TJRN - 0804899-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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04/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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07/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804899-08.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: JULIANO AUGUSTO DE FARIAS LEITE DECISÃO CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito parte do ato judicial de ID 101975342, o qual, doravante, passa a ter a seguinte redação: "Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem resolução meritória o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, obedecidas as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.." Quanto ao mais, permanece incólume a referida decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:33
Outras Decisões
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20/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:40
Juntada de custas
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14/08/2023 08:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0804899-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Passiva: JULIANO AUGUSTO DE FARIAS LEITE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do dispositivo sentencial, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o comprovante respectivo.
Natal, 9 de agosto de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 07:50
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804899-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: JULIANO AUGUSTO DE FARIAS LEITE SENTENÇA Vistos etc.
Volvendo os autos, observo que o conteúdo da peça vestibular(ID 94521283) refere-se a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC.
Ato subsequente, a parte requente asseverou e requereu, ipsis litteris: "Ademais, em face do documento indispensável ao regular processamento da presente demanda, cabe dizer que a cobrança está devidamente fundada, em razão da minuta de acordo protocolada aos autos originários, garantindo o dever de prestar líquido, certo e exigível.
Assim, requer que Vossa Excelência reconsidere a decisão retro, reconhecendo a dispensa do pagamento de custas e a fundamentação do título para prosseguimento da cobrança judicial." (ID 95918739) Intimado para aclarar os divergentes pedidos formulados(ID 94521283 e 95918739), com a devida adequação do requerimento aos termos do art. 523 do CPC, bem ainda coligindo aos autos o título executivo judicial(sentença), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.IV do CPC, a parte requerente limitou-se a juntar cópias do termo de acordo celebrado entre as partes(ID 101557299) e decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0847488-83.2021.8.20.5001, a qual, tão somente, suspendeu o aludido feito executório, postergando o ato sentencial homologatório para momento posterior(ID 101557297).
Obtempere-se, por oportuno, que o ato judicial que oportunizara a prefalada emenda(ID 97138436), alertou o requerente para as consequências processuais que adviriam de eventual desídia. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o dispositivo normativo insculpido no art. 320 do CPC, o qual subsidiária e sistematicamente aplicável ao procedimento executivo, que incumbe a parte exequente instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Harmonicamente, o regramento delineado no art. 801 do mencionado diploma processual, preceitua in verbis: "Art. 801 - Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." Com efeito, em sede de demanda que encerra cumprimento de sentença, a ausência do título executivo judicial(sentença), constitui inegável afronta aos ditames do art. 513, §2º, do CPC.
No caso em disceptação, despicienda exaustiva análise para evidenciarmos se subsumir o anteditado preceptivo normativo a situação processual nestes autos refletida. À toda evidência, o prefalado ato judicial entrouxado no ID 97138436, em fiel observância ao art. 321 do CPC, subsidiariamente aplicável à espécie, indicou, de forma clara e precisa, as providências necessárias à correção da petição inicial executiva, sem que tenha, como outrora dito, acorrido a parte exequente ao comando judicial.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem resolução meritória o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, obedecidas as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:43
Indeferida a petição inicial
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12/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:56
Outras Decisões
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01/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:58
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:42
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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27/02/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:22
Outras Decisões
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01/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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