TJRN - 0837664-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837664-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ADRIANA DA SILVA REQUERIDO: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à petição de Id 155908032 e certidão de Id. 156343098, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 153931246, no valor de R$ 566,74 (quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de ALINE MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 57.***.***/0001-06, a ser pago na instituição bancária BANCO Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi, na agência 2207 e conta corrente 50420-3, de titularidade da advogada, segundo petição de Id. 154223307.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, cumpra-se conforme 154897002, intimando as partes, sem prazo, e arquivando os autos, imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:07
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:29
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0837664-66.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ADRIANA DA SILVA Polo Passivo: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa do(a) advogado(a), para que, o prazo de 05 cinco dias, manifeste-se acerca do alegado no ID153931236 e anexos, requerendo o que entender de direito. 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 9 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:17
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837664-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ADRIANA DA SILVA REQUERIDO: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA ADRIANA DA SILVA em face de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 145887597).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 125140558.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 145269474 e 145269478, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837664-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADRIANA DA SILVA REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARIA ADRIANA DA SILVA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 125140558- que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão e contradição com relação à improcedência do pedido de indenização em danos morais.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 127336238).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição, afirmando que não foram analisados os motivos do pleito indenizatório.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A r. sentença judicial consignou, após o exame de todo contexto fático e do conjunto probatório carreados aos autos, que é possível afirmar que a autora não juntou qualquer indício que comprove a extensão dos prejuízos alegados à sua personalidade, tratando-se, a impossibilidade de portabilidade da internet ao novo endereço, de dissabor incapaz de ensejar transtorno psicológico ou espiritual e, consequentemente, indenização patrimonial.
Nesse sentido, não há falar em contradição do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do mérito do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 07:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837664-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADRIANA DA SILVA REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ADRIANA DA SILVA em face de CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que em razão da mudança de endereço e inviabilidade técnica de instalação no novo local, a autora solicitou o cancelamento do serviço de internet prestado pelo réu.
Relatou-se que foi informada por funcionária da empresa demandada que, para tanto, teria que arcar com as taxas de instalação dos serviços cancelados e demais meses faltantes.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a declaração de rescisão contratual a partir de 12/05/2022 e condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão do benefício de justiça gratuita.
Instada a apresentar procuração assinada, anexou documentos (Id 83848375).
Despacho de Id 83848375 recebeu a inicial e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em sede de defesa (Id 95775373), a promovida defendeu a regularidade da cobrança em todos os seus termos, que eram conhecidos pela promovente no momento da celebração do negócio jurídico.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 95857585).
Réplica sob Id 96248560.
Instados sobre o interesse na dilação probatória, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (Id 96269698) e o demandante se manteve silente. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preambularmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Pois bem.
No caso em disceptação, a autora ajuizou a presente ação alegando ter firmado com a ré contrato de prestação de serviço de internet.
Afirma que ao solicitar transferência para novo endereço, foi informada de que o novo local não possuía viabilidade técnica, pois ausente o cabeamento adequado.
Relatou não ter adquirido permissão da administração do condomínio para a instalação da infraestrutura necessária à instalação dos cabos, pelo que requer a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes e indenização por danos morais causados pela cobrança de multa que julga ser ilegal.
Em sede de contestação, a parte ré defende que o negócio jurídico impugnado é regular e seus termos e condições eram de conhecimento da autora ao tempo de sua celebração. À vista do exposto, contrapondo-se a narrativa fática com os argumentos delineados em defesa, é possível limitar a presente controvérsia à verificação da legalidade de cobrança de multa por quebra do prazo de fidelidade como condição à rescisão do contrato, e eventual dano moral decorrente da imposição.
A referida punição está prevista na cláusula 5 (cinco) do contrato acostado ao Id 83588074.
In verbis: 5.
CANCELAMENTO 5.1 O não cumprimento pelo Assinante do prazo de Fidelização de 12 (doze) meses, assim como o cancelamento antecipado de qualquer um do(s) serviço(s) contratado(s) implicará no pagamento pelo Assinante do custo da(s) Taxa(s) de Instalação do(s) serviço(s) cancelado(s) proporcional ao tempo restante de fidelização, conforme valores presentes na Tabela abaixo (...) A respeito do tema, é importante esclarecer que, a priori, a multa por rescisão antecipada do contrato antes do esgotamento do prazo de fidelidade é medida legal, que tem como objetivo assegurar à operadora a manutenção do equilíbrio contratual com o retorno dos investimentos realizados para a instalação dos aparelhos e disponibilização dos serviços ao consumidor.
Nesse sentido, o art. 58, caput, da Resolução n.632/2014 da ANATEL determina que “rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência”.
Acontece que, no caso concreto, o cancelamento do contrato se deu de forma involuntária, dada a inviabilidade técnica da instalação dos serviços do réu no novo endereço da autora, consumidora cuja vulnerabilidade técnico-informacional é presumida no sistema consumerista.
Sobreleva destacar, outrossim, que para ambos os casos houve frustração no desejo de continuidade da relação: a autora, porque teve de mudar de residência e a réu, que não recebeu autorização do administrador do condomínio para instalação dos equipamentos indispensáveis à prestação de serviços ajuizadas.
Nessa perspectiva, esperar que a consumidora suporte o pagamento de multa rescisória decorrente de ato de terceiros, não se mostra como medida razoável e em conformidade com as disposições da legislação consumerista, mormente porque não foram prestados serviços adicionais ou investidos valores extraordinários, por parte da requerido, objetivando a manutenção do contrato.
Nesse sentido, examine-se elucidativo excerto jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
MULTA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMPENSATÓRIA. 2.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO. 3.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETROS DA VERBA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DOS CRITÉRIOS DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 5.
JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DE REPARAÇÃO.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 405 DO CC E 240 DO CPC.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822142-82.2016.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2020, PUBLICADO em 17/12/2020) Enfatize-se,
por outro lado, que a configuração de dano moral indenizável requer profunda ofensa à dignidade da parte injuriada, capaz de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e deve ser devidamente documentada em provas robustas, que evidenciem injúria a direito personalíssimo.
Assim sendo, da análise dos autos é possível afirmar que a autora não juntou qualquer indício que comprove a extensão dos prejuízos alegados à sua personalidade, tratando-se, a impossibilidade de portabilidade da internet ao novo endereço, de dissabor incapaz de ensejar transtorno psicológico ou espiritual e, consequentemente, indenização patrimonial.
Com efeito, não constam na colação cobranças indevidas ou notícia de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da ausência de pagamento da multa imposta, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais no caso concreto.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes e acostado ao Id 83588074, sem quaisquer ônus à autora.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação à demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 83848375).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de TIAGO EDUARDO SOUSA DE MOURA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 16:30
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 02:56
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 15/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:40
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/10/2022 11:35
Audiência conciliação realizada para 13/10/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:17
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 07:57
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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