TJRN - 0806707-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806707-14.2024.8.20.5001 AUTOR: NAGILLA RAYANE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Intimada para informar sobre a quitação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ante a inexistência de manifestação da exequente.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806707-14.2024.8.20.5001 AUTOR: NAGILLA RAYANE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Expeçam-se alvarás nos valores de R$5.946,30, com correções, em favor do exequente Nagilla Rayane Soares de Oliveira, referente a indenização por danos morais; e R$4.244,02, com correções, referente a honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre a satisfação da execução, sendo o silêncio interpretado como quitação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806707-14.2024.8.20.5001 AUTOR: NAGILLA RAYANE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida Nagilla Rayanne Soares de Oliveira fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$10.190,32.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806707-14.2024.8.20.5001 Polo ativo NAGILLA RAYANE SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO ENOXAPARINA SÓDICA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento enoxaparina sódica, essencial à saúde da apelante, gestante em risco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento enoxaparina sódica pela operadora de saúde e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A necessidade da apelante de uso do medicamento é comprovada por laudo médico, que aponta risco de perda gestacional. 4.
A recente alteração legal (Lei 14.307/22) estabelece a inclusão de medicamentos recomendados pela CONITEC no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, o que se aplica ao caso. 5.
A negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento constitui frustração da legítima expectativa da usuária, comprometendo o objeto contratual. 6.
A recusa em fornecer o medicamento gera angústia e aflição, configurando o dano moral, que deve ser compensado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para determinar à operadora de saúde o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica na quantidade prescrita, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pela Taxa Selic a contar da citação.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de fornecimento de medicamento essencial à saúde da paciente, gestante em risco, configura dever de fornecimento por parte do plano de saúde." "2.
A recusa injustificada gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1º; Lei nº 14.307/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1889704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022; TJRN, Apelação Cível, 0803601-34.2022.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso para determinar o fornecimento do medicamento e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Nagilla Rayane Soares de Oliveira interpôs apelação cível em face de sentença (Id. 27136693) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da obrigação de fazer em epígrafe, ajuizada em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Contudo, diante da divergência de entendimento deste Juízo em relação à decisão que deferiu a liminar e da ausência de má-fé da parte autora, bem ainda considerando que a pretensão da autora envolve a manutenção do direito à saúde e à vida, a fim de prestigiar o interesse social e a segurança jurídica, entendo que a modificação do entendimento deve valer somente a partir da publicação da presente sentença, mantendo-se os efeitos da liminar deferida em agravo de instrumento até então e dispensando a parte autora do reembolso de valores à demandada.
Por fim, quanto ao pleito indenizatório, tendo em vista que a negativa da operadora de saúde não implicou em ato ilícito, considerando o entendimento esboçado na presente, houve quebra dos pressupostos da responsabilidade civil e, por consequência, a indenização deve ser negada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, mantendo-se os efeitos da liminar até a publicação da presente.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.” Em suas razões recursais (Id. 27136698) sustenta que necessita tomar o medicamento enoxaparina por encontrar-se em gravidez de risco, destacando que o tratamento foi recentemente incluído no rol da ANS com o advento da Lei 14.307/22, sendo, portanto, de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde.
Requereu a reforma da sentença no sentido de obrigar a ré a fornecer o tratamento, bem assim na condenação em danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 27136702). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a obrigação da operadora de saúde em fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg (Clexane) à apelante.
De início, ressalto que a relação jurídica discutida neste processo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula n.º 608, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Analisando o feito, percebo que a paciente foi diagnosticada com trombofilia, tendo buscado o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica (Clexane) 60 MG até 45 dias após o parto, às expensas do plano de saúde, sob pena de risco de perda gestacional e complicação na saúde materna, conforme demonstra o laudo médico (Id. 27136634).
A operadora de saúde, por sua vez, afirma não possuir obrigação em fornecer o medicamento por não estar previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (EREsp 1889704/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.22), firmou as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, ainda que por fundamentação diversa, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Sendo assim, considero que o entendimento firmado pelo STJ admite exceções que, a meu sentir, podem ser aplicadas no presente feito.
Primeiro, a necessidade de submissão da recorrente ao tratamento com enoxaparina sódica (Clexane), conforme laudo médico anteriormente mencionado.
Segundo, a medicação prescrita, regulada pela Anvisa e não off label, apresenta-se eficaz no tratamento de trombofilia, conforme indicação posta no site da Anvisa1: "Ghemaxan (enoxaparina sódica) é indicado para o tratamento da trombose venosa profunda com ou sem embolismo pulmonar; tratamento da angina instável e infarto do miocárdio sem elevação do segmento ST, administrado concomitantemente ao ácido acetilsalicílico e tratamento de infarto agudo do miocárdio com elevação do segmento ST, incluindo pacientes a serem tratados clinicamente ou com subsequente intervenção coronariana percutânea.
Além disso, é indicado para a profilaxia do tromboembolismo venoso, em particular aqueles associados à cirurgia ortopédica ou à cirurgia geral; profilaxia do tromboembolismo venoso em pacientes acamados devido a doenças agudas incluindo insuficiência cardíaca, falência respiratória, infecções severas e doenças reumáticas e prevenção da formação de trombo na circulação extracorpórea durante a hemodiálise." Terceiro, destaco que a Lei nº 14.307/2022 introduziu nova redação ao disposto no § 10 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, que adiante se vê: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Daí, ressalto que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC recomendou a incorporação da enoxaparina sódica para o tratamento de gestantes com trombofilia2, servindo de mais um argumento para a cobertura do fármaco prescrito pelo médico especialista em favor da postulante.
Logo, ao negar o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora do plano de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços desejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Portanto, entendo ser necessária a reforma da sentença a quo.
Neste sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECER MEDICAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
PARTE AUTORA GRÁVIDA A NECESSITAR DO MEDICAMENTO “ENOXAPARINA SÓDICA”.
MEDICAMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE.
RISCO DE ABORTO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM O TRATAMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
FIXAÇÃO DE ACORDO COM PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803601-34.2022.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Quanto ao pedido de condenação em danos morais, a recusa injustificada de cobertura intensifica a aflição psicológica e a angústia da segurada, que já se encontra abalado e fragilizado em virtude do problema de saúde que a acomete.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os parâmetros adotados por essa Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar procedente a pretensão e condenar a parte ré a disponibilizar à parte autora o medicamento autorize e custeie o tratamento solicitado – Enoxaparina Sódica 60mg na quantidade prescrita, bem assim a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, a contar da citação.
Inverto o ônus sucumbencial, a incidir sobre a condenação e ser suportado integralmente pela operadora de saúde. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/ghemaxan-enoxaparina-sodica-novo-registro 2 https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2021/Sociedade/20210709_resoc264_enoxaparina_tromboembolismo_gestantes_final.pdf Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806707-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806707-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
30/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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