TJRN - 0802839-04.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:05
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:17
Juntada de guia de recolhimento
-
18/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
17/09/2025 10:42
Juntada de despacho
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12/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:47
Juntada de carta precatória devolvida
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05/06/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:45
Indeferido o pedido de WILLAME SILVA DA CRUZ
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03/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Juntada de Ofício
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13/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA MOURA CAETANO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA MOURA CAETANO em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802839-04.2024.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: RICARDO DE BRITO e WILLAME SILVA DA CRUZ DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de RICARDO DE BRITO e WILLAME SILVA DA CRUZ, cujos autos me vieram conclusos com pedido formulado pela defesa do acusado WILLAME SILVA DA CRUZ, visando o recambiamento do acusado para unidade prisional do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, preferencialmente para localidade próxima de sua residência e de sua família; e, a expedição de ofício à autoridade competente, solicitando a remoção do apenado e os trâmites necessários ao cumprimento (ID 148867234).
Assim, antes de decidir sobre o pedido formulado pela defesa do acusado WILLAME SILVA DA CRUZ, determino a Secretaria que oficie a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se tem vaga e condições de recambiar o acusado WILLAME SILVA DA CRUZ de Macapá/AP para o Estado do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao ofício, abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:33
Juntada de carta
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:26
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de HOZANA GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HOZANA GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:34
Juntada de diligência
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15/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO VICTOR DE ARAUJO DIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO VICTOR DE ARAUJO DIAS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:55
Juntada de diligência
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14/03/2025 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 06:55
Juntada de diligência
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13/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS A Exma.
Sra.
Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, MM.
Juíza de Direito em substituição na 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0802839-04.2024.8.20.5300 em que figura como acusado WILLAME SILVA DA CRUZ, RG nº 3.879.682 – SSP/RN, CPF nº *24.***.*46-01, natural de Natal/RN, nascido em 01/07/2004, filho de Francisco Alves da Cruz e de Edivania Marques da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido.
E, como se encontra o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através da 6ª Defensoria Criminal de Natal.
SENTENÇA (...) ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado WILLAME SILVA DA CRUZ pela prática das condutas delituosas de ROUBO MAJORADO, tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, e, RECEPTAÇÃO, tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.
Para dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes:Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu.A reprovabilidade da conduta do réu é aquela inerente aos delitos praticados, de forma que esta circunstância não pode ser tida como desfavorável ao mesmo.Antecedentes: sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
Inexiste sentença penal transitada em julgado em desfavor do réu (ID 138461392), de forma que essa circunstância não lhe é desfavorável.Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.Não há, nos autos, demonstração de fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada do réu, de forma que tal circunstância não lhe é desfavorável.Personalidade do agente: Diz respeito à índole do réu, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.De igual forma, não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu possa ser desfavorável ao mesmo.Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.No caso, o réu foi levado a cometer os delitos visando proveito econômico, o que é reprovável sob o aspecto moral e social, no entanto, constitui a essência dos delitos contra o patrimônio, não podendo assim ser considerada desfavorável ao réu esta circunstância.Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.O réu se uniu ao comparsa para a prática do crime de roubo, o que demonstra uma maior determinação para o êxito da empreitada criminosa, e assim, essa circunstância é desfavorável ao réu em relação ao referido delito.Quanto ao crime de receptação, não há circunstâncias acessórias que possam conduzir a uma análise negativa dessa circunstância para o réu.Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, mas, relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.No caso não restou demonstrado que terceiras pessoas tenham sido afetadas pelas condutas do réu, de modo que esta circunstância não é desfavorável ao mesmo.Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.No caso em espécie, não restou demonstrado nenhum ato das vítimas do roubo e da receptação que possa ter estimulado as condutas delitivas, o que vem sendo considerado como comportamento neutro que não pode ser considerado desfavorável ao réu.Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu WILLAME SILVA DA CRUZ, pela prática de cada um dos delitos de ROUBO MAJORADO, a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.Inexistem circunstâncias agravantes, porém, à época dos fatos o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, como se vê do Prontuário de Identificação Civil acostado às fls. 32-33 do ID 121138233, e assim, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do CP), pelo que atenuo a pena base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.Tendo sido reconhecido nesta decisão que os delitos de roubo foram praticados nas circunstâncias previstas nos incisos II do § 2º, e inciso I, do § 2º-A, do Código Penal, tendo sido analisado o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, remanesce a fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, e assim, aumento a pena encontrada de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa que torno concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição da pena.Considerando as condições econômicas do réu, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 47,06 (quarenta e sete reais e seis centavos).A pena final e definitiva para o réu WILLAME SILVA DA CRUZ, pela prática de cada um dos delitos de roubo majorado, é de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, equivalentes a R$ 941,20 (novecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).Tendo sido reconhecido nesta decisão que os dois delitos de roubo foram praticados em continuidade delitiva, as penas não são aplicadas cumulativamente, aplicando-se uma só delas, se iguais, ou a mais grave, se diferentes, acrescida em qualquer caso, de um sexto até metade.Assim, tendo sido aplicadas penas iguais, aplico somente uma delas, qual seja, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, que em face do número de delitos e em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, aumento de 1/6 (um sexto), encontrando assim, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa.Após a unificação das penas decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva a pena final e definitiva para o réu WILLAME SILVA DA CRUZ, pela prática dos dois delitos de roubo majorado, é de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa, equivalentes a R$ 1.082,38 (um mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).Ainda considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu WILLAME SILVA DA CRUZ, pela prática do delito de RECEPTAÇÃO, a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.Inexistem circunstâncias agravantes, porém, à época dos fatos o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, como se vê do Prontuário de Identificação Civil acostado às fls. 32-33 do ID 121138233, e assim, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do CP), contudo, deixo de atenuar a pena base ante o óbice contido na Súmula 231 do STJ.Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena, pelo que permanece a pena base inalterada.Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 47,06 (quarenta e sete reais e seis centavos).A pena final e definitiva para o réu WILLAME SILVA DA CRUZ, pela prática do delito de receptação, é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 470,06 (quatrocentos e setenta reais e seis centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).Tendo sido reconhecido nesta decisão que os dois delitos de roubo majorado e o de receptação foram praticados pelo réu em concurso material, as penas são aplicadas cumulativamente.Assim, após a unificação das penas decorrente do reconhecimento do concurso material, a pena final e definitiva para o réu WILLAME SILVA DA CRUZ, pela prática dos dois delitos de roubo majorado e do delito de receptação, é de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa, equivalentes a R$ 1.552,98 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).O réu, WILLAME SILVA DA CRUZ deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS.Com fulcro no artigo 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, eis que necessária para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade do delito de roubo majorado, pelo qual restou condenado, e, já tendo sido expedido o mandado de prisão, como se vê do ID 140071386, aguarde-se a captura do réu.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações pelo fato das res furtivae terem sido devolvidas.Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) e encaminhe-se as respectivas guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 06 de março de 2025.
Eu, Cleana Rocha Cavalcanti, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:08
Juntada de diligência
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03/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
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05/12/2024 05:54
Publicado Citação em 04/07/2024.
-
05/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/11/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:20
Juntada de diligência
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25/11/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:06
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:01
Juntada de diligência
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04/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:43
Outras Decisões
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16/10/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:01
Juntada de diligência
-
01/10/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:49
Juntada de diligência
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:51
Juntada de diligência
-
19/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 16:41
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 11:21
Decorrido prazo de WILLAME SILVA DA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:47
Decorrido prazo de WILLAME SILVA DA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 10:11
Juntada de diligência
-
15/09/2024 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 06:19
Juntada de diligência
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 11:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:21
Indeferido o pedido de WILLAME SILVA DA CRUZ
-
28/08/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLAME SILVA DA CRUZ.
-
28/08/2024 10:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
23/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Excelentíssima Senhora Doutora ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0802839-04.2024.8.20.5300, em que figura como acusado RICARDO DE BRITO, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Natal/RN, nascido em 11/11/2005, filho de Geise de Brito, RG nº ITEP/RN, CPF nº *15.***.*73-57, com endereço na Rua do Eucalipto, 281, Nossa Senhora da Apresentação, atualmente em local desconhecido.
E, como o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o do art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 4ª Vara Criminal, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, n º 315, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática dos crimes previstos no art. no art. 157, §2º, inciso II, e §2º- A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e no art. 180, caput, do CP, cometidos no dia 11 de maio de 2024, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, ao 1 de julho de 2024.
Eu, Andrea Freire Alves Silva, Analista Judiciária, elaborei, conferi e vai assinado eletronicamente pela MM Juíza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
02/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:36
Outras Decisões
-
26/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 00:47
Juntada de diligência
-
16/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:28
Expedição de Alvará.
-
12/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2024 12:51
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 12:51
Recebida a denúncia contra RICARDO DE BRITO e WILLAME SILVA DA CRUZ
-
07/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 17:03
Audiência Custódia realizada para 12/05/2024 18:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
12/05/2024 17:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2024 18:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
12/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 11:45
Audiência Custódia designada para 12/05/2024 18:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
12/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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