienta que as imagens juntadas pela apelada não são suficientes para comprovar o dano estético, sobretudo porque se sabe que já sofria de doença ocular (Ceratocone), de modo que seria necessária a realização de perícia para atestar o nexo de causalidade entre a deformidade e o fato.
Reitera que inexiste prova nos autos de que a perda do globo ocular foi consequência da queda e não da doença preexistente e afirma que o suposto dano estético decorreu da elevação da pressão ocular em decorrência da doença.
Considera o valor das indenizações incompatível com os danos alegados e, por fim, pede que seja declarada a nulidade da sentença ou que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, que seja reduzida a verba indenizatória.
A Autora apresentou Recurso Adesivo (Id 22836220) com a intenção de que as indenizações por danos estéticos e morais sejam majoradas por considerar incompatíveis com os danos experimentados.
Ressalta que “tanto a omissão quanto a adequação, acessibilidade e segurança dos equipamentos do Instituto Kennedy, que resultaram no acidente grave, como a omissão de socorro por parte dos servidores que integravam a gestão foram gatilhos para o resultado trágico de a recorrente ter seu globo ocular expulso da órbita e ficar completamente cega do olho esquerdo.” Os litigantes apresentaram Contrarrazões, rebatendo os argumentos da parte adversa.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Versam os autos sobre suposto direito indenizatório da autora, que, enquanto estudante do curso de Pedagogia ofertado pelo Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy, sofreu danos físicos e morais quando se dirigia até à lanchonete da escola, tropeçou em escada existente no interior da instituição, caiu e sofreu grave dano ocular.
De antemão, segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, impera a teoria da Responsabilidade Objetiva do ente público, normatizada constitucionalmente no art. 37, §6º, da CF, segundo o qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Nas palavras do Ministro Benedito Gonçalves, “conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.” (AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Portanto, o ente público é responsável pelos danos que causar a terceiros quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade.
Na hipótese em particular, segundo narrado na inicial, a autora, quando se dirigia até à lanchonete da instituição de ensino, sofreu uma queda na escada, que provocou grave dano ocular.
Como tese de defesa, o Estado do RN argumenta que não foi demonstrada a omissão estatal, posto que poderia ter tropeçado e caído em qualquer local e, ainda, que não restou comprovado o dano moral e estético, posto que a autora já sofria de doença ocular (Ceratocone).
O magistrado sentenciante, por sua vez, julgou procedente a pretensão inicial, concedendo indenização por danos materiais, morais e estéticos por entender que “é possível verificar o nexo de causalidade entre a conduta omissão estatal e o resultado danoso suportado pela autora.
Isso porque, o acidente está diretamente relacionado a ausência de sinalização ou estrutura física mínima capaz de atender adequadamente as limitações da aluna.” E, o exame minucioso do álbum processual conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado na sentença.
Isso porque, ao contrário da argumentação lançada pelo ente público, o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano suportado pela autora restou fartamente demonstrado, posto que, conforme conclusão do laudo técnico elaborado por engenheiro, “as escadas de acesso a lanchonete não atendem aos requisitos mínimos exigidos pela norma, portanto carecem de adequação.” (fl. 36) Acrescentou o perito, ainda, que “o dano sofrido pela solicitante foi gerado pela somatória de irregularidades e inconformidades apontadas, o que colocou sua integridade física em risco, pela ausência de medidas protetivas e de segurança.” É visível nas imagens constantes nos autos, notadamente no laudo técnico, que as escadas não dispunham de sinalização nem corrimão e ainda possuíam dimensões irregulares. (fl. 33) Realmente, a autora poderia ter se desequilibrado e caído em qualquer outro local, mas o fato da escada não estar dentro do padrão adequado, sobretudo sem dispor de corrimão, pode ser considerado como um fator decisivo para a queda, pois subtraiu da autora uma forma de evitar o acidente.
Aliado a isso, o ente público é obrigado a oferecer espaços públicos acessíveis aos deficientes físicos, incluindo aqueles com capacidade visual reduzida, condição esta da autora, portadora de ceratocone, doença que “impede a projeção de imagens nítidas na retina e pode promover o desenvolvimento de grau elevado de astigmatismo irregular e miopia.” (informação extraída do sito eletrônico https://bvsms.saude.gov.br/ceratocone/) Portanto, concluo que a omissão estatal contribuiu de forma preponderante para a ocorrência do acidente e, consequentemente, para os respectivos danos.
Constatado, portanto, o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano suportado pela autora, resta a responsabilização do Estado.
Sobre o dano estético, este consiste na alteração das características físicas do indivíduo, abrangendo tanto a alteração de aspecto quanto a alteração de funcionalidade, exigindo-se, no entanto, que essas alterações tenham caráter permanente.
No caso, consta encaminhamento da médica da UPA, datado de 09/07/2018, com a seguinte informação: “Encaminho paciente, vítima de queda de escada, com saída do globo ocular esquerdo da órbita.” (fl. 37) Além disso, há Boletim de Atendimento médico-cirúrgico do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (fls. 38-43), informando ter a autora se submetido à cirurgia de evisceração do olho esquerdo, procedimento que consiste na retirada do conteúdo interno do globo ocular. (https://hotocantins.com.br/cirurgias-ho/evisceracao-ocular/) Aliás, na imagem de fl. 117, é possível visualizar a autora sem o olho esquerdo, dano este minimizado, posteriormente, pela “instalação de uma prótese ocular do olho esquerdo”. (Nota fiscal à fl. 57) Evidente, portanto, a perda permanente do olho esquerdo, com consequente deformidade no local (imagem fl. 117), o que representa uma nítida alteração de aspecto, restando caraterizado o dano estético.
Portanto, notório o direito à indenização por danos estéticos, assim como por danos morais, diante de todo o sofrimento, dor e aflição suportados pela demandante, que ultrapassam a esfera física e patrimonial, atingindo, logicamente, seu psicológico.
Quanto às verbas indenizatórias, é aconselhável que sejam proporcionais ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, considerando também a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Logo, considerando os parâmetros desta Corte e a razoabilidade recomendada, sem olvidar da gravidade do caso, mantenho o valor fixado a título de indenização por danos estéticos e morais (R$ 20.000,00 – vinte mil reais).
Pelo exposto, NEGO provimento ao apelo e ao recurso adesivo e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), conforme recomendado no art. 85, §11, do Código de Ritos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803380-03.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. - 
                                            
28/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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11/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0803380-03.2020.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Apelado: Francisca Lucineide Neves Advogados: Wagner de Andrade Câmara (OAB/RN 4.932) e Outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Determino que a Secretaria Judiciária INTIME o Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante legal, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo apresentado pela Autora (Id 22836220), no prazo legal.
Após decorrido tal prazo, com ou sem pronunciamento, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 - 
                                            
08/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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