TJRN - 0802748-29.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:39
Decorrido prazo de EDINOR DOMINGOS DA FONSECA, Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDINOR DOMINGOS DA FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDINOR DOMINGOS DA FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:08
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 19:07
Publicado Citação em 09/07/2024.
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06/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 05:12
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de EDINOR DOMINGOS DA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802748-29.2024.8.20.5100 AUTOR: EDINOR DOMINGOS DA FONSECA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação Declaratória para que o réu seja compelido a cessar os descontos alegadamente indevidos nos proventos do benefício do autor.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802748-29.2024.8.20.5100 AUTOR: EDINOR DOMINGOS DA FONSECA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação Declaratória para que o réu seja compelido a cessar os descontos alegadamente indevidos nos proventos do benefício do autor.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINOR DOMINGOS DA FONSECA.
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27/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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