TJRN - 0800805-14.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800805-14.2024.8.20.5120 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800805-14.2024.8.20.5120 Polo ativo P.
R.
D.
S.
N.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800805-14.2024.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Apelado: P.
R.
D.
S.
N., representado pela genitora Rafaela Patrício da Silva Advogado: Raul Moisés Henrique Rego (OAB/RN 20.806) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS E MÉTODO ABA PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar continuado, incluindo terapia pelo método ABA, com base em prescrição médica, enquanto necessário.
O ente estadual alegou ausência de interesse de agir, ausência de negativa formal do SUS, existência de serviço municipal equivalente, e questionou a eficácia do método prescrito, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável solidário pela garantia do tratamento prescrito ao autor, independentemente da repartição de competências administrativas do SUS; e (ii) estabelecer se a ausência de negativa formal e a existência de serviços municipais excluem o interesse processual e afastam o dever do ente estadual de custear o tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, nos arts. 6º, 196 e 198, § 1º, estabelece o direito à saúde como dever do Estado em todas as suas esferas, sendo obrigação dos entes federativos garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, especialmente no caso de pessoas carentes e com condições graves.
O interesse de agir encontra-se caracterizado pela própria resistência do ente público em contestar a ação, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal do SUS para justificar a pretensão judicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário.
A Lei nº 12.764/12 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito ao atendimento multiprofissional e às terapias adequadas às suas necessidades específicas, devendo o Estado viabilizar esse acesso diante da prescrição médica.
A jurisprudência do TJRN (Súmula nº 34) confirma que ações visando ao fornecimento de tratamentos de saúde podem ser ajuizadas contra qualquer ente federativo, sendo irrelevante a existência de serviços municipais supostamente equivalentes.
A sentença impugnada respeitou os parâmetros legais e constitucionais, observando a necessidade comprovada da criança e sua hipossuficiência econômica, não havendo violação aos princípios da administração pública ou da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de tratamentos de saúde é dever solidário dos entes federativos, podendo o cidadão acionar qualquer deles, independentemente da divisão administrativa do SUS.
A resistência do ente público em contestar o pedido judicial caracteriza interesse processual, sendo desnecessária a negativa formal de tratamento.
A prescrição médica é suficiente para justificar a concessão judicial de terapia multiprofissional com método ABA a criança diagnosticada com TEA, diante da sua necessidade específica e comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, § 1º; Constituição Estadual do RN, art. 23, II; Lei nº 8.080/90; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 25.03.2021; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, ApCiv 0800927-27.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Julgado em 10.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0802518-09.2023.8.20.5104, Rel.
Des.
João Rebouças, Julgado em 13.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por P.
R.
D.
S.
N., representado por sua genitora Rafaela Patrício da Silva, julgou procedente o pedido contido na exordial, para condenar o Estado do Rio Grande Norte a fornecer ou custear, em favor da parte autora, o "acompanhamento multidisciplinar continuado conforme fixado na nota técnica de id 122574086, enquanto for necessário, de acordo com agenda individualizada estabelecida pelos integrantes da equipe multiprofissional".
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandado, no equivalente a dois salários mínimos (art. 85, § 8º, do CPC).
Em suas razões recursais, o Estado suscitou, de início, a ausência de interesse processual, argumentando que não foi comprovada qualquer negativa ou indisponibilidade de serviços pelo SUS, conforme exigido pelo Enunciado nº 03 da III Jornada de Direito da Saúde, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sustentou, também, a necessidade de inclusão do ente municipal na lide, alegando que "atualmente o município já conta com tal serviço em pleno funcionamento (...) não havendo o que se falar de negativa do município".
Aduziu que "o SUS conta com serviços médicos aptos a atender o demandante", reclamando que "não há qualquer prova que justifique o tratamento diferenciado e urgente em relação à autora, prejudicando os demais que se encontram no aguardo de seus devidos atendimentos".
Asseverou, assim, que o pedido ofende o princípio da isonomia, realçando que "o SUS disponibiliza profissionais para acompanhamento e tratamento de pacientes com TEA" e, "no que tange ao método ABA, não há eficácia reconhecida, diante da fragilidade dos estudos existentes, sem comprovação de superioridade em relação aos métodos tradicionais".
Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com o provimento desta, ao final.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada rebateu os argumentos do apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Discute-se, in casu, a presença de interesse de agir por parte do autor da demanda, bem como a obrigação do ente público de assegurar a viabilização de terapia multidisciplinar e psicoterapia pelo método ABA, conforme prescrição médica devidamente anexada aos autos.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o ente público demandado contestou a ação, o que se qualifica como negativa de fornecer os insumos pleiteados, caracterizando a resistência à pretensão do autor e, por conseguinte, preenchendo o requisito processual de interesse de agir.
A Constituição da República, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
De outra banda, o artigo 23, inciso II, da Constituição Estadual, prevê que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o SUS -, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em quaisquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178 (Tema 793), no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
O autor é criança, usuário do SUS, atualmente com 6 (seis) anos de idade, diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84), conforme Laudo Médico, que prescreve a necessidade do tratamento multidisciplinar almejado, com aplicação do método ABA.
Importante destacar os art. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, que prevêem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e os direitos da pessoa com TEA (verbis): Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
A corroborar, consta da sentença vergastada (verbis): “Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado (...) Diante disso, fica evidente a necessidade dos tratamentos prescritos em função do quadro clínico do(a) autor(a), que apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, com destaque para o comprometimento no desenvolvimento neuropsicomotor.
A intervenção imediata não só é recomendada, como essencial, sob pena de comprometer sua inclusão social.
Há incapacidade financeira do autor arcar com o custo do medicamento, tendo em vista em decorrência da sua remuneração ser insuficiente para o tratamento que é de alto custo.
O poder público se negou a fornecer o medicamento de forma administrativa mais de uma vez, inclusive contestando a demanda. (...) Assim, o pedido deve ser deferido nos termos do fixado na nota técnica, tendo em vista a necessidade de racionalizar as decisões judiciais que determinem prestações no âmbito do direito à saúde, notadamente tendo em vista a escassez de recursos públicos para tal fim.
Portanto, comprovada a necessidade das terapias multiprofissionais conforme nota técnica de id 122574086, e diante da impossibilidade econômica da parte autora de custear tais tratamentos, o dever do Estado em assegurar o financiamento é imperioso." Colacionam-se recentes precedentes desta Corte acerca do tema: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Fornecimento de terapia multidisciplinar e método aba para criança com transtorno do espectro autista (TEA).
Responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Dever do estado de garantir a saúde.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou a disponibilização de terapia multidisciplinar e psicoterapia pelo método ABA a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica anexada aos autos.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do ente público, rejeitando a alegação de exclusividade de atribuições entre os entes federativos para a prestação do serviço de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável solidário pela garantia do tratamento prescrito ao autor, independentemente da divisão administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii) estabelecer se a sentença violou o princípio da organização administrativa ao determinar o cumprimento da obrigação sem observar as atribuições específicas de cada ente federativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, § 1º, impõe ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de garantir o direito à saúde, abrangendo o atendimento integral e os tratamentos necessários, em especial para pessoas carentes e portadoras de doenças graves. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo ao cidadão demandar qualquer um dos entes federativos para assegurar o direito à saúde, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 5.
A Lei nº 12.764/12, em seus arts. 2º e 3º, estabelece como direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o acesso a atendimento multiprofissional e ações de saúde que atendam às suas necessidades específicas, sendo obrigação do poder público implementar tais medidas de forma intersetorial. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 34) e do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em demandas de saúde, a escolha do ente federativo a ser demandado cabe ao autor, inexistindo subordinação ou exclusividade entre eles na prestação do serviço de saúde. 7.
A sentença não violou a organização administrativa do Sistema Único de Saúde, visto que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, se sobrepõe a questões burocráticas e de repartição de competências entre os entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, § 1º; Constituição Estadual, art. 23, II; Lei nº 8.080/90; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 25.03.2021; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, Apelação Cível nº 0802518-09.2023.8.20.5104, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0800927-27.2024.8.20.5120, Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Julgado em 10.02.2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E TERAPÊUTICO A CRIANÇA COM SINTOMAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
DISPENSA DO CHAMAMENTO DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Bento Fernandes contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, para que o Município forneça consultas com psicólogo, fonoaudiólogo e neurologista a parte autora, conforme prescrição médica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o Município de Bento Fernandes é responsável solidário pelo fornecimento dos tratamentos prescritos ao autor, independentemente da divisão administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS); e determinar se é necessária a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, estabeleceu que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para assegurar o direito à saúde, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 4.
A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, § 1º, assegura o direito à saúde como um dever do Estado, abrangendo União, Estados e Municípios, que respondem solidariamente pelo financiamento e prestação dos serviços de saúde. 5.
O entendimento jurisprudencial pacífico aponta que não há subordinação entre os entes federativos na responsabilidade pela saúde pública, sendo facultado ao demandante escolher qual ente demandar, sem obrigatoriedade de incluir os demais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo que o cidadão demande qualquer dos entes federativos de forma isolada para garantir o direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855178, Relator Ministro Luiz Fux; STJ, IAC nº 14, CC nº 187.276/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria; STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802518-09.2023.8.20.5104, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800805-14.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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