TJRN - 0904700-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0904700-28.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: LUSILEIDE FELIX DE LIMA BARBALHO Parte Ré: APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
19/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:49
Juntada de decisão
-
20/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:54
Decorrido prazo de Lusileide Félix de Lima Barbalho em 27/10/2023.
-
08/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:53
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 27/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 16:40
Juntada de custas
-
17/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0904700-28.2022.8.20.5001 AUTOR: LUSILEIDE FELIX DE LIMA BARBALHO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Lusileide Félix de Lima Barbalho, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de Unimed Natal, igualmente qualificada, ao fundamento de que é servidora pública da EMATER há mais de 35 anos e sempre pagou seu plano de saúde vinculado a ASSEMA/RN – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER/RN.
Alega que, recentemente, a Ré solicitou um reajuste de 41% (quarenta e um por cento), sob pena de não conseguir suportar mais os valores que a maioria dos associados pagam, tendo em vista que quase todos são idosos.
Diz que estava pagando o valor de R$1.258,40 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e, com a aplicação desse reajuste a partir de Agosto/22, terá que pagar o valor de R$ 1.752,82 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço contratado, bem como que seja fixado o reajuste deste ano no patamar estabelecido pela ANS para os planos de saúde individuais.
No mérito, pede a revisão da cláusula de reajuste, para estabelecer o percentual destinado aos planos individuais, arbitrado anualmente pela ANS e, supletivamente, que possa passar para um plano empresarial, sem carência.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Audiência de conciliação realizada.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora não possui legitimidade para questionar reajuste aplicado em contrato de titularidade do ASSEMA/RN.
No mérito, defendeu a ausência de abusividade, sob o fundamento de que foi previamente pactuado com a ASSEMA/RN.
Informa que em Setembro/2022 foi que passou a incidir o valor reajustado passando a mensalidade do plano de saúde da autora ser o valor de R$ 1.588,19 e não R$ 1.752,82 como alega.
Justifica o reajuste do valor do plano, sob o fundamento de que, no caso, os beneficiários estão incluídos na faixa estaria de 59 anos ou mais (como é o caso da autora), evidenciando grande utilização, ensejando, via de consequência, uma alta sinistralidade, o que conduz a constatação de que o aumento do valor praticado a título de mensalidade afigurava-se a única saída à perpetuação do contrato.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas sobre interesse na produção de provas, tendo a ré requerido o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Lusileide Félix de Lima Barbalho em face de Unimed Natal, em que pretende a revisão da cláusula que reajustou o valor do plano de saúde.
Em contestação, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita deferida a parte autora.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, no plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro.
Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde.
Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
Assim, o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e passo ao julgamento do mérito.
Não tendo as partes requerido a produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se encontra inserida no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Aliado a isso, é importante mencionar o verbete sumular publicado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial para averiguar eventual nulidade do reajuste por sinistralidade aplicado às mensalidades de seu contrato de plano de saúde celebrado com o réu, buscando a redução do percentual a fim de aplicar o valor da tabela da ANS para contratos individuais/familiares.
No caso dos autos, a parte autora aderiu a contrato firmado pela ASSEMA/RN – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER/RN junto a demandada, pelo qual, conforme Cláusula 12.3, as mensalidades seriam estabelecidas individualmente de acordo com a faixa etária de cada usuário inscrito, obedecido o disposto nos quadros ali em anexo, bem como poderiam ser alteradas no caso de alteração no número de usuários abrangidos pelo contrato.
Em adição, na Cláusula 13.1 do referido Contrato, foi pactuado que prevaleceria a livre negociação de valores e índices de reajuste a incidir sobre o contrato, e mediante Cláusula 13.2, com reajuste anual do valor das mensalidades e inscrições, com base em cálculo atuarial, o qual poderá ser revisto se houver utilização comprovada acima da média usual, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento ou aumento comprovado dos custos dos serviços que venha a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em contestação, o réu fundamentou a realização do reajuste no percentual impugnado (41,07%), sob o fundamento de que o reajuste contratual é lícito e previamente pactuado, estando inclusive a disposição no contrato de que os valores pactuados serão ajustados anualmente por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de planos de saúde.
Justifica o reajuste, ainda, em razão da quantidade dos beneficiários e de suas faixas etárias, bem como a sinistralidade do contrato. É incontroverso que o requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano de saúde da requerida, na modalidade coletivo e que houve reajuste acima do previsto pela ANS para contratos individuais.
A relação contratual é de natureza coletiva, mas os usuários, destinatários finais do serviço são pessoas físicas que efetivamente suportam os encargos de mensalidade.
A esse respeito, convém mencionar que os planos de saúde coletivos, ao contrário do que é defendido na inicial, não estão sujeitos à limitação de reajuste pela ANS, divergindo, nessa situação, dos contratos de saúde suplementar de natureza individual ou familiar.
Nesse sentido, registre-se, entendimento jurisprudencial elucidativo proveniente da C.
STJ, a saber: “o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Assim, tratando-se de contrato coletivo, é livre a negociação direta entre a empresa estipulante e a operadora dos termos e limites contratados.
A alteração dos valores cobrados tem respaldo na Lei nº 9.656/98, a qual determina que o reajuste do preço pode ocorrer mediante índice de sinistralidade e cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, de modo que haja transparência ao beneficiário.
Por se tratar de plano coletivo, em princípio, não se presume a onerosidade excessiva do reajuste, uma vez que a majoração das mensalidades objetiva a manutenção do equilíbrio atuarial do plano.
No caso, contudo, a ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração de que a elevação dos custos do contrato justificaria o reajuste anual por sinistralidade nos moldes descritos na inicial.
Nessa perspectiva, em que pese a alegação da requerida quanto a não aplicação dos índices previstos pela ANS aos planos individuais nos planos coletivos, não colacionou os cálculos atuariais ensejadores dos reajustes das mensalidades do plano de saúde do requerente, tampouco divulgou aos beneficiários o aumento do grau de sinistralidade ou outras causas que justificassem os reajustes em patamares superiores aos estabelecidos, violando exigência legal e contratual.
O autor, portanto, reputa abusivo o índice praticado no percentual de 41%, que elevou a prestação mensal R$1.258,40 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) para R$ 1.752,82 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Como ressaltado, apesar de não haver vinculação aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, é possível a limitação dos reajustes a esses percentuais quando forem abusivos ou desarrazoados, sem amparo técnico-atuarial referente ao grupo segurado.
Com isso, excepcionalmente, admite-se a utilização dos percentuais aplicados aos contratos individuais ou familiares como parâmetro, em decorrência da necessidade de revisar o contrato e devido à falta de norma jurídica que estabeleça limite para os reajustes nos contratos coletivos.
Ressalte-se que não se trata de incidência pura e simples da norma jurídica sobre o seu suporte fático, mas de utilização do recurso da analogia, para que o Judiciário possa solucionar a lide e determinar a aplicação de reajustes que mantenham o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Desse modo, o aumento da mensalidade por sinistralidade, porquanto ausente comprovação acerca da necessidade de aumento, torna-se evidentemente excessivo, configurando cobrança abusiva (art. 51 do CDC), admitindo, assim, a limitação do reajuste anual por sinistralidade aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Assim, verificado o reajuste anual das parcelas mensais em valor superior ao teto dos reajustes determinados pela ANS para os planos individuais, deverá a ré ressarcir ao autor a diferença dos valores pagos em excesso, de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa.
Verifico que o reajuste foi implementado em setembro de 2022, conforme documento de ID. 94249785, razão pela a devolução ocorrerá a partir do referido mês.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do reajuste de 41% implementado em setembro de 2022, devendo ser utilizado como índice de reajuste para o período do montante de 15,50%; b) CONDENAR a parte ré à devolução simples dos valores efetivamente pagos a maior, em razão do aumento ilegal aplicado, montante a ser atualizado pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, a ser auferido em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora,condeno a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC/15.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 07:42
Decorrido prazo de Lusileide Felix de Lima Barbalho em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 28/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:57
Decorrido prazo de Lusileide Fexil de Lima em 28/03/2023.
-
02/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
02/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/12/2022 10:01
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:02
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lusileide Felix de Lima Barbalho.
-
17/10/2022 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807765-08.2023.8.20.5124
Rosileide Rosa Batista da Silva
Almeida
Advogado: Jose Vieira Monteiro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 16:58
Processo nº 0807765-08.2023.8.20.5124
Rosileide Rosa Batista da Silva
Fernando Gurgel Pimenta
Advogado: Fernando Gurgel Pimenta
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 13:22
Processo nº 0801340-43.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 14:24
Processo nº 0904700-28.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 09:02
Processo nº 0904700-28.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Lusileide Felix de Lima Barbalho
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 08:00