TJRN - 0802839-04.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802839-04.2024.8.20.5300 Polo ativo WILLAME SILVA DA CRUZ Advogado(s): SANDRA CASSIA MOURA CAETANO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802839-04.2024.8.20.5300 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Willame Silva da Cruz Adv: Sandra Cássia Moura Caetano Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I) E RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, "CAPUT").
APELAÇÃO DEFENSIVA.
NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO DE ROUBO E QUANTO AO DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
VÍTIMAS QUE FIZERAM O RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS, NOS TERMOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE POUCOS MINUTOS APÓS AS OCORRÊNCIAS NA POSSE DOS BENS PERTENCENTES AOS OFENDIDOS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA PRÁTICA DO ROUBO POR CORRÉU QUE DELATOU O APELANTE.
PRESUMIDO O DOLO DO AGENTE QUANTO À RECEPTAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU A CONDUTA CULPOSA.
ACOLHIDO O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EMPREGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a pena intermediária dos crimes de roubo, aplicando a fração de redução de 1/6 (um sexto) e redimensionando a pena do apelante para o patamar de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, acompanhado dos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Willame Silva da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, e no art. 180, "caput", do mesmo diploma legal, à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (Id. 31782319). 2.
Nas razões recursais (Id. 31782328), o apelante pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria do delito de roubo majorado e quanto ao dolo do crime de receptação; (ii) a desclassificação do crime de receptação dolosa para a forma culposa; (iii) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena na segunda fase de dosimetria da pena; e (iv) o pronunciamento expresso sobre as violações suscitadas, com o fim de prequestionamento para eventual recurso às Cortes Superiores. 3.
Em contrarrazões (Id. 31782384), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, argumentando que a sentença condenatória foi proferida com base em provas robustas e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em redimensionamento. 4.
Instada a se manifestar, a 4º Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, exclusivamente para redimensionar a pena intermediária dos crimes de roubo (Id. 32077094). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O apelante pretende a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo majorado e quanto ao dolo do crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8.
Narra a denúncia (Id. 31782199) que, no dia 11 de maio de 2024, por volta das 21h45min, em via pública, na rua Rainha do Mar, bairro Planalto, em Natal/RN, os acusados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, abordaram a vítima Leonardo Victor de Araújo Dias, que se encontrava fazendo entregas, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo empunhada por Willame Silva da Cruz, anunciaram um assalto e subtraíram para si um aparelho celular da marca Motorola, de cor azul com capa vermelha, bem como uma motocicleta modelo Yamaha Factor YBR 125 Kde, placa NMH5D39, na qual empreenderam fuga em seguida. 9.
Segue narrando que, momentos depois, deslocando-se na motocicleta subtraída da primeira vítima, por volta das 22h10min, na av.
Rio Grande do Sul, bairro Cidade da Esperança, em Natal/RN, os agentes abordaram a vítima Kievi Malquiades Moreira Soares Santos, e, mediante semelhante modus operandi, subtraíram um aparelho smartphone modelo Iphone e um relógio de pulso, também evadindo-se do local. 10.
Consta que a segunda vítima, quando se deslocava à delegacia de plantão para registro da ocorrência, deparou-se com uma viatura da Polícia Militar e relatou a ocorrência, tendo a equipe policial passado a efetuar diligências no bairro Felipe Camarão, deparando-se com os réus, os quais foram abordados em posse dos bens subtraídos de ambas as vítimas, assim como um celular modelo Motorola G1, de outra ofendida vítima de roubo, Hozana Gomes da Silva, de modo que, quanto a esta última, os acusados receberam coisa que, pelas circunstâncias, sabiam ser produto de crime. 11.
Ato contínuo, os réus foram encaminhados à autoridade policial, onde foram reconhecidos fotograficamente pelos ofendidos, tendo o primeiro acusado confessado a veracidade da imputação e delatado a participação do corréu, restando os dois autuados em flagrante delito. 12.
As vítimas Leonardo Victor de Araújo Dias e Kievi Malquiades Moreira Soares Santos realizaram o reconhecimento pessoal dos acusados, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo-lhes apresentadas fotografias de pessoas com compleição semelhante à dos réus (Id. 31780867, p. 13; 14). 13.
Ambos afirmaram que “foram mostradas fotografias de várias pessoas detidas sob suspeita de cometimento de crimes, dentre as quais reconheceu, sem sombra de dúvidas, as pessoas identificadas como Ricardo de Brito e Willame Silva da Cruz como sendo os mesmos que o assaltaram”. 14.
Em juízo, o ofendido Kievi disse que os agentes foram presos em flagrante poucos minutos após o fato, tendo recuperado os seus pertences subtraídos.
O policiais militares, ouvidos como testemunhas, aduziram em audiência que “conseguiram localizar os acusados no bairro de Felipe Camarão e com eles foram apreendidos os celulares subtraídos e uma arma de fogo artesanal”. 15.
Na delegacia, o corréu Ricardo de Brito admitiu “que apenas pilotou a motocicleta, quem ‘meteu o louco’ foi seu colega; que alega ter sido convidado pelo colega para ir roubar; que planejavam vender os pequenos objetos roubados e em seguida ‘dispensar’ a motocicleta” (Id. 31780867, p. 15). 16.
Durante a prisão em flagrante dos acusados, foram apreendidos em sua posse os bens pertencentes às vítimas, inclusive a motocicleta pertencente ao primeiro ofendido, a qual utilizaram para realizar a subtração contra a segunda vítima e empreender fuga, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 4967/2024 (Id. 31780867, p. 19-20) e Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 3321/2024 Id. 31780867, p. 21-23).
Na ocasião, também foi apreendido um celular objeto de roubo, pertencente à vítima Hozana Gomes da Silva. 17.
Assim, tenho que os elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria do apelante quanto ao delito de roubo majorado, bem como o dolo do agente em relação ao crime de receptação simples. 18.
Embora a ofendida Hozana não tenha reconhecido formalmente os réus como os agentes que subtraíram seu aparelho celular, os acusados foram flagrados na posse da res furtiva momentos após aquela ter sido vítima de roubo, no bairro Cidade da Esperança. 19.
No crime de receptação, o dolo do acusado é presumido, cabendo-lhe comprovar que o bem não é de origem ilícita ou que agiu de maneira culposa.
A respeito, é pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “5.
O entendimento consolidado é que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 20.
Assim, não há como absolver o apelante quanto aos delitos de roubo majorado e receptação simples, bem como desclassificar sua conduta quanto a este último para a modalidade culposa. 21.
Também pretende o apelante a redução da pena, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase de dosimetria da pena do crime de roubo majorado. 22.
Na sentença (Id. 31782319), a magistrada reconheceu a atenuante de menoridade relativa, no entanto, apenas reduziu a pena em 2 (dois) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, isto é, em fração aquém à fração de 1/6 (um sexto), que é a empregada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Cãmara Criminal. 23.
Desse modo, deve incidir a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase de dosimetria da pena do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 24.
Quanto ao pedido de apreciação dos preceitos legais de maneira expressa para fins de prequestionamento, tenho que compete à parte suscitar e debater as questões constitucionais e os dispositivos legais que pretende ver prequestionados, de modo a viabilizar o próprio acesso às vias excepcionais.
Não basta pedir o prequestionamento, mas deve necessariamente impulsioná-lo e delimitá-lo, expondo os pontos e a extensão do debate. 25.
Passo à nova dosimetria.
Crime de roubo majorado, por duas vezes (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 26.
Na primeira fase, depreciado o vetor de circunstâncias do crime, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 27.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante de menoridade relativa e ausente agravante, chega-se à pena intermediária de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 28.
Na terceira fase, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços) concernente ao emprego de arma de fogo, resulta a pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 29.
Considerando a aplicação da continuidade delitiva, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), chega-se à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 30.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais depreciadas, tem-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 31.
Na segunda fase, presente a atenuante de menoridade relativa e ausente agravante, no entanto, ante óbice na Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mínimo legalmente previsto, conforme fixado na primeira fase dosimétrica. 32.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, de modo que resulta a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 33.
Ao aplicar o concurso material dos delitos de roubo majorado e receptação, chega-se à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 34.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime fechado, diante do quantum da pena, a teor do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 35.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, em razão da pena fixada (art. 44, I, e art. 77, caput).
CONCLUSÃO. 36.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a pena intermediária dos crimes de roubo, aplicando a fração de redução de 1/6 (um sexto) e redimensionando a pena do apelante para o patamar de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 37. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
27/06/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:09
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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